O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem consolidado um entendimento importante para o ambiente de negócios: a intervenção do Judiciário em disputas societárias deve ser mínima e sempre baseada em provas concretas de irregularidades graves.
A atuação do Judiciário na administração das sociedades deve ser restrita e cuidadosa, respeitando a autonomia e a liberdade dos sócios na condução dos negócios, em conformidade com o princípio da intervenção mínima. Assim, qualquer limitação à gestão societária exige fundamentação sólida e demonstração de necessidade real.
Em recentes decisões, a 16ª Câmara Cível Especializada reafirmou que:
✖ Não cabe o afastamento liminar de sócio da administração sem demonstração clara de falta grave;
✖ Não se admite a exclusão de sócio ou suspensão de seus direitos políticos e patrimoniais com base apenas em conflitos pessoais ou disputas internas;
✔ A nomeação de administrador judicial é medida excepcional, que só se justifica diante de risco concreto à integridade da empresa ou à instrução do processo.
O TJMG tem deixado claro que o processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de pressão entre sócios, especialmente quando não há provas de condutas ilícitas ou gestão temerária. A interferência judicial sem a comprovação de um risco real e significativo à continuidade da sociedade é considerada indevida.
Por que isso importa?
Esse posicionamento traz segurança jurídica e previsibilidade para o ambiente empresarial, ao:
- Proteger a autonomia da gestão societária;
- Evitar decisões precipitadas que prejudiquem a continuidade dos negócios;
- Estimular a resolução interna de conflitos, com base em provas e não em disputas emocionais;
- Reforçar a boa-fé e a governança nas relações empresariais.
O entendimento reafirmado pelo TJMG sinaliza ao mercado que o Judiciário atuará de forma cautelosa nas disputas societárias, postura que contribui para um ambiente negocial mais estável, previsível e que respeite a liberdade dos sócios para gerir seus próprios negócios.