Principal
Seta
Nossos profissionais
Seta
Paulo Andrade

Paulo Andrade

Paulo Andrade
  • 55 11 4883-8809
  • paulo.andrade@madronaadvogados.com.br
Vcard

Áreas de atuação

Paulo possui ampla experiência na advocacia tributária contenciosa, administrativa e judicial, inclusive em tribunais superiores, com ênfase em tributação indireta. Sua expertise estende-se ao fornecimento de apoio fiscal essencial a um conjunto diversificado de empresas locais e internacionais em vários setores entre os quais encontram-se mineração, varejo e setor elétrico.

 

Foi conselheiro contribuinte do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo – CMT/SP (2012/2016) e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT da Secretaria da Fazenda/SP (2020/2023), período em que lidou com as principais controvérsias relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

 

Reconhecimentos

  • Análise Advocacia: Especialidade/Tributário; Setor econômico/Concessões (2023 –2025)
  • The Legal 500: Tax Advisory (2023–2024)
  • Leaders League: Tax Litigation (2024)

Formação

  • Mestrado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo
  • Especialidade em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo

Outras atuações

  • Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)
  • Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF/FGV)

Idiomas

Português e inglês

Conteúdos relacionados

04/07/2025

Derrubada parcial dos vetos do Art. 26 da LC 214/25: como ficam os FIIs e FIAGROs na reforma tributária?

Na versão original aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar nº 214/25 listava os fundos de investimento como não-contribuintes do novo IVA (art. 26, V). Essas entidades estariam, assim, desobrigadas da apuração e recolhimento de CBS e IBS mesmo que praticassem fornecimentos onerosos de bens ou serviços. Ver mais
05/06/2025

Créditos escriturais de PIS/Cofins decorrentes de ação judicial e a Consulta Cosit 47/2025

Em 2017, quando a “tese do século” foi firmada (Tema-RG nº 69), decisões favoráveis começaram a transitar em julgado e, com o título judicial em mãos, os contribuintes iniciaram o cálculo do benefício para, na sequência, monetizá-lo. Depararam-se, então, com duas situações possíveis: (i) formação de indébito tributário e/ou (ii) aumento de saldo credor escritural das contribuições. Ver mais
29/05/2025

REsp 2.178.201: Como fica o prazo para compensação de créditos judicializados?

No recente julgamento do REsp nº 2.178.201, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o contribuinte tem prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado, para consumir, via compensação, créditos tributários reconhecidos judicialmente. Ver mais
07/05/2025

Penhora “teimosinha” em execuções fiscais: o que está em jogo no Tema 1.325 do STJ?

A penhora de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (“SISBAJUD”) – também conhecida como penhora “online” – representa uma das principais ferramentas de efetividade das decisões judiciais. Trata-se de um mecanismo de constrição eletrônica imediata de ativos financeiros, mediante envio automatizado de ordens judiciais às instituições financeiras integradas ao Banco Central do Brasil. Ver mais