O gerenciamento adequado dos resíduos sólidos continua sendo um desafio estratégico, ambiental e econômico no Brasil. Desde a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, avanços significativos foram registrados. No entanto, novos desafios e oportunidades surgem constantemente.
Por que é importante o Decreto nº 12.451?
O Decreto nº 12.451/2025 é fundamental porque estabelece os critérios técnicos, ambientais e econômicos que justificam as exceções à proibição de importação.
A Portaria Interministerial nº 1.386, por sua vez, define a lista de resíduos sólidos autorizados à importação, nos termos do §1º do art. 49 da PNRS. A construção dessa lista contou com ampla interlocução com entidades representativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis, indústrias recicladoras e os órgãos federais responsáveis.
Quais as inovações?
Dentre as inovações, o decreto prevê:
- Priorização do uso de resíduos nacionais, especialmente aqueles provenientes de cooperativas e associações de catadores, fortalecendo os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular;
- Proibição expressa da concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413/2023, para operações com resíduos importados, garantindo que os incentivos fiscais favoreçam prioritariamente os resíduos gerados no mercado interno;
- Definição clara dos critérios para inclusão de resíduos na lista autorizativa, incluindo a viabilidade econômica, impacto socioambiental e grau de pureza dos resíduos;
- Estabelecimento de limites quantitativos para importações, definidos pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), após consulta pública ao Fórum Nacional de Economia Circular e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis;
- Revogação da lista de resíduos autorizados constante do Decreto nº 12.438/2025, com previsão de que a nova lista seja formalizada por ato conjunto do MMA, MDIC, SG/PR e Casa Civil;
- Publicação da Portaria Interministerial nº 1.386/2025, que define os resíduos que poderão ser importados sem prejuízo à cadeia nacional de reciclagem;
- Importação com limites quantitativos (a serem definidos pelo Gecex) de: aparas de papel de fibra longa, cacos de vidro incolor e resíduos de ferro, aço e alumínio;
- Importação sem limites quantitativos de resíduos de aços inoxidáveis, outras ligas de aço, cobre, níquel, molibdênio, magnésio, bismuto, titânio, manganês, gálio, nióbio, entre outros materiais estratégicos.
Pontos de atenção
O tema exige atenção especial de diversos setores, especialmente das indústrias de transformação e reciclagem (plásticos, papéis, metais e minerais estratégicos), dos importadores e operadores logísticos que atuam com resíduos, e das empresas que utilizam certificados de reciclagem como instrumento de cumprimento de metas legais ou estratégias ESG.
Para se adequar, esses setores devem revisar seus contratos e estratégias de fornecimento, priorizando o uso de resíduos nacionais e estruturando parcerias com cooperativas e associações de catadores, em consonância com os objetivos de inclusão socioeconômica.
Além disso, devem avaliar com atenção os riscos regulatórios associados à continuidade de operações com resíduos anteriormente autorizados, mas que agora passam a estar vedados ou sujeitos a novas restrições.
O que representa a implementação desse decreto?
A entrada em vigor do Decreto nº 12.451/2025 representa um avanço significativo na governança ambiental do país, ao alinhar a política de importação de resíduos com: (i) a economia circular e uso racional de recursos; (ii) a proteção ao meio ambiente; (iii) a inclusão socioeconômica de catadores e recicladores e (iv) o estímulo ao mercado interno de reciclagem.
Contexto
Em 06/01/2025, foi publicada a Lei nº 15.088/2025, que incluiu na PNRS o art. 49, §1º e §2º, estabelecendo a proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos, incluindo papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
O §1º do art. 49 prevê exceções à proibição, autorizando a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos — como as aparas de papel de fibra longa — e de resíduos de metais e materiais metálicos, desde que nos termos de regulamentação específica.
Para disciplinar essas exceções, foi publicado em 22/04/2025 o Decreto nº 12.438/2025. No entanto, esse decreto foi revogado poucos dias depois, com a edição do Decreto nº 12.451/2025, em 06/05/2025, que conferiu novo tratamento à regulamentação das hipóteses excepcionais de importação de resíduos.
O Decreto revogado previa em seu Anexo a lista de resíduos que poderiam ser importados. O novo Decreto revogou esta lista e definiu que a lista dos resíduos permitidos será prevista em ato conjunto do MMAC, MDIC, SG/PR e Casa Civil.
Em 09/05/2025, foi publicada a Portaria nº 1386 dos ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Secretária-geral da Presidência da República (SG/PR) e Casa Civil (CC/PR) que detalha os cinco itens e subprodutos de resíduos sólidos que podem, eventualmente, ser importados pela indústria, no Brasil.
Este novo marco regulatório trouxe especificações mais claras e restrições adicionais, com o objetivo de proteger o meio ambiente e fomentar a economia circular no país.