A Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH) publicou a Instrução Normativa nº 002/2026, que adequa os procedimentos administrativos do órgão à Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA).
A norma é relevante não apenas por regulamentar a aplicação da LGLA em Pernambuco, mas por definir como o novo regime será operacionalizado na prática pelo órgão ambiental estadual. Com isso, empresas com projetos, operações ou processos de licenciamento em Pernambuco passam a ter novas regras para avaliar enquadramento, prazos, ritos aplicáveis, processos em curso e documentos necessários para comprovar regularidade ambiental.
Entre os principais aspectos disciplinados pela CPRH, destacam-se:
- Enquadramento das hipóteses de licenciamento, dispensa e não sujeição. A norma mantém, por ora, as tipologias sujeitas ao licenciamento previstas na legislação estadual, até nova regulamentação específica pela CPRH, mas já incorpora as hipóteses de dispensa e de não sujeição previstas na LGLA para determinados setores e atividades. Entre elas, destacam-se:
- Saneamento básico: sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário vinculados ao atingimento das metas de universalização;
- Infraestrutura e logística: serviços e obras de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo rodovias anteriormente pavimentadas, além de dragagens de manutenção;
- Energia: obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural;
- Agronegócio: cultivo de espécies de interesse agrícola, pecuária extensiva, semi-intensiva e intensiva de pequeno porte, e pesquisa agropecuária sem risco biológico;
- Gestão de resíduos sólidos: pontos de entrega voluntária de sistemas de logística reversa, ecopontos e ecocentros destinados à recepção segregada de resíduos domiciliares ou equiparados;
- Obras emergenciais e defesa: intervenções urgentes para prevenir dano ambiental iminente ou risco à vida, obras de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres, e atividades de caráter militar, nos termos da legislação aplicável.
- Dispensa e não sujeição dependem de comprovação perante a CPRH. O empreendedor deverá obter documento específico junto à CPRH: a Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental, emitida pelo Portal da CPRH, ou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, solicitada pelo SISAM, conforme o caso.
- A dispensa não afasta outras autorizações ambientais. Mesmo nos casos de dispensa ou não sujeição ao licenciamento, permanecem exigíveis, quando aplicáveis, outorgas de uso de recursos hídricos, autorizações para supressão de vegetação, manejo de fauna, intervenção em APP, perfuração de poços e demais atos autorizativos específicos. A dispensa de licenciamento, portanto, não elimina o poder de fiscalização e autuação da CPRH.
- Fiscalização e poder de polícia da CPRH. A dispensa de licenciamento não afasta o exercício do poder de polícia ambiental pela CPRH, inclusive para fins de fiscalização, exigência de medidas corretivas e aplicação de sanções em caso de infração.
- Renovação automática não aplicável. Embora a LGLA tenha previsto hipóteses de renovação automática, a CPRH vedou expressamente sua aplicação no Estado. Na prática, as licenças ambientais continuam sujeitas aos procedimentos ordinários de renovação, independentemente da tipologia, do porte ou do potencial poluidor da atividade.
- Implementação gradual da Licença por Adesão e Compromisso (LAC). A CPRH iniciou a aplicação da LAC, instrumento voltado a empreendimentos de menor complexidade ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso e apresentação da documentação exigida. Sua aplicação, contudo, depende do atendimento cumulativo dos requisitos da norma, e não poderá ser utilizada, em regra, para empreendimentos que envolvam supressão de vegetação nativa sujeita a autorização específica, remoção ou realocação de população, áreas contaminadas, unidades de conservação, salvo APAs, terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais, salvo projetos das próprias comunidades, APPs, áreas de proteção de mananciais, patrimônio cultural acautelado e outras situações sensíveis previstas na norma.
- Participação de autoridades envolvidas. A norma disciplina a manifestação de Funai, Incra, Iphan, Fundarpe, ICMBio, CPRH e órgãos municipais gestores de unidades de conservação, conforme o tipo de impacto ou localização do empreendimento. A manifestação dessas autoridades deve ser considerada pela CPRH, mas não possui caráter vinculante, e a ausência de manifestação no prazo não impede o prosseguimento do licenciamento nem a emissão da licença.
- Regras de transição para processos em curso. Processos referentes a empreendimentos que passaram a ser considerados dispensados ou não sujeitos ao licenciamento deverão ser indeferidos e arquivados pela CPRH, com menção expressa à dispensa ou inexigibilidade. Para empreendimentos que continuam sujeitos ao licenciamento, as novas regras serão aplicadas a partir da etapa subsequente.
- Disciplina específica para saneamento. Além da previsão geral de dispensa para o setor, a IN detalha o alcance da regra para sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei Federal nº 11.445/2007, até o atingimento das metas de universalização.
Para empresas com operações ou projetos no Estado, o momento é oportuno para revisar processos de licenciamento em curso, mapear oportunidades de simplificação, identificar riscos de enquadramento e adequar cronogramas de implantação à nova regulamentação.
