A Lei nº 15.042/2024, ao instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), inseriu em seu art. 56 uma obrigação inédita: seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais deveriam alocar, no mínimo, 0,5% ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e provisões em créditos de carbono (sem regras de transição).
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) ajuizou a ADI 7795 perante o STF, arguindo múltiplos vícios materiais. Em sessão virtual encerrada em fevereiro de 2026, o Plenário, por unanimidade, julgou a ação procedente.
O marco regulatório setorial e o papel da SUSEP
O setor regulado pela SUSEP já tinha regras de sustentabilidade sólidas e progressivas antes da mudança legislativa.A Circular SUSEP nº 666/2022 estabeleceu requisitos de sustentabilidade para seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais, dispondo sobre política de sustentabilidade, gestão de riscos climáticos físicos e de transição, e obrigações de reporte em relatório de sustentabilidade.
Na mesma linha, a Resolução CNSP nº 473/2024 criou critérios para a classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como “sustentáveis”, exigindo que os benefícios climáticos, ambientais ou sociais fossem verificáveis, mensuráveis e auditados anualmente pela auditoria interna — vedando expressamente o uso de termos como “ESG”, “verde” ou “sustentável” em produtos que não atendam às condições objetivas ali fixadas.
Ambos os normativos revelam a lógica regulatória da SUSEP: a agenda ESG no setor segurador deve avançar de forma gradual, voluntária em sua orientação estratégica e compatível com os princípios prudenciais de segurança, liquidez, rentabilidade e solvência que regem as reservas técnicas.
Por que o art. 56 colidiu com esse arcabouço?
O Supremo Tribunal Federal (STF) identificou que a obrigação imposta pelo art. 56 contrariava a lógica da regulação setorial. Os elementos técnicos da própria SUSEP juntados aos autos apontavam que a norma era “apta a gerar distorções entre oferta e demanda, por não obedecerem a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez”.
Os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade foram:
- Violação à isonomia e ao princípio do poluidor-pagador: o critério de seleção dos obrigados (supervisionadas pertencentes ao sistema nacional de seguros privados) não guarda relação com a contribuição dessas entidades às emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). O custo climático recaiu sobre quem não causou o dano ambiental que se pretendia combater.”
- Violação à livre iniciativa e à livre concorrência: ao fixar percentual mínimo compulsório de alocação em ativo específico, a lei suprimiu o espaço essencial de decisão empresarial na gestão das reservas técnicas, interferindo também no ambiente concorrencial entre as entidades.
- Inobservância da proporcionalidade: ausência de nexo adequado entre o fim declarado (redução de emissões de GEE) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono por não emissores), sem que as entidades pudessem avaliar a efetiva necessidade ou segurança do investimento.
- Violação à segurança jurídica: a exigência entrou em vigor sem período de adaptação, aplicável ao próprio exercício de 2024, surpreendendo entidades que historicamente alocam quase todos os seus ativos em renda fixa e abalando a confiança na estabilidade das normas.
A decisão do STF na ADI 7795 não rejeita a agenda ESG no setor de seguros, mas sim demarca seus limites constitucionais. A trajetória normativa da SUSEP/CNSP (Circular nº 666/2022 e Resolução CNSP nº 473/2024) demonstra que é possível avançar em sustentabilidade de forma tecnicamente sólida, gradual e compatível com a gestão prudencial das reservas técnicas. O que o Tribunal recusou foi a instrumentalização compulsória e abrupta do setor como financiador de uma política climática cujo custo deveria recair, segundo a Constituição, sobre os efetivos poluidores. O acórdão serve de balizamento relevante para futuras iniciativas legislativas que pretendam engajar investidores institucionais do setor financeiro na transição para uma economia de baixo carbono.
