Modelo Fotos Site
Principal
Seta
PL nº 1.499/2026¹: o que pode mudar para denunciantes de companhias abertas e instituições financeiras

PL nº 1.499/2026¹: o que pode mudar para denunciantes de companhias abertas e instituições financeiras

26/06/2026

Autores

Rhasmye El Rafih - Associada

Nathalia Faili - Associada

Foi recentemente apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.499/2026 (“PL”), que propõe um novo regime de governança corporativa para companhias abertas e instituições financeiras. Entre seus pontos centrais está o artigo 7º, que apresenta disposições voltadas à proteção de denunciantes em situações envolvendo referidas entidades.

Hoje, já existem previsões sobre denunciantes no setor privado, principalmente no: (i) Decreto nº 11.129/2022 (que regulamenta a Lei Anticorrupção); (ii) Guia de Programa de Integridade da CGU – vols. I e II (“Guia CGU”); e (iii) Regulamento do Novo Mercado da B3 (2023). Nenhum desses instrumentos, porém, confere status legal à matéria. O PL 1.499/2026 busca alterar esse cenário.

Embora existam leis que prevejam medidas de proteção e recompensas a denunciantes no Brasil, elas são mais focadas no setor público. A Lei nº 13.608/2018 prevê medidas de proteção aos denunciantes que relatem informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, como: (i) sigilo de dados; (ii) aplicação das medidas previstas na Lei de Proteção a Testemunhas; (iii) preservação da identidade, a menos que concorde em revelá-la; (iv) isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se comprovada a má-fé; (v) proteção integral contra retaliações, como demissão arbitrária e alteração injustificada de funções ou atribuições; e (vi) caracterização da retaliação como falta disciplinar grave. Referida lei também prevê o ressarcimento em dobro por danos materiais sofridos pela retaliação, sem prejuízo da reparação por danos morais. Por fim, estabelece recompensa de 5% do valor recuperado em casos relacionados a crimes contra a administração pública.

No setor privado, previsões voltadas a denunciantes possuem grande relevância em programas de integridade. Denúncias são ferramentas de controle interno de integridade que favorecem a avaliação do alinhamento ético de colaboradores, prestadores de serviços e parceiros de negócios. Os impactos de ilícitos cometidos em companhias abertas e instituições financeiras alcançam um número considerável de partes interessadas, incluindo investidores, e é nesse contexto que o PL se insere.

O que é cada instrumento e a quem se aplica?

Instrumento Descrição
Decreto nº 11.129/2022 O que é?
Decreto presidencial que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Apresenta parâmetros de avaliação de programas de integridade para fins de atenuação de sanções administrativas — o canal de denúncias é um dos componentes avaliados.

Para quem se aplica?
Pessoas jurídicas, independentemente de porte ou setor — com especial relevância para empresas privadas que se relacionam com a administração pública ou buscam acordos de leniência.

Guia CGU — Programa de Integridade (vols. I e II) O que é?
Publicação orientativa da Controladoria-Geral da União, que consolida boas práticas e diretrizes metodológicas para Programas de Integridade.

Para quem se aplica?
Todas as empresas privadas que queiram estruturar ou aprimorar programas de integridade, sem distinção de porte ou setor. Adesão voluntária — é o instrumento de alcance mais amplo, porém menos vinculante.

Regulamento do Novo Mercado — B3 (2023) O que é?
Regulamento editado pela B3 que estabelece regras de governança corporativa e transparência para as companhias listadas no segmento do Novo Mercado. Suas disposições possuem natureza contratual e complementam a legislação societária e a regulamentação da CVM.

Para quem se aplica?
Exclusivamente às companhias abertas que aderiram voluntariamente ao segmento do Novo Mercado da B3. Escopo restrito, com padrão de governança elevado.

PL nº 1.499/2026 — Art. 7º O que é?
Proposta legislativa que institui direitos ao denunciante, proíbe a retaliação sob sanção de qualquer natureza e cria mecanismos inéditos no setor privado — canal externo independente, recompensa por colaboração e cooperação formal com autoridades.

