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INPI estabelece critérios objetivos para comprovação do alto renome de marcas

INPI estabelece critérios objetivos para comprovação do alto renome de marcas

11/08/2025

Autores

Flavia Telles

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) instituiu parâmetros objetivos para a comprovação do alto renome de marcas por meio da Portaria nº 25, de 23 de julho de 2025. Essas diretrizes passaram a integrar o Manual de Marcas a partir de 7 de agosto de 2025.

O que são marcas de alto renome?

Marcas de alto renome são aquelas amplamente reconhecidas por parcela significativa do público brasileiro e que, por isso, gozam de proteção especial em todos os ramos de atividade, conforme o art. 125 da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Para que o INPI reconheça essa qualidade, é necessário apresentar um requerimento acompanhado de provas que demonstrem três requisitos essenciais:

  1. Reconhecimento por ampla parcela do público brasileiro;
  2. Qualidade, reputação e prestígio associados à marca e aos produtos ou serviços;
  3. Grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário.

Novos parâmetros para pesquisas de mercado e de imagem

Até então, o INPI recomendava a apresentação de pesquisas macros, porém sem critérios uniformes. Pela nova Portaria nº 25, os parâmetros para essas pesquisas agora estarão expressamente previstos no Manual de Marcas, conforme minuta divulgada pelo INPI no final de julho de 2025.

Alguns dos principais requisitos são:

  • Amostra mínima de 2.000 entrevistados, com representatividade das cinco regiões do país (capitais e interior);
  • Nível de confiança de, no mínimo, 95%;
  • Abrangência nacional, contemplando a população geral brasileira e não apenas consumidores dos produtos ou serviços da marca;
  • Período de aplicação da pesquisa não superior a dois anos da data do pedido de reconhecimento;
  • Aplicação presencial, online ou telefônica (esta última apenas para marcas nominativas)

Metodologia de recrutamento e perguntas obrigatórias

A minuta traz detalhamentos formais sobre a forma de captação e recrutamento dos entrevistados:

  • Amostras não podem ser captadas em canais nos quais a marca já seja veiculada (seja loja, site ou redes sociais);
  • É obrigatório detalhar a metodologia, o nome da empresa de pesquisa, o painel utilizado e eventuais incentivos aos respondentes

As pesquisas devem conter, no mínimo, perguntas sobre:

  • Conhecimento da marca (resposta “sim” ou “não”);
  • Associação da marca aos produtos ou serviços registrados (de forma espontânea e estimulada);
  • Percepção de reputação, prestígio e qualidade associados à marca.

Percentuais de reconhecimento para a comprovação do requisito de reconhecimento:

  • Inferior a 61% da amostra, já descontada a margem de erro, é insuficiente;
  • Entre 61% e 71% exige apresentação de provas complementares robustas;
  • Superior a 71% é considerado suficiente por si só.

Demais elementos do conjunto probatório

Mesmo que o reconhecimento seja comprovado, o INPI continuará avaliando os demais quesitos: reputação, prestígio, qualidade e grau de distintividade do sinal.

A minuta prevê a aceitação expressa de outras provas relevantes, tais como:

  • Uso espontâneo da marca na mídia;
  • Prêmios, reconhecimentos e publicações;
  • Pesquisas sobre market share, share‑of-mind, ‑top‑of‑mind ou share‑of‑heart — desde que baseadas em amostras representativas da população brasileira.

A definição de critérios objetivos para a realização das pesquisas e para a comprovação dos requisitos de alto renome representa um avanço importante. A medida traz mais previsibilidade e segurança jurídica aos requerentes, permitindo avaliar de forma mais objetiva a viabilidade do pedido e contribuindo para maior transparência e eficiência na análise por parte do INPI.

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