Foi recentemente apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.499/2026 (“PL”), que propõe um novo regime de governança corporativa para companhias abertas e instituições financeiras. Entre seus pontos centrais está o artigo 7º, que apresenta disposições voltadas à proteção de denunciantes em situações envolvendo referidas entidades.
Hoje, já existem previsões sobre denunciantes no setor privado, principalmente no: (i) Decreto nº 11.129/2022 (que regulamenta a Lei Anticorrupção); (ii) Guia de Programa de Integridade da CGU – vols. I e II (“Guia CGU”); e (iii) Regulamento do Novo Mercado da B3 (2023). Nenhum desses instrumentos, porém, confere status legal à matéria. O PL 1.499/2026 busca alterar esse cenário.
Embora existam leis que prevejam medidas de proteção e recompensas a denunciantes no Brasil, elas são mais focadas no setor público. A Lei nº 13.608/2018 prevê medidas de proteção aos denunciantes que relatem informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, como: (i) sigilo de dados; (ii) aplicação das medidas previstas na Lei de Proteção a Testemunhas; (iii) preservação da identidade, a menos que concorde em revelá-la; (iv) isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se comprovada a má-fé; (v) proteção integral contra retaliações, como demissão arbitrária e alteração injustificada de funções ou atribuições; e (vi) caracterização da retaliação como falta disciplinar grave. Referida lei também prevê o ressarcimento em dobro por danos materiais sofridos pela retaliação, sem prejuízo da reparação por danos morais. Por fim, estabelece recompensa de 5% do valor recuperado em casos relacionados a crimes contra a administração pública.
No setor privado, previsões voltadas a denunciantes possuem grande relevância em programas de integridade. Denúncias são ferramentas de controle interno de integridade que favorecem a avaliação do alinhamento ético de colaboradores, prestadores de serviços e parceiros de negócios. Os impactos de ilícitos cometidos em companhias abertas e instituições financeiras alcançam um número considerável de partes interessadas, incluindo investidores, e é nesse contexto que o PL se insere.
O que é cada instrumento e a quem se aplica?
| Instrumento |
Descrição |
| Decreto nº 11.129/2022 |
O que é?
Decreto presidencial que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Apresenta parâmetros de avaliação de programas de integridade para fins de atenuação de sanções administrativas — o canal de denúncias é um dos componentes avaliados.
Para quem se aplica?
Pessoas jurídicas, independentemente de porte ou setor — com especial relevância para empresas privadas que se relacionam com a administração pública ou buscam acordos de leniência. |
| Guia CGU — Programa de Integridade (vols. I e II) |
O que é?
Publicação orientativa da Controladoria-Geral da União, que consolida boas práticas e diretrizes metodológicas para Programas de Integridade.
Para quem se aplica?
Todas as empresas privadas que queiram estruturar ou aprimorar programas de integridade, sem distinção de porte ou setor. Adesão voluntária — é o instrumento de alcance mais amplo, porém menos vinculante. |
| Regulamento do Novo Mercado — B3 (2023) |
O que é?
Regulamento editado pela B3 que estabelece regras de governança corporativa e transparência para as companhias listadas no segmento do Novo Mercado. Suas disposições possuem natureza contratual e complementam a legislação societária e a regulamentação da CVM.
Para quem se aplica?
Exclusivamente às companhias abertas que aderiram voluntariamente ao segmento do Novo Mercado da B3. Escopo restrito, com padrão de governança elevado. |
| PL nº 1.499/2026 — Art. 7º |
O que é?
Proposta legislativa que institui direitos ao denunciante, proíbe a retaliação sob sanção de qualquer natureza e cria mecanismos inéditos no setor privado — canal externo independente, recompensa por colaboração e cooperação formal com autoridades.
Para quem se aplica?
Companhias abertas reguladas pela CVM e instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central. Universo mais restrito que o do Guia CGU, mas com exigências muito mais rígidas e, se aprovado, com força de lei. |
O que o PL traz de novo? (quadro comparativo)
| Tema |
Decreto 11.129/2022 |
Guia CGU (vol. II) |
Novo Mercado B3 |
PL 1.499/2026 — Art. 7º |
| Canal de denúncias |
AVALIA
Lista o canal como componente do Programa de Integridade. Requisito avaliado para reduzir sanções (art. 57, IX). |
RECOMENDA
Recomenda a adoção de canal em português, acessível ao público interno e externo. |
EXIGE
Exige a existência de canal que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas (art. 31, IV), a cargo do comitê de auditoria (art. 22, IV, f). |
INOVAÇÃO
Passa a exigir canal externo de denúncias gerido por entidade independente ou terceiro especializado. |
| Anonimato e confidencialidade |
NÃO TRATA
Não aborda. |
RECOMENDA
Recomenda anonimato, confidencialidade e não-retaliação. |
EXIGE
Exige a preservação do anonimato do denunciante (art. 31, V) e confidencialidade da informação (art. 22, IV, f). |
NOVA OBRIGAÇÃO
Prevê a manutenção de canal de denúncias confidencial e o direito ao anonimato, quando solicitado. |
| Proteção contra retaliação |
NÃO TRATA
Prevê medidas de proteção ao denunciante de boa-fé. |
RECOMENDA
Incentiva a não-retaliação. |
EXIGE
Exige mecanismos de proteção que impeça retaliação ao denunciante (art. 31, VI). |
AMPLIAÇÃO
Proíbe qualquer forma de retaliação ao denunciante de boa-fé, garantindo a manutenção do emprego e de medidas de proteção à integridade física/moral, e vedando medidas punitivas de qualquer natureza decorrente de denúncias de boa-fé. |
| Políticas internas de proteção ao denunciante |
AVALIA
Não aborda especificamente. |
RECOMENDA
Recomenda que o Código de Ética disponha sobre proteção ao denunciante. |
EXIGE
Exige código de conduta aprovado pelo conselho de administração com previsão de canal de denúncias, anonimato e antirretaliação (art. 31, caput, IV a VI). |
NOVA OBRIGAÇÃO
Exige política interna específica. |
| Incentivos ao denunciante |
NÃO TRATA
Não aborda. |
NÃO TRATA
Não aborda. |
NÃO TRATA
Não aborda. |
INOVAÇÃO
Prevê recompensa ou benefício processual por colaboração efetiva que resulte em recuperação de ativos ou responsabilização civil/criminal, a serem disciplinados pela CVM. |
| Cooperação do denunciante com autoridades |
NÃO TRATA
Não aborda. |
NÃO TRATA
Não aborda. |
NÃO TRATA
Não aborda. |
INOVAÇÃO
Institui cooperação formal do denunciante com a CVM, o Banco Central e o Ministério Público. |
O PL busca conferir status legal a boas práticas adotadas no setor privado, com a implementação de canais de denúncias independentes, que assegurem o anonimato e a confidencialidade, e demais direitos do denunciante. A proteção contrarretaliação ganha força, com a previsão de responsabilização administrativa das companhias abertas ou instituições financeiras que permitirem práticas retaliatórias, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais para aqueles que tenham concorrido com a prática.
Todavia, o texto do PL poderia incluir algumas disposições adicionais, como limitações sobre quem pode figurar como denunciante, especialmente os indivíduos sujeitos ao dever de sigilo ou que tenham concorrido para a prática da conduta relatada, bem como regras mais detalhadas sobre a recompensa a ser assegurada ao denunciante.
[1] Também tramita no Congresso Nacional o PL 2.581/23, que trata sobre denunciantes para fins de comunicação de infrações envolvendo exclusivamente companhias de capital aberto.