O Projeto de Lei nº 2926/2023 (PL) visa a disciplinar tanto o funcionamento das instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro (IOSMFs) e das infraestruturas do mercado financeiro (IMFs), operadas pelas IOSMFs no Brasil, como também o desempenho de atividades das IOSMFs sediadas no exterior. O PL, de autoria do Poder Executivo tramita no Senado Federal, e já foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Uma vez aprovado pelo Senado Federal, o PL será encaminhado para a sanção ou veto presidencial.
Por que o PL é importante?
O PL busca promover a inovação à luz das práticas internacionais e a modernização do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Em suma, consolida e atualiza normas já aplicadas tanto pelo Banco Central do Brasil (BCB) quanto pela Comissão dos Valores Mobiliários (CVM), as quais impactam diretamente todas as IOSMFs autorizadas a funcionar.
O que muda?
Atualmente, as IOSMFs atuam com sistemas de pagamentos e de liquidação de ativos, contraparte central, depósito centralizado de ativos e registro de ativos. Essas atividades, agora reorganizadas, passarão a ser designadas como:
- Processamento de operações para liquidação;
- Gerenciamento dos riscos inerentes à liquidação (atual Contraparte central); manutenção de contas financeiras;
- Depósito centralizado;
- Registro de ativos.
Quais as atribuições do Banco Central e da CVM?
O PL clarifica as competências do BCB repisando sua atuação na mitigação de riscos sistêmicos, na promoção da estabilidade financeira e do bom funcionamento do SPB e Sistema Financeiro Nacional (SFN), o que pode ser notado, dentre outras disposições, na salvaguarda de sua competência privativa para a edição de normas sobre as atividades de gerenciamento dos riscos inerentes à liquidação e de manutenção de contas financeiras.
À CVM, caberá assegurar o eficiente e regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.
A forma de constituição das IOSMFs muda?
Não. O texto prevê que as IOSMFs continuarão sendo constituídas sob a forma de sociedades anônimas, ratificando regras já estabelecidas pelo BCB e CVM. Resguarda-se, ainda, o típico interesse de o BCB apreciar previamente a alteração de controle e a participação qualificada de investidores (> 10% ou 15%, conforme critérios normativos do BCB).
Como fica a participação de IOSMFs sediadas no exterior em IMFs no Brasil?
O PL possibilita que IOSMFs sediadas no exterior poderão participar de IMFs sediadas no país, mediante autorização específica conferida às IOSMFs nacionais pelo BCB e observada a necessidade de estas estabelecerem relação contratual e de as IOSMFs externas aderirem aos princípios legais previstos.