LEI Nº 15.269/2025: foi publicada a “Reforma do setor elétrico”
Originada a partir da conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025, a recém sancionada Lei nº 15.269/2025 alterou pontos estruturantes do setor elétrico, trazendo diversas inovações, como: autoprodução, constrained-off, descontos nas tarifas de fio e abertura de mercado. Abaixo, listamos algumas das principais novidades trazidas pela nova lei:
Autoprodução
- Definição legal de “autoprodutor de energia” como sendo o consumidor que possui outorga para gerar energia por sua conta e risco;
- Novos agentes deverão atender aos seguintes requisitos para serem equiparados a autoprodutores: (i) possuir demanda agregada superior a 30.000 kW; (ii) cada unidade consumidora deverá ter uma demanda agregada maior que 3.000 kW; (iii) possuir participação societária direta ou indireta no capital social da empresa titular de outorga; e (iv) manter relação de controle com o detentor da outorga;
Constrained-off
- Criação de mecanismo de compensação pretérita para eventos de indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica ocorridos entre 01/09/2023 e 25/11/2025;
- A compensação dependerá da celebração de um termo de compromisso com o Poder Concedente, no qual o agente renunciará ao seu direito de pleitear ressarcimentos pela via judiciária, bem como desistirá de eventual ação em curso;
Descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição – TUST/TUSD
- Os descontos na TUST/TUSD não serão aplicáveis às migrações para o Ambiente Livre de Contratação (ACL);
- Os descontos serão aplicáveis desde a emissão das outorgas de geração e deixarão de ser aplicados caso haja descumprimento do prazo de início de operação em teste de todas as unidades geradoras;
Novo mecanismo do “dia do perdão”
- Outorgas de geração beneficiadas pela prorrogação ofertada pela Medida Provisória nº 1.212/2024 poderão solicitar a revogação de suas outorgas ou adiamento da data de início do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), sem aplicação de penalidades; e
Supridor de Última Instância – SUI
- Criação do SUI, cuja função é garantir o fornecimento de energia a consumidores do ACL quando estes ficarem temporariamente sem um contrato válido, trazendo maior segurança e estabilidade ao fornecimento de energia no mercado.
A recepção da nova lei foi marcada por intensas críticas, principalmente por alterar temas de grande relevância, o que, na visão de parte do mercado, pode contribuir para a criação de um cenário de instabilidade e até mesmo judicializações, principalmente na forma pela qual os ressarcimentos decorrentes dos cortes de geração foram estruturados.
ANEEL aprova plano emergencial de corte de geração na distribuição
Em 18 de novembro, a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou um plano emergencial que possibilita o corte de geração de usinas do Tipo III – isto é, aquelas conectadas à rede de distribuição sem despacho centralizado – quando houver situações de risco à segurança operativa do Sistema Interligado Nacional.
O plano emergencial envolve as distribuidoras que possuem maior capacidade instalada de usinas do Tipo III em suas áreas de concessão, como: CPFL Paulista, CEMIG-D, ENERGISA MT, COPEL-D, Elektro, Equatorial GO, dentre outras. Os cortes de geração ocorrerão sempre de forma excepcional, somente após o esgotamento da flexibilidade da geração centralizada.
Caso haja necessidade, mais distribuidoras poderão ser incluídas em uma eventual segunda fase do plano emergencial. As distribuidoras terão até 20 dias para definir as regras que deverão observar ao receberem o comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para efetuar o corte de geração.
Apesar de contribuir para mitigar o constrained-off, a aprovação do plano emergencial foi criticada pelos geradores que detém pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e usinas à biomassa – principalmente alvo de cortes no Tipo III.
Leilão do GSF: TCU valida a taxa de desconto de 10,94% adotada pelo MME
Por meio de instrução técnica publicada em 05 de novembro, a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) do Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu pela improcedência da representação formulada a fim de verificar a correta utilização da taxa de desconto (WACC), pelo Ministério de Minas e Energia (MME), quando da definição dos parâmetros que fundamentaram o mecanismo concorrencial para saneamento do passivo financeiro do risco hidrológico (Leilão do GSF), previsto pela Medida Provisória nº 1.300/2025 (MP 1300).
Contrária à taxa de 9,63% defendida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), calculada com base na repactuação do risco hidrológico realizada em 2015, a AudElétrica entendeu que a MP 1300 concedeu margem discricionária para que o MME atualizasse os parâmetros econômicos adotados em 2015 para o ano de 2025, evitando que a taxa de desconto ficasse defasada e alinhando o intuito do leilão com o atingimento do interesse público.
Atualmente, o processo aguarda deliberação pelo colegiado do TCU, prevista para ocorrer em 03/12. Apesar disso, a sinalização da AudElétrica contribuiu para a manutenção da segurança jurídica esperada, uma vez que a própria ANEEL já aprovou o resultado do Leilão do GSF e a extensão de prazo das outorgas dos empreendimentos beneficiados.


