Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal de Seguros), que entrará em vigor em dezembro de 2025, o setor securitário brasileiro passa por uma modernização significativa. A nova legislação, que disciplina o regime jurídico do setor de seguros e resseguros, traz de forma expressa algumas disposições aplicáveis à utilização de métodos adequados de solução de disputas, especialmente a mediação e a arbitragem, que vêm ganhando relevância como formas céleres e especializadas de tratar controvérsias securitárias.
Dentre as previsões, o Marco Legal determina que os métodos adequados adotados, como mediação, arbitragem e outros mecanismos, devem ser conduzidos no Brasil e com base no direito brasileiro (art. 129). Além disso, o art. 130 estabelece a competência absoluta da Justiça brasileira para litígios decorrentes desses contratos, mas permite o uso da arbitragem como método jurisdicional privado.
Quais os pontos importantes da nova legislação?
Um dos pontos de destaque da nova legislação é a exigência de transparência na divulgação das decisões e acordos obtidos nesses procedimentos. O Marco Legal, no parágrafo único do artigo 129, prevê que as decisões arbitrais e os resultados da mediação sejam divulgados, ainda que de forma anonimizada, em repositório público cuja forma de veiculação será normatizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Essa medida visa a promover a previsibilidade e a segurança jurídica, ampliando o acesso à informação no mercado securitário e permitindo maior controle social e proteção ao consumidor. Contudo, levanta um importante desafio: como conciliar essa obrigação de publicidade com a confidencialidade tradicionalmente garantida à mediação e à arbitragem?
A confidencialidade é um dos pilares que tornam esses métodos eficazes. Na mediação, regulada pela Lei nº 13.140/2015, o sigilo do procedimento é fundamental para que as partes se sintam seguras para dialogar abertamente e buscar soluções consensuais, longe da exposição pública. Já a arbitragem, conforme dispõe a Lei nº 9.307/1996, assegura a proteção das informações estratégicas das partes e do conteúdo dos litígios, salvo disposição contratual em contrário.
Há como garantir confidencialidade apenas com a anonimização?
A exigência de divulgação, mesmo que em formato anonimizado, afeta diretamente esse compromisso com o sigilo e pode prejudicar a relação de confiança que sustenta esses mecanismos. Apesar disso, o Marco Legal não diferencia a exigência de publicidade entre mediação e arbitragem, tratando-os de forma semelhante quanto ao dever de transparência. Essa ausência de distinção pode comprometer a confidencialidade que a mediação pressupõe, colocando em risco a efetividade desse método, cuja essência repousa justamente na segurança e na reserva que oferece para a autocomposição.
Dessa forma, surge uma tensão legítima entre a necessidade de maior transparência e controle do mercado de seguros e a preservação da confidencialidade e autonomia das partes nos processos adequados de resolução de disputas. A busca da solução para essa tensão exigirá esforço conjunto do mercado, das câmaras especializadas, da SUSEP e dos operadores jurídicos para estabelecer procedimentos que atendam aos comandos legais sem descaracterizar os métodos escolhidos.
Quais os avanços do Marco Legal?
Em resumo, o Marco Legal de Seguros avança na modernização do setor, mas impõe um desafio complexo: equilibrar o princípio da transparência, essencial para a proteção do consumidor e para a confiança no mercado, com a confidencialidade indispensável para o sucesso da mediação e da arbitragem. Até dezembro de 2025, será fundamental que seguradoras, consumidores e instituições de resolução de disputas se preparem para essa nova realidade, adaptando suas cláusulas, regulamentos e práticas para assegurar o cumprimento das novas normas e a eficácia dos métodos adequados.