Publicada em 15 de setembro de 2025, a Resolução nº 510 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelece critérios técnicos, condições de validade e regras de transparência para a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais.
O novo marco regulatório, que entra em vigor em 180 dias, representa um avanço importante na governança ambiental brasileira, especialmente por promover a uniformização nacional e a publicidade de informações sobre supressão de vegetação nativa.
A norma se aplica exclusivamente às autorizações de supressão de vegetação nativa, excluindo os casos de manejo florestal sustentável e de queima controlada. Também reforça a integração entre os cadastros ambientais estaduais e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Como serão padronizados os critérios e condicionantes para a emissão?
A emissão das ASVs passa a depender de requisitos técnicos e cadastrais uniformes em todo o país. Entre eles:
- o imóvel deve estar regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem pendências;
- deve haver aprovação da localização da reserva legal (RL) e comprovação de que as áreas de preservação permanente (APP) estão respeitadas;
- o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) deve estar ativo;
- a autorização terá validade máxima de 12 meses, prorrogável uma única vez.
A uniformização dos critérios reduz a margem de decisão subjetiva dos órgãos ambientais, o que tende a aumentar a previsibilidade regulatória e o controle sobre a supressão de vegetação. No entanto, isso pode impactar empreendimentos agropecuários e de infraestrutura que ainda enfrentam pendências no CAR ou dependem de análises demoradas pelos órgãos estaduais.
Empresas e produtores devem considerar antecipar processos de regularização ambiental e fundiária para evitar paralisações administrativas. Além disso, a exigência de integração ao SINAFLOR pode representar um desafio tecnológico e operacional, especialmente em estados que ainda utilizam sistemas próprios incompatíveis com o padrão federal.
Como a norma trata da transparência e do acesso público aos dados?
A Resolução nº 510/2025 inova ao exigir transparência ativa na divulgação das ASVs emitidas. Os órgãos ambientais deverão publicar, em portais de dados abertos, informações detalhadas sobre cada autorização, incluindo:
- tipo de atividade e bioma afetado;
- área total suprimida e remanescente de vegetação nativa;
- prazo de validade e órgão emissor;
- representação georreferenciada da área autorizada, em formato vetorial.
A medida reforça o controle social ambiental e permite o monitoramento por órgãos de fiscalização e sociedade civil. Contudo, empresas devem observar a compatibilização entre transparência e proteção de dados sensíveis, especialmente nos casos em que a localização do empreendimento tem valor estratégico, contexto em que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) assume papel relevante.
Qual o papel dos municípios na emissão das autorizações?
A norma também avança na definição das condições para atuação municipal. Municípios e consórcios públicos só poderão emitir ASVs em casos de impacto ambiental local, desde que comprovem:
- capacidade técnica e estrutura multidisciplinar;
- existência de conselho municipal de meio ambiente ativo; e
- publicação das autorizações no SINAFLOR e em portal de dados abertos.
Nos casos de supressão para fins agropecuários em imóveis rurais, a delegação de competência dependerá de instrumento formal de cooperação entre Estado e Município, devidamente publicado.
A resolução reforça o modelo de cooperação federativa previsto na Lei Complementar nº 140/2011, mas impõe maior rigor à descentralização. Estados e Municípios precisarão ajustar suas estruturas técnicas, o que pode limitar a emissão de ASVs municipais no curto prazo.
Para os empreendedores, a principal consequência é a redução de incertezas quanto à competência administrativa, evitando disputas sobre a validade de autorizações emitidas fora dos critérios da norma.
Em quais casos não vai ser necessária a autorização?
A resolução prevê hipóteses em que a limpeza de áreas rurais em pousio de até cinco anos pode ser feita sem necessidade de ASV, desde que:
- não haja intervenção em APP ou RL;
- a área seja consolidada ou já tenha sido objeto de ASV anterior; e
- o interessado apresente declaração formal ao órgão estadual competente.
A dispensa simplifica a gestão de propriedades rurais e reconhece a realidade de áreas consolidadas de uso agrícola. No entanto, a caracterização incorreta de uma área como consolidada pode gerar autuações e questionamentos futuros. Por isso, recomenda-se que os produtores documentem a situação fundiária e o histórico de uso da área, garantindo rastreabilidade e conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Quais os próximos passos para empresas e produtores?
A Resolução CONAMA nº 510/2025 representa um avanço na integração e transparência da gestão ambiental, mas também impõe novas exigências técnicas e procedimentais. Por isso, empresas e produtores devem:
- revisar a situação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da reserva legal;
- verificar se seus sistemas estão preparados para o georreferenciamento exigido;
- planejar a adequação documental às novas exigências de integração com o SINAFLOR.
Do ponto de vista jurídico, o novo marco reforça a necessidade de cumprimento contínuo das normas ambientais. A atuação preventiva, com assessoria especializada, será essencial para reduzir o risco de nulidade das autorizações e garantir a regularidade de empreendimentos rurais sob o novo regime.

