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Crédito do Trabalhador: Implantação do Empréstimo Consignado Privado para os Empregadores

Crédito do Trabalhador: Implantação do Empréstimo Consignado Privado para os Empregadores

27/06/2025

Autores

Beatriz Dias - Associada

A Medida Provisória nº 1.292/2025 (“MP”), publicada em março e complementada pela Portaria nº 435 do MTE, introduz mudanças relevantes na regulamentação do crédito consignado para trabalhadores do setor privado. As principais novidades do novo modelo são (a) a possibilidade de contratação do empréstimo por meio de plataformas digitais, tornando o processo mais eficiente, seguro e acessível; (b) a dispensa da existência de um convênio entre empregador e instituição financeira para que o empregado faça a contratação do empréstimo. Essa digitalização também promete ampliar o acesso ao crédito, com agilidade e possíveis reduções nas taxas de juros.

O novo modelo impacta diretamente os empregadores, que passarão a ter novas obrigações, como acompanhar os empréstimos consignados tomados por seus empregados, realizar os descontos em folha de pagamento, fazer a escrituração dos descontos no eSocial e fazer o repasse dos valores para as instituições financeiras. A MP estabelece que o empregador é responsável por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado, podendo, inclusive, responder como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária pelos valores que, por sua falha ou omissão, deixarem de ser retidos ou repassados, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Com a implementação do novo sistema, os empregadores passaram a ter uma série de obrigações para viabilizar a efetividade das operações:

(i) Mensalmente, os empregadores são notificados pelo DET entre os dias 21 e 25 para verificar os contratos de empréstimo consignado ativos.

(ii) Após a notificação, devem acessar o Portal Emprega Brasil para consultar os dados de consignação e realizar o lançamento dos descontos na folha de pagamento, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível – que corresponde ao valor da remuneração líquida após a dedução de descontos legais obrigatórios, como INSS e IRRF, e de outras verbas com incidência de contribuição previdenciária.

(iii) Em casos de desligamento, os descontos podem incidir nas verbas rescisórias, respeitado o limite legal de 35%. Uma das novidades do modelo atual, mas que ainda precisa de regulamentação, é a possibilidade de o empregado utilizar o FGTS como garantia da operação – até 10% do saldo da conta vinculada e até 100% da multa rescisória de 40% –, o que tende a reduzir significativamente os juros praticados.

(iv) A escrituração obrigatória deve ser feita nos eventos S-1200, S-2299 ou S-2399 do eSocial.

(v) O recolhimento deve ser feito por meio do sistema FGTS Digital, que permite a emissão de guias rápidas ou parametrizadas, de acordo com os débitos declarados. O vencimento das parcelas ocorre no dia 20 do mês seguinte ao mês do desconto.

Para o cumprimento dessas obrigações, o empregador pode seguir o Manual Operacional do Empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que detalha passo a passo os procedimentos a serem adotados.

Vale lembrar que a MP ainda está em tramitação no Congresso Nacional e pode sofrer alterações antes de sua conversão em lei.

Confira o Manual de Orientação do Empregador aqui.

 

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