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Créditos escriturais de PIS/Cofins decorrentes de ação judicial e a Consulta Cosit 47/2025

Créditos escriturais de PIS/Cofins decorrentes de ação judicial e a Consulta Cosit 47/2025

05/06/2025

Em 2017, quando a “tese do século” foi firmada (Tema-RG nº 69), decisões favoráveis começaram a transitar em julgado e, com o título judicial em mãos, os contribuintes iniciaram o cálculo do benefício para, na sequência, monetizá-lo. Depararam-se, então, com duas situações possíveis: (i) formação de indébito tributário e/ou (ii) aumento de saldo credor escritural das contribuições.

Em termos procedimentais, não havia dúvida em relação à situação (i) acima. Na maioria esmagadora das ações, o indébito tributário foi recuperado via compensação administrativa, precedida de habilitação junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e implementada mediante transmissão de Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

A dúvida surgia no tratamento a ser dispensado à situação (ii) acima, isto é, ao crédito escritural. Algumas empresas já apuravam saldo credor das contribuições mesmo com a inclusão do ICMS em suas bases, portanto já não haviam recolhido nada a título de Pis/Cofins. Não havia indébito a recuperar. Ao excluírem o imposto estadual da base das contribuições, esse saldo credor original resultava ainda maior.

Como consequência, o contribuinte deveria registrar o correto saldo credor do PIS e da Cofins e utilizá-lo nos termos da legislação de regência, o que na maior parte dos casos se limitava à dedução, na própria escrita fiscal, dos débitos apurados de cada contribuição. Em situações menos frequentes, o saldo credor do PIS e da Cofins poderia ser utilizado na liquidação de outros tributos, de que é exemplo o saldo credor vinculado a saídas desoneradas, como exportação, isenção ou não-incidência (IN/RFB nº 2055/21, art. 49).

Para o aproveitamento desse acréscimo de saldo credor, surgiram inúmeras dúvidas procedimentais, tais como: (a) o contribuinte deveria realizar sua prévia habilitação para utilizá-lo em compensações? (b) se o saldo credor não fosse ressarcível, a habilitação seria ainda assim necessária (c) o contribuinte pode optar pelo pedido de ressarcimento em espécie do saldo credor?

Assim como suas antecessoras, a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 deixa margem à dúvida. Ao mesmo tempo em que estabelece a necessidade de habilitação de crédito tributário decorrente de ação judicial – locução que, ao menos em tese, não se limita ao indébito tributário, podendo abarcar o crédito escritural – impõe a habilitação como procedimento prévio à recepção da declaração de compensação sem qualquer referência à hipótese em que o crédito escritural será utilizado para simples dedução do débito na própria escrita fiscal (não-cumulatividade das contribuições).

Aos poucos, com estudo, reflexão e bom senso, o mercado foi chegando a um certo consenso no sentido de que:

– O indébito tributário (pagamento a maior do tributo) reconhecido por decisão judicial deve ser objeto de Pedido de Habilitação para só então ser restituído via compensação.

– O crédito escritural apurado como resultado de uma decisão judicial passível de compensação (artigos 49 a 52 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021) deve ser objeto de Pedido de Habilitação, medida desnecessária no tocante ao crédito escritural não ressarcível.

Até recentemente, a Receita Federal não havia se pronunciado sobre o tema. Passados oito anos, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit 47-2025 que, embora não responda todas as dúvidas procedimentais, apresenta diretrizes claras e permite inferências plausíveis. Abaixo, um breve resumo e algumas ponderações complementares:

Sem ação judicial: Crédito Escritural apurado em decorrência do reconhecimento espontâneo do direito pelo Fisco (art. 19-A, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.522/02)

– Necessidade de retificação das obrigações acessórias.

– Se, após os ajustes e retificações, o contribuinte apurar aumento do crédito escritural, caberá a ele verificar se ele é passível de ressarcimento.

– Se o contribuinte constatar tratar-se de crédito escritural não passível de ressarcimento, deverá, naturalmente, utilizar os valores para abater os débitos do tributo na própria escrita fiscal.

– Se for apurado crédito escritural passível de ressarcimento e se faça a opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento.

– A SC Cosit 47-2025 não condiciona a compensação do crédito escritural ressarcível à sua prévia habilitação junto à RFB.

– A SC Cosit 47-2025 não menciona a possibilidade de o contribuinte pleitear o ressarcimento em espécie, até porque o ponto não foi objeto de questionamento pelo consulente. Apesar disso, não vislumbramos qualquer empecilho.

– A SC Cosit 47-2025 não menciona a possibilidade de o contribuinte corrigir o crédito escritural, direito que, em princípio, pode ser reconhecido na via judicial.

Com ação judicial: Crédito Escritural apurado em decorrência da aplicação de uma ação judicial transitada em julgado

–  Aqui também caberá ao contribuinte verificar preliminarmente se o crédito escritural é ou não ressarcível.

– Tratando-se de crédito escritural não passível de ressarcimento, o montante deverá ser utilizado para abater os débitos do tributo na própria escrita fiscal.

– A SC Cosit 47-2025 poderia ter dispendido um pouco mais de tinta para dizer com todas as letras que o crédito escritural não ressarcível não precisa ser objeto de Pedido de Habilitação, ainda que decorrente de ação judicial. Entretanto, a SC Cosit 47-2025 deixa claro que o procedimento se aplica aos casos em que o crédito decorre de ação judicial e o contribuinte faça a opção pela compensação, situação diversa da utilização do crédito na própria escrita fiscal para dedução do imposto em função da não-cumulatividade.

– Tratando-se de crédito decorrente de ação judicial, a SC Cosit 47-2025 limita-se a informar que, se o contribuinte optar pela compensação, há a necessidade de prévia habilitação. A SC Cosit 47-2025 não faz qualquer distinção entre o indébito tributário ou o crédito escritural ressarcível, de modo que é razoável admitir que, nos casos em que há decisão judicial e o contribuinte opta pela compensação (PER/DCOMP), a RFB exigirá a prévia habilitação do crédito.

– Ainda no tocante ao crédito escritural ressarcível decorrente de ação judicial, a SC Cosit 47-2025 não menciona a possibilidade de pedido de ressarcimento em dinheiro. Contudo, em pronunciamento anterior (SCI Cosit 20/2016), a RFB assentou a impossibilidade de restituição em espécie de crédito decorrente de ação judicial. Tal vedação não se aplica aos créditos apurados a partir do trânsito em julgado da ação.

– Se o contribuinte tiver requerido em sua ação judicial e obtido decisão favorável, não apenas o indébito tributário deverá ser corrigido pela Selic, como também o crédito escritural (vide Súmula 411).

 

Clique aqui para a íntegra da Solução de Consulta.

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