A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Norma de Referência nº 13/2025 (NR 13), que estabelece diretrizes para a estrutura tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A norma também trata de temas relevantes para o setor, como a implantação da tarifa social e a regulamentação do cofaturamento.
Em linhas gerais, a NR 13 representa um marco importante para a gestão dos contratos de concessão e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico. Sua elaboração foi precedida por sucessivas rodadas de participação social, com a contribuição de operadores, agências reguladoras e demais agentes interessados.
Na prática, a NR 13 funciona como uma diretriz nacional para orientar a regulação tarifária do setor, com caráter impositivo sobre contratos vigentes, preservado o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Além disso, constitui relevante parâmetro interpretativo da Lei Federal nº 11.445/2007 e das regras aplicáveis aos serviços de água e esgoto.
A seguir, destacam-se os principais pontos da norma.
- Tarifa social
A NR 13 regulamenta a Lei Federal nº 14.898/2024, detalhando os aspectos necessários à efetiva implementação da tarifa social. A norma também avança ao disciplinar questões operacionais e ao definir com maior clareza as responsabilidades dos diversos atores envolvidos.
Entre os principais pontos, a NR 13 estabelece as etapas para a implantação da tarifa social, que compreendem:
- Obtenção, pelas agências reguladoras, dos dados do CadÚnico e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
- Identificação dos beneficiários elegíveis;
- Recomposição prévia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quando aplicável; e
- Classificação automática das economias na categoria residencial social pelo prestador dos serviços.
Ao estruturar esse procedimento e regulamentar dispositivos da Lei Federal nº 14.898/2024, a NR 13 contribui para ampliar a segurança regulatória das concessionárias e para padronizar a implantação da tarifa social em âmbito nacional.
Outro ponto relevante para o setor é a previsão expressa de que os serviços poderão ser suspensos em caso de inadimplência dos beneficiários da tarifa social, em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007.
- Regulamentação do cofaturamento
A NR 13 também disciplina os contratos de cofaturamento firmados entre prestadores de serviços de água e esgoto e prestadores de outros serviços de saneamento. Um dos avanços mais relevantes é a previsão de que a ausência de regulamentação específica pela agência reguladora não impede a celebração desses contratos, desde que haja previsão no contrato de concessão ou no próprio contrato de cofaturamento.
Reforçando a segurança jurídica, a norma esclarece que as receitas provenientes do cofaturamento podem ser classificadas, para as concessionárias de água e esgoto, como atividade acessória ou como atividade de gestão comercial, distinção que impacta diretamente a forma de cobrança e as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro:
- Atividade de gestão comercial: caso o cofaturamento resulte em aumento significativo e persistente da inadimplência em relação ao período anterior à sua implementação, poderá ser reconhecido o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Apesar dos avanços regulatórios sobre o tema, a regra que condiciona o reequilíbrio econômico-financeiro à elevação “significativa e persistente” do índice de inadimplência dos usuários acarreta elevado grau de subjetividade para apuração do desequilíbrio econômico-financeiro. Isso ocorre porque a NR 13 não define de forma objetiva o que se entende por aumento significativo ou persistente da inadimplência, o que pode gerar insegurança jurídica para as concessionárias.
Nesse ponto, a norma limita-se a estabelecer que o contrato de cofaturamento ou o regulamento da agência reguladora deverá prever limites objetivos de variação, expressos em termos percentuais ou absolutos, para a caracterização da elevação significativa do índice de inadimplência, bem como o prazo mínimo necessário para a configuração de sua persistência.
- Atividade acessória: variações na inadimplência não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a NR 13 veda expressamente o compartilhamento de receitas com o Poder Concedente ou com os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A opção regulatória da ANA está fundamentada no entendimento de que não seria razoável onerar o serviço público cofaturado, como o manejo de resíduos sólidos, em benefício de outro serviço público, especificamente os serviços de água e esgoto.
- Cobrança da tarifa de esgoto
Outra inovação relevante diz respeito à cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. A NR 13 consolida o entendimento de que é admissível a cobrança integral da tarifa quando o serviço prestado envolver coleta e transporte de efluentes, ainda que a etapa de tratamento ainda não esteja implementada, em linha com a jurisprudência do STJ.
A NR 13 também reforça a segurança jurídica ao estabelecer que o volume de esgoto a ser faturado deverá ser apurado de forma proporcional ao volume de água medido ou estimado, conforme previsto em contrato ou no regulamento da agência reguladora. Inclusive, nos casos de uso de fontes alternativas de água, a norma determina que as agências disciplinem as regras para definição do valor da tarifa e da cobrança do serviço de esgoto dos usuários conectados às redes, observadas as condições de outorga do órgão gestor de recursos hídricos.
- Modelos tarifários
No que se refere aos modelos tarifários, a NR 13 estabelece que novos contratos, celebrados após sua publicação, deverão adotar o modelo de tarifa básica, sem franquia. Havia preocupação no setor quanto à possibilidade de imposição de mudança do modelo de consumo mínimo faturado nos contratos vigentes. Sobre esse ponto, a ANA limitou-se a recomendar a transição gradual, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
A NR 13 também prevê que a tarifa básica poderá ser cobrada de economias inativas, desde que observados os termos e condições previstos em contrato ou no regulamento da agência reguladora. Essa possibilidade se estende às estruturas tarifárias que adotam parcela fixa associada ao consumo mínimo, hipótese em que a agência poderá instituir a cobrança de tarifa básica para economias inativas.
A previsão de cobrança da parcela fixa da tarifa de água de economias inativas representa um importante avanço para o setor, na medida em que viabiliza a remuneração do prestador pela disponibilidade do serviço, independentemente do consumo efetivo ou potencial. Essa medida assegura previsibilidade de receita e contribui para a manutenção e a expansão da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
- Cobrança pela disponibilidade das redes
A NR 13 também estabelece a obrigatoriedade da fixação de tarifa de disponibilidade de esgotamento sanitário. A cobrança deverá ser:
- Preferencialmente equivalente ao dobro da tarifa por consumo mínimo; ou
- Igual ou superior ao dobro da tarifa básica.
A norma também determina que a agência reguladora ou o titular dos serviços fixe prazo máximo de um ano para que o usuário realize a conexão às redes disponíveis. Caso o prazo não seja cumprido, o prestador poderá efetuar a conexão, mediante cobrança ao usuário.

