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Derrubada parcial dos vetos do Art. 26 da LC 214/25: como ficam os FIIs e FIAGROs na reforma tributária?

Derrubada parcial dos vetos do Art. 26 da LC 214/25: como ficam os FIIs e FIAGROs na reforma tributária?

04/07/2025

Na versão original aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar nº 214/25 listava os fundos de investimento como não-contribuintes do novo IVA (art. 26, V). Essas entidades estariam, assim, desobrigadas da apuração e recolhimento de CBS e IBS mesmo que praticassem fornecimentos onerosos de bens ou serviços.

Havia, porém, duas exceções a essa regra geral, previstas especificamente para Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGROs que realizassem operações com imóveis (os chamados “fundos de tijolo”):

(a) Em qualquer hipótese, esses fundos seriam contribuintes facultativos do IVA (LC 214/25, art. 26, §1º, III); e

(b) se esses fundos fossem tributados normalmente pelo IRPJ (Lei nº 9.779/99, art. 2º) ou se seus quotistas estivessem sujeitos ao IRPF sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos (Lei nº 11.033/04, art. 3º), então tais fundos tornar-se-iam contribuintes obrigatórios do IVA (LC 214/25, art. 26, §5º).

Haveria, assim, um certo paralelismo entre a tributação dos FIIs e FIAGROs pelo IRPJ e pelo IVA: quando aquele imposto incidisse, este também incidiria.

Todas as previsões acima foram vetadas pelo Executivo quando da sanção da LC 214/25. O resultado dos vetos era a sujeição irrestrita de todos os fundos de investimento ao IVA – sempre, é claro, que suas atividades configurassem fornecimento oneroso de bens e serviços.

Em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal no dia 17 de junho, no entanto, parte desses vetos foi derrubada. Mais precisamente, o art. 26, V retomou vigência, mas as duas exceções referidas acima (art. 26, §1º, III e §5º) seguem, por ora, vetadas. A menção que o art. 26, V faz ao §5º, aliás, agora perde o sentido; fica “solta” e ociosa no texto legal.

A situação dos fundos de investimento, então, passa a ser a seguinte: os fundos não são contribuintes do IVA em nenhuma hipótese (salvo em caso de importações), e essa previsão se aplica igualmente aos FIIs e FIAGROs de tijolo. FIIs e FIAGROs não serão contribuintes do IVA nem se assim desejarem (adesão facultativa), nem se descumprirem as regras de isenção IRPJ (adesão compulsória).

A perda da prerrogativa de adesão facultativa não é uma boa notícia para os fundos de tijolo, a nosso ver. Em determinadas circunstâncias, ser contribuinte do IVA poderia ser, sim, conveniente.

Afinal, para os não-contribuintes, o imposto eventualmente destacado nas compras será mero custo de aquisição, ao passo que, para os contribuintes, essa fração do valor pago ao fornecedor representa crédito monetizável e de razoável liquidez.

Um FII ou um FIAGRO que adquirisse à vista um imóvel de um contribuinte do IVA e que, por exemplo, utilizasse-o para locação, possivelmente se beneficiaria da condição de contribuinte. Sim, pois apropriaria imediata e integralmente um crédito expressivo sobre o valor total de aquisição do imóvel (além de fruir eventual redutor de ajuste) e, em contrapartida, teria um débito em “conta-gotas”, mês a mês, calculado sobre o valor do aluguel. O resultado disso é que, ao final do mês de aquisição, o fundo poderia requerer o ressarcimento em dinheiro de quase todo o IVA apropriado, a ser recebido em até 75 dias. Com a manutenção do veto ao art. 26, §1º, III, essa possibilidade deixa de existir.

Os vetos ao art. 26, §1º, III e §5º da LC 214/25 ainda serão apreciados pelo Congresso, e poderão ser derrubados também. Se isso ocorrer, voltarão, então, as hipóteses de adesão facultativa e compulsória para os fundos de tijolo.

Em relação à adesão compulsória, há, porém, um aspecto que ainda poderá alterar decisivamente este cenário. É que os dispositivos legais referidos no art. 26, §5º da LC 214/25 – a saber, o art. 2º da Lei nº 9.779/99 e o art. 3º da Lei nº 11.033/04 – foram revogados pela recente MP nº 1.303/25. Caso a MP seja mesmo convertida em lei, confirmando-se essas revogações, o art. 26, §5º terá sua hipótese de incidência prejudicada, tornando questionável a sujeição obrigatória dos FIIs e FIAGROs ao IVA, mesmo que o veto a esse artigo seja proximamente derrubado no Congresso.

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