Principal
Seta
Desjudicialização e desburocratização: alteração importante na competência dos cartórios extrajudiciais para divórcios, inventários e partilhas

Desjudicialização e desburocratização: alteração importante na competência dos cartórios extrajudiciais para divórcios, inventários e partilhas

02/10/2024

Autores

Bárbara Cotta - Associada

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mudanças importantes na competência de cartórios para a realização de inventários e outros atos notariais como partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável.

Quais são os objetivos da alteração na competência dos cartórios?

Essas mudanças visam simplificar e agilizar os procedimentos da vida civil, buscando maior eficiência e acessibilidade, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.

Quais são as principais alterações?

  • Livre escolha do Tabelião de Notas: Agora é possível escolher livremente o tabelião de qualquer localidade para lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais.
  • Inventário com menores ou incapazes. A resolução permite realizar inventário em cartório (por escritura pública) mesmo com interessados menores ou incapazes, desde que:
    • O pagamento da parte do menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
    • O Ministério Público (MP) se manifeste favoravelmente. Se houver impugnação do MP ou terceiro interessado, o procedimento será submetido ao Poder Judiciário.
  • Inventário com testamento: O inventário e a partilha podem ser feitos em cartório (por escritura pública), mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que:
    • Todos os interessados estejam representados por advogados;
    • Haja autorização do juízo competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença não mais sujeita a recurso;
    • Todos os interessados sejam capazes;
    • No caso de interessados menores ou incapazes, sejam observadas as formalidades mencionadas acima relativas ao inventário com a presença de menores.
  • Meação do convivente: A meação do convivente, ou seja, o direito que uma pessoa tem sobre os bens adquiridos durante uma união estável, pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, sejam cumpridos os requisitos de inventários envolvendo menores ou incapazes.
  • Divórcio consensual: o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos sejam resolvidas judicialmente previamente. O comparecimento pessoal das partes pode ser dispensado, sendo possível a representação por procurador constituído por instrumento público.
  • Extinção consensual da união estável: A extinção consensual da união estável também pode ser feita em cartório por escritura pública de acordo com as normas referentes ao divórcio consensual que se aplicam, no que couber.

Continue lendo

Ver todas as publicações
Seta
Seta