A Lei nº 15.222/2025, publicada em 29 de setembro de 2025, trouxe alterações relevantes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Lei nº 8.213/1991, criando novas regras para a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido.
O que a lei estabelece
- Quando houver internação hospitalar superior a duas semanas, comprovadamente relacionada ao parto, esse período não será descontado da licença-maternidade.
- Após a alta hospitalar, a licença poderá ser prorrogada por até 120 dias, descontado o tempo de repouso já usufruído antes do parto.
- O salário-maternidade será devido durante todo o período de internação e também por até 120 dias após a alta, considerando o abatimento do período já pago antes do parto.
- A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Impactos práticos imediatos
A medida fortalece a proteção da maternidade em situações delicadas, mas gera efeitos relevantes para a prática trabalhista e previdenciária:
- Empresas terão de ajustar controles de afastamentos e cálculos de benefícios.
- O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisará adaptar seus processos internos para contemplar os novos prazos.
- É natural esperar litígios sobre três pontos principais:
- a comprovação do nexo entre a internação e o parto;
- a forma de contagem dos prazos;
- a compatibilização com regimes de repouso anteriores ao parto.
Essas questões tendem a ocupar espaço nos tribunais e podem gerar entendimentos divergentes, até que sejam consolidadas por regulamentação ou jurisprudência.
Um olhar além da norma
Mais do que uma alteração pontual, a lei reflete um movimento de expansão de direitos sociais ligados à maternidade e à paternidade, garantindo que os pais possam acompanhar de perto nos primeiros meses das crianças.
Pontos de atenção
A Lei nº 15.222/2025 é um avanço na tutela da maternidade, mas a sua eficácia dependerá da resposta institucional do INSS e da forma como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal interpretarão os casos concretos. O tema, aparentemente restrito, pode se tornar objeto de debates mais amplos sobre segurança jurídica, políticas de emprego e gestão de passivos trabalhistas e previdenciários.
Trata-se, portanto, de um assunto que merece atenção desde já, tanto por seus impactos práticos quanto pelo potencial de gerar novas discussões jurídicas e institucionais.