2026 é o primeiro ano “oficial” do período de transição da reforma tributária do consumo. Neste primeiro ano, porém, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não serão propriamente devidos. Apenas obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelos contribuintes, e a principal delas é a emissão de notas fiscais com o destaque simbólico de 0,9% e 0,1% dos novos tributos, respectivamente.
O correto cumprimento desta obrigação acessória é, aliás, uma condição para que os novos tributos não sejam efetivamente devidos (art. 348, §1º da LC 214/25). Ou seja, a obrigação de recolhimento dos tributos em 2026 será uma espécie de sanção pelo eventual descumprimento da obrigação de emissão da nota fiscal com o respectivo destaque.
O recém-publicado Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/25 distensiona essa regra, postergando-a.
Agora, o destaque dos novos tributos na nota fiscal somente será exigido a partir do quarto mês subsequente ao da publicação do regulamento da CBS e IBS. Esse regulamento será editado em algum momento em 2026, até aqui ainda sem uma data definida.
Segmentos econômicos que, no modelo de tributação atual, não emitem nota fiscal (por exemplo, locação e compra e venda de imóveis, serviços de saneamento etc.) seguem, por ora, dispensados da própria emissão do documento e devem aguardar a divulgação de cronograma específico pelas autoridades fiscais (cf. Nota Técnica NFSe nº 4, de 10.12.25).
Para todos os demais segmentos, a emissão de nota fiscal segue, evidentemente, sendo obrigatória, mas sem o risco de sanções em caso de não-destaque dos novos tributos. Embora não haja sanções pela inobservância da regra, o destaque dos novos tributos nas notas, ao que parece, não será operacionalmente inviável a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, e desde que realmente inexistam empecilhos operacionais para tanto, parece-nos recomendável que os contribuintes efetuem o destaque simbólico dos novos tributos nas notas desde o início do ano, ainda que sem a ameaça de quaisquer sanções.


