Qual foi o caso analisado?
Um sócio administrador de sociedade empresária foi nomeado depositário judicial de bens móveis penhorados em execução fiscal. Intimado a restituí-los, recusou-se. Em primeira instância, foi condenado pelo crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), mas acabou absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O Ministério Público Federal recorreu, e o STJ reformou a decisão, restabelecendo a condenação.
Qual foi o ponto central da decisão?
O STJ reafirmou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil) em relação aos seus sócios, destacando que os bens da empresa, ainda que administrados por seu sócio, configuram bem de terceiro para fins penais.
Assim, o sócio administrador não pode usar bens da empresa ou depositados na empresa em benefício próprio, sendo que a recusa em devolvê-los pode demonstrar intenção de se apropriar indevidamente.
Quais as implicações para a alta administração e o compliance?
Este precedente traz lições importantes para a governança e os programas de compliance das empresas:
- Risco pessoal do administrador: deve tomar cuidado para que não haja confusão entre seu patrimônio pessoal com o da empresa, por exemplo, não utilizando bens da empresa para quitar obrigações familiares;
- Gestão de riscos: as empresas devem adotar protocolos de compliance patrimonial, com registros contábeis de seus bens.
- Treinamento e assessoria jurídica: os administradores precisam de orientação especializada para entender os deveres decorrentes de seu cargo.
O julgamento do STJ reforça que a autonomia patrimonial da empresa não protege o administrador contra a responsabilização penal. Ao contrário, o fato de ser sócio não o isenta do dever de zelo sobre o patrimônio da empresa, e a violação desse dever pode resultar em condenação por apropriação indébita qualificada.