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Marco Civil da Internet: STF Altera Regra de Responsabilidade das Plataformas Digitais

Marco Civil da Internet: STF Altera Regra de Responsabilidade das Plataformas Digitais

25/07/2025

Autores

Bruna Prado - Associada

Flavia Telles - Associada

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 1.037.396 (Tema 987) e n.º 1.057.258 (Tema 533), declarando parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O dispositivo previa que as plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica para sua remoção.  

Por maioria de votos (8 a 3), o STF entendeu que tal modelo é insuficiente para assegurar a proteção aos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a privacidade e a democracia. A decisão estabelece um novo paradigma de responsabilidade civil na internet, com efeitos prospectivos, até eventual alteração legislativa. 

Principais mudanças estabelecidas pela decisão: 

  1. Responsabilidade sem ordem judicial prévia:
    As plataformas poderão ser responsabilizadas mesmo sem ordem judicial se, após notificação extrajudicial, não removerem conteúdos manifestamente ilícitos, como discursos de ódio, perfis falsos e atividades criminosas. 
  1. Crimes contra a honra:
    Ainda exigem decisão judicial para responsabilização da plataforma. No entanto, uma vez que o conteúdo seja declarado ilegal por um juiz, conteúdos replicados devem ser removidos mediante simples aviso, sem nova ordem judicial. 
  1. Impulsionamento e distribuição automatizada:
    Conteúdos impulsionados (anúncios pagos) ou distribuído por redes automatizadas (bots) poderão ensejar responsabilização imediata da plataforma, salvo se esta atuar com rapidez e diligência para a remoção. 
  1. Dever de prevenção em crimes graves:
    As plataformas passam a ter o dever de adotar medidas preventivas contra a circulação de conteúdos relacionados a terrorismo, exploração sexual infantil, incitação ao suicídio, tráfico de pessoas, violência de gênero, discurso de ódio e ataques à democracia. A responsabilização dependerá da verificação de falha sistêmica na adoção dessas medidas. 
  1. Direitos autorais e propriedade intelectual:
    O julgamento do STF não tratou do tema da responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros que violem direitos autorais ou direitos conexos. O §2º do art. 19 do Marco Civil prevê que essa questão depende de previsão legal específica, ainda inexistente. Em termos práticos, segue recomendável que as plataformas digitais atuem com diligência ao serem notificadas sobre violações de direito de propriedade intelectual, mesmo sem ordem judicial. 
  1. Responsabilidade subjetiva mantida:
    A responsabilização civil continua condicionada à comprovação de culpa da plataforma. 

Medidas que devem ser adotadas pelas plataformas digitais: 

As plataformas deverão implementar: 

  • Canais acessíveis de denúncia para usuários e não usuários; 
  • Sistemas de moderação com garantias de contraditório e transparência; 
  • Relatórios periódicos sobre remoções de conteúdo; e 
  • Representação legal no Brasil, com poderes para responder a demandas judiciais e administrativas. 

Serviços de e-mail, mensagens privadas e videoconferência permanecem protegidos, dada a natureza privada das comunicações, garantida pela Constituição. 

Reflexos práticos e próximos passos: 

As plataformas deverão revisar suas políticas internas de moderação, aprimorar mecanismos de resposta a notificações e ajustar sua governança no Brasil. Anunciantes e usuários que promovem conteúdos patrocinados também devem atentar-se às novas possibilidades de responsabilização. 

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