A entrada em vigor da Portaria GM/MMA nº 1.394/2025, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, marca nova fase da regulação da logística reversa no Brasil. A portaria estabelece o novo modelo oficial de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa por meio da Declaração do Verificador de Resultados (DVR). A padronização visa a padronizar os procedimentos de declaração e conferir maior rastreabilidade e transparência à fiscalização federal sobre o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Quais são os principais pontos da Portaria?
A Portaria define que a Declaração do Verificador de Resultados (DVR) será obrigatória a partir do ano de referência 2024 para empresas e entidades gestoras que operam sistemas de logística reversa, individuais ou coletivos. A DVR deve:
- Ser elaborada por entidade verificadora independente;
- Ser entregue até 30 de julho de cada ano, para os dados relativos ao ano-base anterior;
- Obedecer integralmente ao modelo oficial disponibilizado pelo Ministério, não sendo aceitas declarações fora do padrão.
A norma também define critérios específicos para aceitação das massas declaradas:
- Notas fiscais válidas apenas dos anos de 2023 e 2024;
- Totalizações obrigatórias por estado, tipo de material e tipo de operador;
- Vedação de transferências entre atacadistas, impedindo compensações entre elos equivalentes da cadeia.
Novos critérios de avaliação dos relatórios
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a realizar no máximo duas análises por DVR:
- Primeira análise: permite apontamentos e solicitações de ajustes;
- Segunda análise: de caráter terminativo, resultando em aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação do relatório.
Esse novo rito implica maior celeridade e objetividade no processo de fiscalização, mas também limita as possibilidades de correção futura.
Interações jurídicas: áreas envolvidas e demandas cruzadas
A Portaria impõe repercussões relevantes para as seguintes áreas jurídicas:
- Ambiental: central na interpretação técnica da norma, estruturação de DVRs e eventuais contestações administrativas;
- Contratual: necessidade de revisão dos contratos entre empresas e entidades gestoras, com atenção às responsabilidades solidárias;
- ESG e Compliance: integração do novo modelo aos relatórios de sustentabilidade e às práticas de governança ambiental corporativa.
Quais setores serão impactados?
A norma afeta diretamente empresas obrigadas à logística reversa individual ou coletiva, incluindo:
- Setores de alimentos e bebidas (grandes geradores de embalagens);
- Indústrias farmacêutica e cosmética (produtos e embalagens vencidos);
- Fabricantes de eletroeletrônicos, baterias, pilhas e lâmpadas;
- Setor de telecomunicações (dispositivos, cabos, roteadores etc.);
- Entidades gestoras de sistemas coletivos (associações, cooperativas, consórcios).
Esses agentes deverão ajustar processos, contratos e documentação às novas exigências formais e operacionais.
Considerações finais: papel estratégico do jurídico ambiental
A Portaria GM/MMA nº 1.394/2025 representa evolução regulatória na gestão de resíduos e no controle da logística reversa no país. Ao estabelecer um modelo único e obrigatório de declaração, ela traz segurança jurídica, mas também rigidez procedimental, o que amplia a responsabilidade de empresas e entidades gestoras.
A atuação preventiva é, portanto, não apenas recomendável, mas estratégica para mitigar riscos, assegurar a regularidade ambiental e evitar sanções que possam impactar a reputação e a operação dos clientes.