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Resolução BCB nº 472 de 8/5/2025: Padronização da interoperabilidade entre registradoras de recebíveis de arranjos de pagamentos

Resolução BCB nº 472 de 8/5/2025: Padronização da interoperabilidade entre registradoras de recebíveis de arranjos de pagamentos

27/06/2025

Autores

Ricardo Zancan - Associado

Nicole Paolini - Associada

Em vigor desde 1º de junho de 2025, a Resolução Banco Central do Brasil (BCB) nº 472, de 8 de maio de 2025, disciplina os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e estabelece os limites máximos para os valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança (Resolução). Tal norma visa aprimorar a eficiência operacional, promover a concorrência equitativa e mitigar assimetrias de informações entre as registradoras.

O que são eventos de interoperabilidade?

São serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade entre as partes envolvidas nas transações dos arranjos de pagamento.

Quais eventos de interoperabilidade são passíveis de cobrança de tarifas?

  • Consulta de agenda: requerimento das informações sobre unidades de recebíveis (URs), tanto constituídas como também a constituir. A cobrança incidirá por cada agenda disponibilizada.
  • Efeito de contrato: referente à inclusão e permanência dos efeitos sobre URs ativas constituídas e a constituir. A cobrança será por UR, todo o mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia.
  • Atualização de contrato: relativa à alteração das informações dos contratos ou das URs afetadas, constituídas ou a constituir. Neste caso, a cobrança incide por UR atualizada.

Padronização dos limites para as tarifas de interoperabilidade:

A norma:

  1. fixa valores máximos para eventos supramencionados – que, a partir de 2026, terão reajuste anual pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (“IPCA”);
  2. veda a elevação de tarifas em relação ao ano de 2024, permitindo apenas a correção pelo IPCA;
  3. estabelece regras claras para as registradoras que optarem por cobrar valores inferiores aos limites definidos na Resolução; e
  4. exige a publicação das tarifas efetivamente cobradas para cada um dos eventos nos respectivos sítios eletrônicos das registradoras, de modo a garantir a transparência e mitigar práticas abusivas, que possam impactar a livre concorrência entre as registradoras, bem como a possibilidade de ocorrência de assimetrias nas informações.

Quais são as adequações sistêmicas e o prazo para seu cumprimento?

As entidades registradoras devem respeitar os limites máximos previstos no Anexo da Resolução a partir de 1º de julho de 2025 e comunicar eventual alteração nas tarifas dos eventos aos participantes e ao BCB, dentro dos referidos limites, com antecedência mínima de trinta dias.

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