Decreto 12.772: Governo Federal institui Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)
No dia 8 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.772/2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST), alterando significativamente o procedimento de acesso de geradores e consumidores à rede básica do Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica (SIN).
As alterações promovidas pela PNAST têm início imediato e são aplicáveis aos usuários que pretendem acessar, pela primeira vez o sistema de transmissão em caráter permanente e/ou aumentar o Montantes de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) já contratado, compreendendo centrais geradoras, autoprodutores e consumidores.
Dentre as inovações trazidas pela PNAST, destacamos:
- Temporadas de Acesso: janelas periódicas de acesso que serão organizadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), com a finalidade de reunir solicitações de acesso e permitir a análise em conjunto;
– Após a implementação integral da PNAST, as solicitações de acesso à rede básica não poderão ser mais realizadas a qualquer momento. Os solicitantes terão de pleitear o acesso por meio das Temporadas de Acesso;
– Concluída a Temporada de Acesso, somente os usuários que preencherem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS.
- Processo Competitivo: nos pontos de conexão em que a demanda registrada superar a capacidade disponível, o ONS conduzirá processo competitivo para selecionar os agentes com melhor capacidade técnica, econômica e financeira.
- Frequência das Temporadas de Acesso: a primeira Temporada de Acesso deverá ocorrer em até 10 meses contados da publicação do decreto. A partir de 2027, deverão ser realizadas ao menos duas Temporadas de Acesso por ano.
A PNAST foi instituída como forma de reagir ao aumento expressivo do volume de solicitações de acesso à rede básica do SIN, abordando três objetivos estratégicos: a transição energética, a eficiência no uso da rede e a modicidade tarifária. Sua aprovação representa um marco regulatório importante, pois desloca o tema do acesso para o centro das políticas públicas, evitando que a conexão seja apenas um procedimento técnico e passe a ser um instrumento de política energética.
Dia do perdão: Lei 15.269 possibilita a revogação de outorga de projetos renováveis sem a aplicação de penalidades
A Lei nº 15.269/2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025, abriu novamente a possibilidade de que agentes detentores de projetos de geração renovável pleiteiem a revogação de suas outorgas sem a aplicação de penalidades.
Semelhante ao ocorrido no chamado “dia do perdão”, em meados de julho de 2023, a nova lei permite a revogação voluntária de outorgas, sem penalidades, para empreendimentos que ainda não assinaram contratos de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição.
A medida visa, mais uma vez, mitigar o elevado número de projetos associados ao grande volume de outorgas concedidas em 2022 que, em sua maioria, sequer iniciaram suas obras ou obtiveram parecer de acesso para permitir a sua conexão à rede básica. Os pedidos de revogação devem ter sido apresentados até o dia 24 de dezembro de 2025.
Semelhante ao primeiro “dia do perdão”, a iniciativa tem como objetivo endereçar gargalos regulatórios observados no setor, promovendo maior racionalidade no planejamento da expansão e evitando a perpetuação de projetos que, na prática, não apresentam viabilidade técnica, econômica ou operacional.


