Em setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que afastou, em caso concreto, a sistemática instituída pela Portaria Ibama nº 260/2023 para definição do porte econômico dos estabelecimentos sujeitos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
A decisão reacende uma discussão que acompanha a norma desde sua entrada em vigor: para calcular o valor da TCFA devido por cada estabelecimento, deve-se considerar sua própria receita ou a receita consolidada de toda a pessoa jurídica?
Qual foi a decisão recente do TRF3?
No caso agora julgado, empresas do setor de gás questionaram a nova sistemática e obtiveram sentença que lhes permitiu recolher a TCFA considerando a receita bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Ao analisar a apelação do Ibama, a maioria da 3ª Turma manteve a decisão.
O fundamento central foi o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Para o relator, desembargador federal Rubens Calixto, ao estabelecer expressamente que a TCFA é devida por estabelecimento, a lei exige também que o enquadramento econômico observe individualmente cada unidade.
O acórdão também considerou que a alteração introduzida pela Portaria repercute diretamente no montante da taxa. Por isso, essa mudança não poderia resultar de ato administrativo infralegal, uma vez que a Constituição e o Código Tributário Nacional submetem a instituição ou majoração de tributos à reserva legal.
Outro aspecto destacado foi a proporcionalidade. Estabelecimentos de uma mesma empresa podem apresentar faturamentos, estruturas operacionais e potenciais poluidores distintos. Segundo o voto vencedor, a adoção automática da receita consolidada pode impor a uma unidade menor o enquadramento econômico correspondente à totalidade da organização.
A controvérsia continua
A decisão deve ser compreendida dentro de um cenário jurisprudencial ainda dividido.
Há outros precedentes do próprio TRF3 afastando a Portaria nº 260/2023, assim como decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no mesmo sentido. Por outro lado, existem julgados no TRF3 e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconhecem a validade da regra e consideram que ela apenas explicita o conceito de “porte da pessoa jurídica” já previsto em lei. A questão ganha relevância adicional porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido favorável à interpretação adotada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Em junho de 2026, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.247.456/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão segundo a qual o parâmetro utilizado para o cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais
O entendimento segue precedentes anteriores da própria 2ª Turma, de 2017 e 2020, segundo os quais o fato de a taxa ser devida por estabelecimento não impede que o porte econômico seja determinado pelo faturamento global da pessoa jurídica. No entanto, sem caráter vinculante.
Assim, a recente decisão do TRF3 acrescenta um precedente relevante à tese dos contribuintes, mas não representa a invalidação geral da Portaria nem encerra a discussão.
O que as empresas devem observar?
A controvérsia afeta especialmente empresas que possuem diversos estabelecimentos inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e cuja distribuição de faturamento entre matriz e filiais seja heterogênea.
Nesse contexto, é recomendável avaliar o enquadramento dos estabelecimentos, mensurar a diferença entre os dois critérios de cálculo e acompanhar a evolução dos precedentes, inclusive nos tribunais superiores.
Mais de dois anos depois da entrada em vigor da nova sistemática, a questão evidencia um problema que já havia sido identificado quando a Portaria nº 260/2023 foi publicada: uma mudança aparentemente cadastral na definição do porte pode produzir efeitos tributários relevantes e, na ausência de interpretação judicial uniforme, ampliar a insegurança jurídica para os contribuintes.
O que a Portaria nº 260/2023 alterou?
A TCFA está prevista na Lei nº 6.938/1981 e decorre do exercício do poder de polícia ambiental do Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
O art. 17-D da lei estabelece que a taxa é devida por estabelecimento. O valor aplicável resulta da combinação entre o potencial de poluição ou grau de utilização de recursos naturais da atividade e o porte econômico. Durante mais de duas décadas, para pessoas jurídicas com matriz e filiais, o enquadramento de porte vinha sendo realizado considerando a receita de cada estabelecimento.
Esse critério foi alterado pela Portaria Ibama nº 260/2023. Desde o exercício de 2024, a norma determina que o porte de cada estabelecimento seja definido a partir da receita bruta anual da pessoa jurídica, obtida pelo somatório das receitas da matriz e das filiais.
A medida foi baseada em parecer da Procuradoria Federal Especializada perante o IBAMA. Segundo a interpretação adotada pela Administração, embora a TCFA seja devida por estabelecimento, a Lei nº 6.938/1981 utiliza a expressão “pessoa jurídica” ao definir as diferentes faixas de porte econômico. Assim, como matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, seu faturamento deveria ser considerado de maneira conjunta.
Vale observar que a Portaria nº 260/2023 permanece em vigor e que as decisões judiciais favoráveis ao cálculo individualizado não autorizam, por si só, a alteração do recolhimento por contribuintes não abrangidos por seus efeitos. Assim, eventual questionamento da sistemática deve ser avaliado individualmente, considerando os impactos financeiros e os riscos jurídicos envolvidos.

