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REsp 2.178.201: Como fica o prazo para compensação de créditos judicializados?

REsp 2.178.201: Como fica o prazo para compensação de créditos judicializados?

29/05/2025

No recente julgamento do REsp nº 2.178.201, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o contribuinte tem prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado, para consumir, via compensação, créditos tributários reconhecidos judicialmente.

Trata-se de uma mudança do entendimento até então prevalecente naquele colegiado, que já havia produzido vários precedentes em sentido contrário[1]. Com essa reviravolta, a 2ª Turma alinha-se ao entendimento da 1ª Turma, que historicamente já vinha se posicionando nesse mesmo sentido.

Não há, ainda, pronunciamentos da 1ª Seção – órgão que reúne 1ª e 2ª Turmas – sobre a matéria, de modo que não se pode dizer que o entendimento esteja consolidado, muito menos que já seja vinculante a todo o Judiciário. É preciso reconhecer, no entanto, que as perspectivas de uma nova modificação jurisprudencial são remotas.

Como há, agora, consenso entre as duas turmas da Corte, talvez o tema sequer venha a ser afetado, no futuro, para julgamento em recurso repetitivo, sendo mais provável que se passe diretamente à edição de uma súmula, também vinculante a todas as instâncias judiciais (CPC, art. 927, IV).

O entendimento do STJ não favorece os contribuintes, pois limita o prazo para utilização dos créditos, aumentando, assim, o risco de que estes prescrevam antes de serem monetizados.

Imaginemos uma empresa que alcançou o trânsito em julgado em uma ação tributária em 30.5.25 e que apurou um indébito de R$ 100 milhões com fundamento nessa ação.

Sob o entendimento ora consolidado no STJ, a empresa deverá consumir a totalidade desse crédito impreterivelmente até 30.5.30[2]. Suponha-se, então, que as receitas ou resultados da empresa nesses anos ensejem débitos tributários federais compensáveis (IRPJ, CSLL, Pis, Cofins etc.) de R$ 1 milhão/mês. Nessa hipótese, a empresa levaria 100 meses – até 30.9.35, portanto – para consumir integralmente o seu crédito. Sob o entendimento ora consolidado no STJ, porém, a empresa só poderia compensar a fração de R$ 60 milhões até 30.5.30, e o saldo de créditos de R$ 40 milhões ainda remanescente nesta data seria dolorosamente extinto pela prescrição.

O entendimento que até então prevalecia na 2ª Turma era mais generoso. Entendia-se que o prazo prescricional do direito ao crédito fluía até a transmissão da primeira declaração de compensação, ou seja, o contribuinte tinha 5 anos, após o trânsito em julgado, para iniciar as compensações; tomada essa providência dentro do quinquênio, não se cogitava mais a prescrição, e o contribuinte poderia consumir o seu crédito despreocupadamente no ritmo de seus débitos compensáveis.

Os fundamentos que animaram a 2ª Turma ao overruling desse entendimento foram: (i) uma vez transmitida a primeira DComp, os créditos compensáveis tornar-se-iam imprescritíveis, violando a regra geral de prescritibilidade de quaisquer direitos patrimoniais; e (ii) a compensação administrativa do crédito judicial é uma opção do contribuinte – dentre outras à sua escolha, como repetir o indébito via precatório –, que deve sopesá-la à vista de suas condições e possíveis desvantagens.

Pois bem. A orientação consolidada no STJ, como se viu, é ruim, mas há um alento.

A Lei nº 14.873/24 (produto da conversão da MP 1.202) impôs limites mensais às compensações de créditos decorrentes de decisões judiciais superiores a R$ 10 milhões. A partir desse piso, foram estipuladas[3] faixas crescentes de valores compensáveis, aplicando-se a cada faixa um prazo mínimo, também crescente, para conclusão das compensações. O objetivo da norma era impor uma certa cadência na utilização de créditos judiciais por compensação, evitando que comprometessem demasiadamente a arrecadação tributária federal.

Na faixa de maior valor (créditos superiores a R$ 500 milhões), o prazo mínimo para consumo do crédito compensável é justamente de cinco anos. Ora, se o contribuinte tem que cadenciar suas compensações em um prazo mínimo de cinco anos, obviamente esse quinquênio já não poderá ser o prazo máximo para consumo integral do crédito compensável.

Sensível a essa insuperável incongruência, a própria Lei nº 14.873/24 dispõe que o contribuinte terá o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, para transmitir a primeira declaração de compensação. Essa norma só pode ser interpretada como norma reguladora do prazo prescricional, deixando claro tratar-se de prazo para começar, e não para terminar as compensações do crédito judicial, exatamente como vinha entendendo até aqui a 2ª Turma do STJ.

A RFB chancelou essa exegese. No seu “Perguntas e Respostas”[4], reconheceu que “a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos”.

Isso significa que, a partir da vigência da MP 1.202, há norma nova assegurando o direito à compensação dos créditos judiciais sem prazos máximos, desde que a primeira DComp seja transmitida dentro do quinquênio após o trânsito em julgado da ação originadora do crédito.

O REsp nº 2.178.201 referia-se a período anterior à vigência da MP 1.202, portanto não deve ser entendido como afrontoso à nova disciplina legal; ao contrário, acreditamos que o STJ, quando instado a tanto futuramente, saberá enxergar o novo cenário normativo, limitando seu atual entendimento somente às compensações anteriores à vigência da MP. Apenas os créditos judiciais inferiores a R$ 10 milhões, não-sujeitos às limitações da Lei nº 14.873/24, é que poderão, a nosso ver, seguir sob a orientação jurisprudencial do referido precedente.

[1] REsp 1.480.602; REsp 1.469.954; AgRg no REsp 1.469.926.

[2] Acrescido de um período adicional, mas normalmente curto, equivalente ao tempo de análise, pela RFB, do pleito de habilitação de crédito, durante o qual o prazo prescricional fica suspenso.

[3] Portaria Normativa MF nº 14/24.

[4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-os-limites-para-utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado

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