PL 278/2026 do Redata é sancionado e origina Lei nº 15.504/2026
Em 15 de setembro, o Projeto de Lei nº 278/2026 foi sancionado e deu origem à Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A nova lei estabelece incentivos fiscais para empresas que instalem ou ampliem datacenters, especialmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
A habilitação ao regime depende do cumprimento de requisitos relacionados à oferta de serviços ao mercado interno, à sustentabilidade, à contratação de energia renovável e a investimentos em pesquisa, incluindo a obrigação de disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalada com os benefícios do regime.
O Redata prevê, pelo prazo de cinco anos, a suspensão de PIS/Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive nas operações de importação, desde que não haja produto nacional equivalente. A manutenção dos benefícios depende do cumprimento das obrigações previstas no regime, e o descumprimento da exigência de oferta de serviços ao mercado interno poderá resultar na suspensão dos benefícios para novas aquisições e no cancelamento da habilitação, com alcance dos efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico.
Embora a Lei nº 15.504/2026 tenha sido sancionada e entrado em vigor a partir de então, a efetiva implementação do Redata dependerá da edição da regulamentação, que deverá disciplinar a habilitação e a coabilitação das pessoas jurídicas elegíveis e interessadas nos benefícios do Redata, assim como as condições para cumprimento e comprovação desses requisitos.
CCEE disponibiliza Regras e Procedimentos de Comercialização para operacionalização das compensações por constrained-off previstas na Portaria MME nº 140/2026
Em 21 de setembro, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) disponibilizou as versões adaptadas das Regras e Procedimentos de Comercialização destinadas à operacionalização das compensações por cortes de geração (constrained-off) de usinas eólicas e fotovoltaicas, em atendimento à Portaria Normativa MME nº 140, de 18 de julho de 2026. A Portaria trata do mecanismo de ressarcimento a usinas eólicas e fotovoltaicas afetadas por cortes de geração decorrentes de indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica, ocorridos de 1º de setembro de 2023 até 25 de novembro de 2025, mediante adesão a Termo de Compromisso.
As Regras e os Procedimentos estabelecem os tratamentos necessários para a apuração da geração frustrada, sua destinação e valoração e a efetiva operacionalização das compensações, incluindo os efeitos sobre os contratos e demais módulos das Regras de Comercialização conforme cada período.
Esta adaptação das Regras e Procedimentos de Comercialização permitirá a apuração dos montantes elegíveis, sua valoração e posterior recontabilização dos eventos ocorridos no período contemplado pelo mecanismo. Nesse contexto, a CCEE prevê a realização, até 19 de outubro de 2026, de uma capacitação destinada ao mercado, com o objetivo de apresentar os principais aspectos da metodologia e da operacionalização das compensações.
ANEEL indefere pedido de suspensão de ressarcimentos relacionados a cortes de geração
Durante a 19ª Reunião Pública Ordinária da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), realizada em 22 de setembro, a Diretoria da ANEEL, por unanimidade, indeferiu os pedidos de Medida Cautelar formulados pela Absolar e por outros agentes de geração eólica e fotovoltaica. Os pedidos buscavam suspender os ressarcimentos por constrained-off; reclassificar eventos de restrição e afastar o ônus financeiro decorrente dos cortes de geração determinados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
A Diretoria entendeu que os cortes de geração, em larga medida, integram os riscos inerentes à atividade de geração e não podem, portanto, ser automaticamente transferidos aos consumidores por meio dos Encargos de Serviços do Sistema. Também considerou que a ausência temporária de metodologia definitiva para os cortes não justifica, por si só, a suspensão das obrigações de ressarcimento, especialmente diante das soluções provisórias já adotadas pela Agência com o Ministério de Minas e Energia (MME).
A Diretoria determinou, contudo, que a análise de mérito prossiga para a área técnica, com especial atenção às características próprias que fundamentam a contratação de energia de reserva pelo planejamento setorial, às especificidades das fontes e às condicionantes do regime operativo ordinário do Sistema Interligado Nacional (SIN).


