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Novo Marco Regulatório das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: o que você precisa saber

Novo Marco Regulatório das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: o que você precisa saber

08/08/2025

Autores

José Barreto Netto

José Barreto Netto - Partner

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.237, de 24 de julho de 2025, representa um importante passo na modernização da regulamentação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (as chamadas “Financeiras”). A proposta foi consolidar em um único ato normativo regras antes dispersas em 11 atos distintos, muitos deles defasados ou conflitantes com normas posteriores.

A nova norma fixa o capital social e patrimônio líquido mínimo dessas instituições em R$ 7 milhões, permitindo uma redução de 30% para aquelas sediadas fora dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.  Também define, de forma clara, o objeto das Financeiras:

  • concessão de empréstimos e financiamentos
  • aquisição, cessão, refinanciamento e administração de direitos creditórios
  • prestação de garantias.

Essas instituições também poderão exercer atividades complementares, que incluem desde a emissão de moeda eletrônica, atuação como credenciadora, com autorização prévia do Banco Central do Brasil (Bacen), até a atuação no mercado de câmbio.

Outro ponto relevante é a ampliação das fontes de captação de recursos. A Resolução detalha os instrumentos de captação que podem ser utilizados pelas Financeiras, além dos próprios recursos.  Entre eles:

  • emissão de títulos, como Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Certificados de Cédulas de Crédito Bancário;
  • recursos provenientes de depósitos interfinanceiros e de depósitos a prazo com garantia especial;
  • repasses, empréstimos e financiamentos concedidos por instituições autorizadas pelo Bacen ou por entidades e fundos oficiais voltados ao fomento e ao desenvolvimento;
  • captação de recursos no exterior.

As Financeiras podem abrir contas de pagamento para seus clientes (Resolução BCB n. 80/2021). Importante notar, no entanto, que os valores das contas de pagamento não se confundem com as disponibilidades da próprias Financeiras. Os primeiros são valores dos clientes e, como tal, devem ser depositados no Bacen ou aplicados em títulos públicos. As disponibilidades das Financeiras podem ser aplicadas em, dentre outros, em Certificado de Depósito Interbancário (CDI) ou operações compromissadas.

A resolução entrará em vigor em 01 de setembro de 2025. Ainda, serão expedidas normas relativas às Financeiras pelo Bacen. Com essa medida, o CMN promove um ambiente mais seguro ponto de vista jurídico e alinhado às práticas de outros segmentos do Sistema Financeiro Nacional.

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