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Resolução do CONAMA nº 510/2025: novos critérios para autorizações de supressão de vegetação em imóveis rurais

Resolução do CONAMA nº 510/2025: novos critérios para autorizações de supressão de vegetação em imóveis rurais

17/11/2025

Autores

Arthur Prudente - Associado

Publicada em 15 de setembro de 2025, a Resolução nº 510 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece critérios técnicos, condições de validade e regras de transparência para a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais. 

O novo marco regulatório, que entra em vigor em 180 dias, representa um avanço importante na governança ambiental brasileira, especialmente por promover a uniformização nacional e a publicidade de informações sobre supressão de vegetação nativa. 

A norma se aplica exclusivamente às autorizações de supressão de vegetação nativa, excluindo os casos de manejo florestal sustentável e de queima controlada. Também reforça a integração entre os cadastros ambientais estaduais e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 

Como serão padronizados os critérios e condicionantes para a emissão? 

A emissão das ASVs passa a depender de requisitos técnicos e cadastrais uniformes em todo o país. Entre eles: 

  • o imóvel deve estar regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem pendências; 
  • deve haver aprovação da localização da reserva legal (RL) e comprovação de que as áreas de preservação permanente (APP) estão respeitadas; 
  • o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) deve estar ativo; 
  • a autorização terá validade máxima de 12 meses, prorrogável uma única vez. 

A uniformização dos critérios reduz a margem de decisão subjetiva dos órgãos ambientais, o que tende a aumentar a previsibilidade regulatória e o controle sobre a supressão de vegetação. No entanto, isso pode impactar empreendimentos agropecuários e de infraestrutura que ainda enfrentam pendências no CAR ou dependem de análises demoradas pelos órgãos estaduais. 

Empresas e produtores devem considerar antecipar processos de regularização ambiental e fundiária para evitar paralisações administrativas. Além disso, a exigência de integração ao SINAFLOR pode representar um desafio tecnológico e operacional, especialmente em estados que ainda utilizam sistemas próprios incompatíveis com o padrão federal. 

Como a norma trata da transparência e do acesso público aos dados? 

A Resolução nº 510/2025 inova ao exigir transparência ativa na divulgação das ASVs emitidas. Os órgãos ambientais deverão publicar, em portais de dados abertos, informações detalhadas sobre cada autorização, incluindo: 

  • tipo de atividade e bioma afetado; 
  • área total suprimida e remanescente de vegetação nativa; 
  • prazo de validade e órgão emissor; 
  • representação georreferenciada da área autorizada, em formato vetorial. 

A medida reforça o controle social ambiental e permite o monitoramento por órgãos de fiscalização e sociedade civil. Contudo, empresas devem observar a compatibilização entre transparência e proteção de dados sensíveis, especialmente nos casos em que a localização do empreendimento tem valor estratégico, contexto em que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) assume papel relevante. 

Qual o papel dos municípios na emissão das autorizações? 

A norma também avança na definição das condições para atuação municipal. Municípios e consórcios públicos só poderão emitir ASVs em casos de impacto ambiental local, desde que comprovem: 

  1. capacidade técnica e estrutura multidisciplinar; 
  2. existência de conselho municipal de meio ambiente ativo; e 
  3. publicação das autorizações no SINAFLOR e em portal de dados abertos. 

Nos casos de supressão para fins agropecuários em imóveis rurais, a delegação de competência dependerá de instrumento formal de cooperação entre Estado e Município, devidamente publicado. 

A resolução reforça o modelo de cooperação federativa previsto na Lei Complementar nº 140/2011, mas impõe maior rigor à descentralização. Estados e Municípios precisarão ajustar suas estruturas técnicas, o que pode limitar a emissão de ASVs municipais no curto prazo. 

Para os empreendedores, a principal consequência é a redução de incertezas quanto à competência administrativa, evitando disputas sobre a validade de autorizações emitidas fora dos critérios da norma. 

Em quais casos não vai ser necessária a autorização? 

A resolução prevê hipóteses em que a limpeza de áreas rurais em pousio de até cinco anos pode ser feita sem necessidade de ASV, desde que: 

  • não haja intervenção em APP ou RL; 
  • a área seja consolidada ou já tenha sido objeto de ASV anterior; e 
  • o interessado apresente declaração formal ao órgão estadual competente. 

A dispensa simplifica a gestão de propriedades rurais e reconhece a realidade de áreas consolidadas de uso agrícola. No entanto, a caracterização incorreta de uma área como consolidada pode gerar autuações e questionamentos futuros. Por isso, recomenda-se que os produtores documentem a situação fundiária e o histórico de uso da área, garantindo rastreabilidade e conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). 

Quais os próximos passos para empresas e produtores? 

A Resolução CONAMA nº 510/2025 representa um avanço na integração e transparência da gestão ambiental, mas também impõe novas exigências técnicas e procedimentais. Por isso, empresas e produtores devem: 

  • revisar a situação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da reserva legal; 
  • verificar se seus sistemas estão preparados para o georreferenciamento exigido; 
  • planejar a adequação documental às novas exigências de integração com o SINAFLOR. 

Do ponto de vista jurídico, o novo marco reforça a necessidade de cumprimento contínuo das normas ambientais. A atuação preventiva, com assessoria especializada, será essencial para reduzir o risco de nulidade das autorizações e garantir a regularidade de empreendimentos rurais sob o novo regime. 

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