A inovação introduzida ao ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 trouxe alterações r relevantes para o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), especialmente no contexto ambiental e de sustentabilidade financeira.
Essa nova legislação estabelece, em seu artigo 56, a obrigatoriedade de aquisição de créditos de carbono por parte das seguradoras, resseguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. Essa compra deve corresponder a, no mínimo, 0,5% ao ano dos recursos mantidos em reservas técnicas e provisões dessas instituições.
A medida tem como fundamento principal a atuação do Estado brasileiro na proteção do meio ambiente, por meio da redução e/ou remoção da emissão de dióxido de carbono. Ou seja, o objetivo é garantir que uma parcela dos investimentos das provisões técnicas das instituições que integram o SNSP contribua diretamente para a preservação ambiental, alinhando o setor aos princípios de sustentabilidade exigidos internacionalmente.
O tema ganhou ainda mais destaque com a apresentação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. Entre os questionamentos principais da ADI estão possíveis irregularidades formais na aprovação da lei, especialmente sobre a exigência constitucional de que alterações estruturantes no SNSP (especificamente, artigos 192 e 202 da Constituição Federal) sejam regulamentados por lei complementar e não por lei ordinária.
Além disso, a ADI destaca possíveis conflitos envolvendo o princípio da livre iniciativa e concorrência, especialmente diante de recentes mudanças legislativas que incentivam a competição, no mesmo cenário de trocas, de novas entidades não explicitamente enumeradas no art. 56 da Lei n. 15.042/2025 (vide: Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei Complementar n. 213/2025).
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar a questão, considerando os aspectos constitucionais levantados, além do impacto prático que a nova regulamentação trará para o mercado segurador, de previdência privada e de capitalização, especialmente no contexto de sustentabilidade, preservação ambiental e equilíbrio financeiro das provisões que garantem esse tipo de operação.