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STF confirma cobrança da Cide-Royalties mesmo sem transferência de tecnologia

STF confirma cobrança da Cide-Royalties mesmo sem transferência de tecnologia

22/09/2025

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties), cobrada sobre remessas ao exterior, deve ser aplicada mesmo quando não há transferência de tecnologia nas operações internacionais. Essa decisão, embora apertada, reforça uma interpretação mais ampla da base de cálculo da contribuição para empresas que atuam com ativos de propriedade intelectual e serviços técnicos em escala global.

Criada em 2000 e regulamentada em 2001, a Cide-Royalties foi estabelecida para financiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Os recursos arrecadados são destinados a programas de inovação que conectam universidades, centros de pesquisa e empresas.

O que muda na prática?

O STF confirmou que não é necessário haver uma “entrega de tecnologia” para que a Cide seja devida. Basta que haja um pagamento ao exterior relacionado a atividades como:

  • Licenciamento de marcas e patentes;
  • Uso de direitos autorais;
  • Serviços técnicos e administrativos;
  • Acordos de divisão de custos (cost sharing) em atividades de pesquisa e desenvolvimento entre a matriz estrangeira e a filial brasileira.

Ou seja, a contribuição é exigida mesmo em casos em que a tecnologia não é transferida — como ocorre em muitos contratos envolvendo consultorias técnicas, por exemplo.

Essa decisão valida o alcance tributário sobre contratos que tradicionalmente não eram vistos como “transferência de tecnologia” stricto sensu. Isso impacta diretamente licenciamentos de marcas e exploração de direitos autorais que até então, eram, em muitos casos, tratados como operações distintas das clássicas de know-how ou patente.

O que fazer a partir de agora?

Para quem atua com Propriedade Intelectual (PI), inovação e serviços tecnológicos, especialmente em transações internacionais, essa decisão do STF acende um sinal de alerta. A partir de agora, será ainda mais importante:

  • Revisar contratos internacionais que envolvam pagamento ao exterior;
  • Avaliar a natureza dos serviços contratados e sua classificação fiscal;
  • Implementar uma gestão tributária estratégica, garantindo o correto cumprimento das obrigações relacionadas à Cide;
  • Manter esse fator na estruturação e nos custos de operações internacionais.

Na gestão de ativos de PI e contratos de licenciamento de marcas e patentes — muitas vezes centrais para a estratégia global das empresas —, é essencial definir de forma clara alocação dos encargos tributários, inclusive a Cide-Royalties.

Além disso, a decisão reforça a necessidade de integração entre as áreas jurídica e fiscal dentro das empresas. A assessoria em Propriedade Intelectual não se limita à proteção e exploração de ativos, mas também deve considerar  os efeitos tributários desses contratos, especialmente em um cenário de crescente inovação.

Conclusão

Embora a decisão tenha mantido o entendimento já aplicado pelas autoridades fiscais, ela reforça a jurisprudência e reduz as chances de contestação futura — tanto para o contribuinte quanto para o fisco.

Para empresas que exploram ativos intangíveis — marcas, patentes e direitos autorais —, a mensagem é clara: a Cide deve entrar de forma definitiva no radar. Ignorar esse fator pode comprometer não apenas a gestão tributária, mas também a estratégia de licenciamento e inovação.

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