Acesso à rede de transmissão: ANEEL questiona competências atribuídas pelo Decreto 12.772/2025 ao ONS
O Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Fernando Luiz Mosna, solicitou a manifestação jurídica da Procuradoria Federal conjunta à ANEEL, sobre a compatibilidade do Decreto 12.722/2025 – que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST) – com as competências legais atribuídas à ANEEL.
De acordo com o Diretor, o decreto atribuiu ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) a responsabilidade de desenvolver, operacionalizar e executar as chamadas “Temporadas de Acesso” – janelas periódicas nas quais os agentes poderão solicitar novas conexões à rede de transmissão. No entanto, tais atribuições podem interferir nas funções associadas ao poder normativo, regulatório e fiscalizatório da ANEEL, notadamente no que se refere à disciplina do acesso às instalações de transmissão.
Além disso, o Diretor Fernando Mosna também questionou a supressão da referência expressa aos Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL no momento da emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, alegando que o Decreto 12.772/2025 afastou, em norma inferior à lei, a vinculação explícita do ONS à regulação expedida pela ANEEL.
Agora, a ANEEL aguarda a manifestação e as orientações da Procuradoria Federal quanto ao tema. Em paralelo, o ONS avança com o processo de análise das solicitações de acesso que tramitavam no Ministério de Minas e Energia antes da edição do Decreto 12.772/2025, tendo encerrado, em 22 de janeiro, o prazo para o aporte das garantias financeiras (GPA) dos agentes interessados em manter seus pedidos de acesso.
Ouça a análise completa abaixo.
ANEEL aprova novo estatuto social da CCEE
Em 20 de janeiro de 2026, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou o novo estatuto social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que incorpora mudanças estruturais em seu modelo de governança corporativa.
Entre as principais mudanças, destacamos:
- Nova Composição. A nova estrutura de governança da CCEE será composta por: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e Diretoria. A nova disposição tem a função de separar as atribuições do Conselho de Administração, evitando acúmulo de funções e conflitos de interesse;
- Mandato e Recondução. Os Conselheiros e Diretores terão mandato de 2 anos, sendo permitidas até duas reconduções para Conselheiros. Para os Diretores, a recondução é ilimitada e está sujeita a avaliação do Conselho de Administração;
- Elegibilidade. Para ser elegível ao cargo de Conselheiro, será exigido, no mínimo, 10 anos de experiência em cargo de direção superior, enquanto para diretores, será exigido, no mínimo, 8 anos em cargos no setor elétrico;
- Impedimentos. Para conselheiros, é proibida a participação daqueles que ocupam cargos em partidos políticos ou integraram campanhas eleitorais nos 36 meses anteriores. Para diretores, é vedada a manutenção de cargos em empresas do setor enquanto ocuparem o cargo; e
- Contribuição Associativa. Para todos os associados, será devida uma parcela de contribuição mínima, ao passo que para agentes que comercializarem energia, será devida parcela adicional proporcional ao volume de energia transacionada.
A aprovação do novo estatuto setor é positiva, uma vez que a nova governança favorece a separação de funções entre os membros da Diretoria e do Conselho, bem como tende a fortalecer a capacidade técnica das decisões da CCEE.
Medida cautelar: ANEEL determina que CCEE suspenda ressarcimentos decorrentes de constrained-off por 90 dias
A pedido do Ministério de Minas e Energia (MME), a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) concedeu, em 20 de janeiro de 2026, uma medida cautelar para determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) suspenda, por 90 dias, os ressarcimentos previstos nos Contratos de Energia de Reserva (CER) e nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade.
De acordo com a ANEEL, a Lei 15.269/2025, ao prever a celebração de Termo de Compromisso com sistemática de compensação mais ampla do que a prevista pela Resolução Normativa ANEEL nº 1030/2022 – abrangendo os cortes de geração classificados como “indisponibilidade externa” e “confiabilidade elétrica” – impactou diretamente o processamento ordinário de contabilizações e liquidações comerciais em curso na CCEE.
A Agência apontou que, considerando que os cortes de geração classificados como “confiabilidade elétrica” ocorrem com maior frequência, os recursos financeiros a serem transferidos aos geradores serão maiores, o que impõe impactos substanciais ao sistema de ressarcimento previstos nos CERs e CCEARs.
Além do mais, atualmente está em discussão, no âmbito da Consulta Pública nº 210/2025 do MME, a minuta de Termo de Compromisso previsto pela Lei 15.269/2025, para viabilizar os ressarcimentos decorrentes do constrained-off, de modo que permitir que a CCEE continue a realizar suas apurações poderia resultar em contabilizações redundantes e desnecessárias.
Apesar de coerente com as ações tomadas pelo MME, a decisão da ANEEL foi recebida com críticas pelos geradores afetados pelo constrained-off, uma vez que acumulam prejuízos financeiros significativos em razão dos cortes de geração.
Custeio da reserva de capacidade: Procuradoria da ANEEL rejeita presunção de isenção aos geradores que se sagrarem vencedores do LRCAP
A Procuradoria Federal junto à ANEEL emitiu um parecer apontando que não há presunção de que os geradores vencedores do LRCAP serão isentos dos encargos para custeio da reserva de capacidade. Assim, a decisão caberá à ANEEL, por meio da regulamentação da Lei nº 9.648/1998, alterada pela Lei nº 15.269/2025. A ação aconteceu após pedido do diretor da ANEEL, Fernando Mosna.
A consulta da ANEEL à Procuradoria ocorreu com base nos seguintes fundamentos:
- A Lei nº 10.848/2004 (alterada pela Lei nº 15.269/2025) dispõe que os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade serão divididos entre: (i) todos os usuários finais de energia elétrica do SIN; (ii) os autoprodutores de energia, na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN; e (iii) os geradores de energia, conforme o previsto na legislação aplicável;
- A Lei nº 9.074/1995 (também alterada pela Lei nº 15.269/2025) dispõe que as geradoras que solicitarem acesso à transmissão ou distribuição após a Lei nº 15.269/2025 custearão a contratação de reserva de capacidade, na proporção da energia elétrica gerada, durante o período em que não cumprirem os requisitos de acesso e uso dos referidos sistemas;
- Além dos pontos acima, o MME já expressou entendimento de que as usinas que se conectarem ao sistema para atender ao LRCAP 2026 estarão dispensadas do custeio da reserva de capacidade, uma vez que o pedido de acesso decorreria de exigência operacional ligada à política pública de contratação de capacidade, para atender ao § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648/1998.
Desse modo, é necessário aguardar a definição dos parâmetros regulatórios pela agência para verificar se as usinas que forem vencedoras no LRCAP 2026 irão, de fato, ser dispensadas do pagamento dos encargos de custeio da sua própria contratação.