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STJ define regras para a sucessão de bens digitais

STJ define regras para a sucessão de bens digitais

26/01/2026

Autores

João Guizardi - Associado

Eduarda Câmara - Associada

Vivian de Farias - Associada

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, por maioria, sobre a sucessão de bens digitais, estabelecendo a necessidade de instauração de incidente próprio para o inventário e a partilha destes, com a nomeação de inventariante específico. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.124.424/SP.

O que são bens digitais?

Bens digitais são bens incorpóreos inseridos na internet pelo usuário. Eles reúnem informações pessoais que possuem utilidade econômica ou afetiva. Exemplos incluem contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, mensagens eletrônicas e outros conteúdos digitais.

Quais são os desafios na sucessão dos bens digitais?

O principal desafio é conciliar o direito dos herdeiros de receber o patrimônio com a proteção dos direitos da personalidade do falecido, como privacidade, intimidade, honra e imagem, além dos direitos de terceiros que se comunicavam com ele, como mensagens e redes sociais.

Por que essa decisão é importante?

Apesar de existirem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei (PL) n. º 6.468/2019, o PL n. º 2.664/2021 e o PL n. º 04/25, do Novo Código Civil, que conceituam os bens digitais, ainda falta uma regra clara sobre como acessar e transmitir tais bens.

Diante desse vácuo legislativo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, propôs solução transitória para os casos em que os herdeiros não tenham acesso às senhas do falecido, qual seja, a instauração de incidente específico, paralelo ao inventário, para que um profissional de confiança do Juízo – o denominado inventariante digital – faça a análise dos bens digitais deixados e entregue um relatório ao Juiz. A partir daí, o juiz decide, caso a caso, o que é transmissível e o que deve ficar protegido, por envolver conteúdo íntimo ou personalíssimo.

Esse inventariante digital não se confunde com o inventariante do artigo 617 do Código de Processo Civil, visto que ele não representa herança. Ele exerce uma função similar à dos auxiliares do Juízo, como, por exemplo, peritos, sob sigilo e com dever de confidencialidade, equilibrando o direito de acesso dos herdeiros e os direitos da personalidade do falecido e de terceiros, evitando exposição indevida.

A posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem os bens digitais deveriam ser tratados como os demais bens do patrimônio, sem necessidade de incidente específico.

A decisão do STJ traz uma importante inovação sobre a sucessão dos bens digitais, suprindo a omissão legislativa sobre o tema, em um cenário de crescente digitalização das relações jurídicas.

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