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STJ admite revisar decisões definitivas quando tese repetitiva posterior muda o entendimento

STJ admite revisar decisões definitivas quando tese repetitiva posterior muda o entendimento

23/10/2026

Autores

Bárbara Cotta - Associada

Giselle Klawa

Ana Clara Aramuni - Advogada

Em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 9 votos a 5, no REsp 2.166.724/RS, que tese firmada em recurso especial repetitivo pode justificar a revisão, para o futuro, de decisão transitada em julgado que regule relação que se prolonga no tempo.

Na prática: quem tem decisão definitiva que garante um pagamento mensal ou dispensa um recolhimento periódico, pode perder essa vantagem daqui para a frente se o STJ, depois, firmar tese vinculante em sentido contrário. E o inverso também vale.

Qual era o caso?

Uma aposentada obteve, em decisões de 2008 e 2010, o direito de incorporar à complementação de aposentadoria paga pela Fundação Banrisul o auxílio cesta-alimentação e o abono dedicação integral. Em 2012 e 2014, o STJ firmou tese repetitiva em sentido oposto (Temas 540 e 736), mas ela, protegida pela coisa julgada, seguiu recebendo.

A ação rescisória não era opção: o prazo de dois anos já havia passado e o STJ entende que mudança posterior de jurisprudência não autoriza a rescisória (Súmula 343 do STF). A fundação usou, então, a ação de revisão do art. 505, I, do Código de Processo Civil (CPC), que permite rever sentenças sobre relações de trato continuado quando há “modificação no estado de fato ou de direito”.

O que o STJ decidiu?

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, teses repetitivas são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e, por isso, equivalem a norma jurídica nova, que altera o “estado de direito”. O raciocínio estende ao STJ a lógica que o STF aplicou à coisa julgada tributária nos Temas 881 e 885. A ação de revisão foi admitida e volta à primeira instância para julgamento.

Os votos vencidos sustentaram que o benefício já concedido não é relação continuada, mas execução de direito consolidado, e que os Temas 540 e 736, anteriores ao CPC de 2015, não ponderaram a segurança jurídica. Esses argumentos devem pautar os próximos casos.

O que ainda está em aberto

O STJ não decidiu se as verbas deixarão de ser pagas, nem a partir de quando. Também não definiu se a cessação exige sempre ação própria ou se pode ser automática, como o STF admitiu para tributos. E, como o recurso não foi julgado como repetitivo, o entendimento não vincula os demais tribunais, embora sinalize a orientação da Corte Especial.

O que as empresas devem observar?

Decisões definitivas sobre obrigações periódicas são comuns em matéria tributária, contratual, previdenciária e regulatória. Convém mapeá-las e confrontá-las com teses repetitivas posteriores, tanto para medir o risco de revisão das favoráveis, inclusive pelo Fisco, quanto para identificar oportunidades de rever as desfavoráveis.

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