Congresso Nacional aprova Medida Provisória 1.304/2025 e texto segue para sanção presidencial
O Projeto de Lei de Conversão nº 10/2025 (PLV), que trata da Medida Provisória nº 1.304/2025 (MP), foi encaminhado à Casa Civil no dia 03 de novembro para sanção presidencial até o dia 25 de novembro de 2025. O texto amplia o escopo da MP original, introduzindo mudanças estruturais no modelo do setor elétrico. Dentre as principais mudanças introduzidas pelo PLV, destacamos:
Descontos no fio – A partir da entrada em vigor da lei de conversão, os descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição (TUST/TUSD), na parcela consumo, não serão aplicáveis às novas migrações para o Ambiente Livre de Contratação e para aumentos do montante de uso, no caso de consumidores que já tenham migrado.
Novo Dia do Perdão – As outorgas de geração beneficiadas pela prorrogação da Medida Provisória nº 1.212/2024 (de 36 meses) poderão solicitar a revogação de suas outorgas ou a data de início do CUST sem a aplicação de penalidades.
Autoprodução de energia – Novos projetos de autoprodução, inclusive por equiparação, deverão observar o valor de demanda agregada mínima de 30.000kW, dentre outros critérios.
Abertura do mercado livre – Abertura gradual do mercado livre de energia para consumidores de baixa tensão, sendo até 24 meses para os segmentos industrial e comercial, e até 36 meses para os demais.
Supridos de última instância – Criado para garantir o fornecimento de energia elétrica de forma temporária a consumidores do mercado livre que fiquem sem contrato válido. O serviço será prestado mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e remunerado via tarifa.
Sistemas de armazenamento de energia – Projetos de investimento em armazenamento de energia poderão ser enquadrados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a fim de receber benefícios tributários.
Curtailment – Os cortes de geração originados externamente às instalações dos empreendimentos afetados, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, de suas classificações técnicas e do seu tempo de duração, salvo aqueles decorrentes da sobreoferta de energia renovável, serão ressarcidos os geradores afetados por meio de Encargos de Serviço do Sistema (ESS).
De acordo com o Congresso Nacional, a proposta busca maior estabilidade regulatória, confiabilidade no suprimento e justiça tarifária. Entretanto, a medida foi recebida com críticas mistas pelo mercado, que questionou o enrijecimento de projetos e o tratamento para novas estruturas.
Ministério de Minas e Energia define diretrizes dos Leilões De Reserva De Capacidade de 2026
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 24 de outubro, as Portarias nº 118 e 119, que estabelecem as regras para a realização dos Leilões de Reserva de Capacidade de 2026 (LRCAP), voltados à contratação de potência destinada a reforçar a confiabilidade do Sistema Interligado Nacional.
O primeiro leilão, marcado para 18 de março de 2026, vai abranger usinas termelétricas a gás natural, carvão mineral e ampliações de hidrelétricas, enquanto o segundo, previsto para 20 de março de 2026, contemplará termelétricas existentes a óleo combustível, diesel e biodiesel, com contratos que variam de três a quinze anos de duração.
Os leilões trazem oportunidades estratégicas para empreendimentos com alta flexibilidade operativa, sobretudo para novos projetos a gás natural – única fonte termelétrica que permitirá participação de empreendimentos inéditos, além de ampliações hidrelétricas despachadas centralizadamente. As portarias reforçam a busca por maior segurança de suprimento, incentivando a modernização da matriz e a conversão de plantas a combustíveis fósseis para biodiesel a partir de 2030.
A remuneração dos vencedores será baseada em receita fixa pela disponibilidade da potência contratada, reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e passível de reduções em caso de indisponibilidade ou desempenho insatisfatório. O cadastramento e a habilitação técnica dos empreendimentos interessados junto à Empresa de Pesquisa Energética deverão ocorrer até 14 de novembro de 2025.
Avanços na CP 45/2019: ANEEL propõe critérios para cortes de geração
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) divulgou, em 10 de outubro, a Nota Técnica nº 155/2025-SGM, que consolida a análise das contribuições da terceira fase da Consulta Pública nº 045/2019 (CP), voltada à regulamentação dos critérios de curtailment de usinas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).
A proposta busca estabelecer um ordenamento econômico dos cortes, priorizando decisões que maximizem o benefício ao consumidor, sobretudo pela redução dos Encargos de Serviços do Sistema (ESS). Dessa forma, a nota técnica propôs uma minuta de resolução normativa a ser discutida pela ANEEL junto ao setor, mantendo a classificação dos cortes em três categorias:
- Indisponibilidade externa, que ocorre por falhas em instalações da Rede Básica ou Demais Instalações de Transmissão (DITs);
- Confiabilidade elétrica, que visa preservar a segurança operacional do sistema diante de limites de transmissão ou estabilidade, com cortes priorizados conforme sensibilidade e restrições de acesso; e
- Razão energética, que busca otimizar o uso do sistema sob o ponto de vista econômico, reduzindo ESS e priorizando o benefício ao consumidor. Nessa categoria, fontes intermitentes, como eólicas, solares e hidrelétricas, terão seus cortes rateados proporcionalmente.
A Nota Técnica rejeitou a inclusão da micro e minigeração distribuída (MMGD) no rateio das perdas por curtailment, propondo tratar o tema em norma específica. A nova regra, proposta pela Nota Técnica, ainda aguarda discussão pela ANEEL e uma possível submissão a escrutínio do setor em uma nova fase da Consulta Pública nº 45/2019, onde poderá passar por mudanças.
Complexo de geração: ANEEL define novos critérios para a aplicação dos descontos na TUST/TUSD
Em 7 de outubro de 2025, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a Resolução Normativa nº 1.134 (REN 1.134/2025), estabelecendo os novos procedimentos para a aplicação do limite de injeção de potência de 300 MW – previsto pelo § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 -, para fins de obtenção dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) por geradores renováveis.
A necessidade da REN 1.134/2025 surgiu a partir das representações instauradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com o objetivo de apurar possíveis indícios de fracionamento indevido de empreendimentos de geração com o intuito de se enquadrarem no limite de potência de 300 MW necessário ao recebimento dos descontos na TUST/TUSD.
Para fins de aferição do limite de potência injetada, a nova regulamentação substitui a adoção do conceito de “empreendimento” por “Complexo de Geração”. Para ser enquadrada como tal, a central geradora deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:
- compartilhamento do ponto de conexão;
- utilização de mesma tecnologia de geração; e
- vínculo societário relevante. Uma vez enquadrada como Complexo de Geração e superado o limite de potência de 300 MW, a central geradora não será elegível aos descontos da TUST/TUSD.
A medida foi importante para ajustar a regulação, a fim de prevenir o fracionamento de complexos de geração de forma indevida, além de também destravar diversas solicitações de outorga de geração que aguardavam análise pela ANEEL e encontravam-se suspensas.