Para quem se aplica?
Companhias abertas reguladas pela CVM e instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central. Universo mais restrito que o do Guia CGU, mas com exigências muito mais rígidas e, se aprovado, com força de lei.

O que o PL traz de novo? (quadro comparativo)

Tema Decreto 11.129/2022 Guia CGU (vol. II) Novo Mercado B3 PL 1.499/2026 — Art. 7º
Canal de denúncias
AVALIA

Lista o canal como componente do Programa de Integridade. Requisito avaliado para reduzir sanções (art. 57, IX).

RECOMENDA

Recomenda a adoção de canal em português, acessível ao público interno e externo.

EXIGE

Exige a existência de canal que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas (art. 31, IV), a cargo do comitê de auditoria (art. 22, IV, f).

INOVAÇÃO

Passa a exigir canal externo de denúncias gerido por entidade independente ou terceiro especializado.

Anonimato e confidencialidade
NÃO TRATA

Não aborda.

RECOMENDA

Recomenda anonimato, confidencialidade e não-retaliação.

EXIGE

Exige a preservação do anonimato do denunciante (art. 31, V) e confidencialidade da informação (art. 22, IV, f).

NOVA OBRIGAÇÃO

Prevê a manutenção de canal de denúncias confidencial e o direito ao anonimato, quando solicitado.

Proteção contra retaliação
NÃO TRATA

Prevê medidas de proteção ao denunciante de boa-fé.

RECOMENDA

Incentiva a não-retaliação.

EXIGE

Exige mecanismos de proteção que impeça retaliação ao denunciante (art. 31, VI).

AMPLIAÇÃO

Proíbe qualquer forma de retaliação ao denunciante de boa-fé, garantindo a manutenção do emprego e de medidas de proteção à integridade física/moral, e vedando medidas punitivas de qualquer natureza decorrente de denúncias de boa-fé.

Políticas internas de proteção ao denunciante
AVALIA

Não aborda especificamente.

RECOMENDA

Recomenda que o Código de Ética disponha sobre proteção ao denunciante.

EXIGE

Exige código de conduta aprovado pelo conselho de administração com previsão de canal de denúncias, anonimato e antirretaliação (art. 31, caput, IV a VI).

NOVA OBRIGAÇÃO

Exige política interna específica.

Incentivos ao denunciante
NÃO TRATA

Não aborda.

NÃO TRATA

Não aborda.

NÃO TRATA

Não aborda.

INOVAÇÃO

Prevê recompensa ou benefício processual por colaboração efetiva que resulte em recuperação de ativos ou responsabilização civil/criminal, a serem disciplinados pela CVM.

Cooperação do denunciante com autoridades
NÃO TRATA

Não aborda.

NÃO TRATA

Não aborda.

NÃO TRATA

Não aborda.

INOVAÇÃO

Institui cooperação formal do denunciante com a CVM, o Banco Central e o Ministério Público.

O PL busca conferir status legal a boas práticas adotadas no setor privado, com a implementação de canais de denúncias independentes, que assegurem o anonimato e a confidencialidade, e demais direitos do denunciante. A proteção contrarretaliação ganha força, com a previsão de responsabilização administrativa das companhias abertas ou instituições financeiras que permitirem práticas retaliatórias, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais para aqueles que tenham concorrido com a prática.

Todavia, o texto do PL poderia incluir algumas disposições adicionais, como limitações sobre quem pode figurar como denunciante, especialmente os indivíduos sujeitos ao dever de sigilo ou que tenham concorrido para a prática da conduta relatada, bem como regras mais detalhadas sobre a recompensa a ser assegurada ao denunciante.

[1] Também tramita no Congresso Nacional o PL 2.581/23, que trata sobre denunciantes para fins de comunicação de infrações envolvendo exclusivamente companhias de capital aberto.

Continue lendo

Ver todas as publicações
Seta
Seta