No recém afetado Tema Repetitivo nº 1413, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se cabem honorários de sucumbência quando o contribuinte paga o débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes mesmo da sua citação.
Essa afetação evidencia uma disposição do STJ em repensar os paradigmas que sempre nortearam a sistemática de honorários em execuções fiscais. O foco parece estar se deslocando para uma visão um pouco mais pragmática do assunto, alicerçada mais na funcionalidade e incentivos processuais.
O cerne do Tema 1413 é o conflito entre a chamada “causalidade” e a eficácia da relação processual. Para o Fisco, a verba honorária deve ser analisada e calibrada no momento do protocolo da petição inicial; o contribuinte, por outro lado, sustenta que a sucumbência deve ser deslocada para o momento da efetiva “triangularização” da relação processual e que, sem a formação do contraditório (citação), não há contexto fático plausível para a sucumbência judicial. A discussão deixa de ser teórica para se tornar um debate sobre o custo da conformidade.
Nesse cenário, o artigo 827 do CPC pode funcionar como a regra de ouro dessa polêmica. Ele não é apenas um dispositivo de fixação de valores, mas um vetor que modula o comportamento das partes. Ao prever a redução de 50% da verba para o pagamento em três dias (§ 1º) e a majoração para até 20% em caso de resistência (§ 2º), o legislador estabeleceu uma gradação de ônus proporcional ao esforço estatal e à cooperação do devedor.
Premia-se o colaborador e onera-se o litigante. Se o sistema garante um desconto expressivo para quem paga após ser citado, a imposição de honorários integrais (ou mesmo parciais) para quem se antecipa à citação rompe a coerência econômica idealizada pelo CPC. O adimplemento pré-citatório é a expressão máxima da economia processual e deve, por simetria, ser o marco de afastamento da verba sucumbencial.
Essa orientação ganhou corpo no Tema Repetitivo 1317, já julgado pelo STJ. Nesse precedente, a Corte definiu que a desistência de embargos para fins de adesão a programas de parcelamento não enseja nova condenação de honorários. Ao vedar o bis in idem nessas hipóteses, o Tribunal reafirmou a unicidade da verba e sua natureza acessória ao crédito. O entendimento consolidado é de que a sucumbência deve remunerar o trabalho efetivo, e não servir como uma sobretaxa automática ao crédito tributário exequendo.
O cotejo entre os Temas 1317 e 1413 revela uma tendência clara de proteção à integridade do sistema. Se no Tema 1317 o STJ barrou a duplicidade de cobrança, no Tema 1413 o desafio será impedir a cobrança onde sequer houve o nascimento da lide. Em ambos, a preocupação central é evitar que a verba honorária se descole de sua função estritamente remuneratória/meritória para se tornar um mecanismo de arrecadação fácil e indireta.
A vinculação do pagamento precoce à máxima economia impõe a ausência de citação como barreira intransponível à pretensão de honorários. A tese em formação resguarda a coerência sistêmica ao reafirmar um padrão racional: a sucumbência é filha do conflito, não da mera formalidade processual.

