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TCFA por estabelecimento ou pela receita global? Nova decisão do TRF3 mantém controvérsia sobre regra do Ibama

TCFA por estabelecimento ou pela receita global? Nova decisão do TRF3 mantém controvérsia sobre regra do Ibama

16/10/2026

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Em setembro de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que afastou, em caso concreto, a sistemática instituída pela Portaria Ibama nº 260/2023 para definição do porte econômico dos estabelecimentos sujeitos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A decisão reacende uma discussão que acompanha a norma desde sua entrada em vigor: para calcular o valor da TCFA devido por cada estabelecimento, deve-se considerar sua própria receita ou a receita consolidada de toda a pessoa jurídica?

Qual foi a decisão recente do TRF3?

No caso agora julgado, empresas do setor de gás questionaram a nova sistemática e obtiveram sentença que lhes permitiu recolher a TCFA considerando a receita bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Ao analisar a apelação do Ibama, a maioria da 3ª Turma manteve a decisão.

O fundamento central foi o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Para o relator, desembargador federal Rubens Calixto, ao estabelecer expressamente que a TCFA é devida por estabelecimento, a lei exige também que o enquadramento econômico observe individualmente cada unidade.

O acórdão também considerou que a alteração introduzida pela Portaria repercute diretamente no montante da taxa. Por isso, essa mudança não poderia resultar de ato administrativo infralegal, uma vez que a Constituição e o Código Tributário Nacional submetem a instituição ou majoração de tributos à reserva legal.

Outro aspecto destacado foi a proporcionalidade. Estabelecimentos de uma mesma empresa podem apresentar faturamentos, estruturas operacionais e potenciais poluidores distintos. Segundo o voto vencedor, a adoção automática da receita consolidada pode impor a uma unidade menor o enquadramento econômico correspondente à totalidade da organização.

A controvérsia continua

A decisão deve ser compreendida dentro de um cenário jurisprudencial ainda dividido.

Há outros precedentes do próprio TRF3 afastando a Portaria nº 260/2023, assim como decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no mesmo sentido. Por outro lado, existem julgados no TRF3 e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconhecem a validade da regra e consideram que ela apenas explicita o conceito de “porte da pessoa jurídica” já previsto em lei. A questão ganha relevância adicional porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido favorável à interpretação adotada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em junho de 2026, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.247.456/RS, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão segundo a qual o parâmetro utilizado para o cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais

O entendimento segue precedentes anteriores da própria 2ª Turma, de 2017 e 2020, segundo os quais o fato de a taxa ser devida por estabelecimento não impede que o porte econômico seja determinado pelo faturamento global da pessoa jurídica. No entanto, sem caráter vinculante.

Assim, a recente decisão do TRF3 acrescenta um precedente relevante à tese dos contribuintes, mas não representa a invalidação geral da Portaria nem encerra a discussão.

O que as empresas devem observar?

A controvérsia afeta especialmente empresas que possuem diversos estabelecimentos inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e cuja distribuição de faturamento entre matriz e filiais seja heterogênea.

Nesse contexto, é recomendável avaliar o enquadramento dos estabelecimentos, mensurar a diferença entre os dois critérios de cálculo e acompanhar a evolução dos precedentes, inclusive nos tribunais superiores.

Mais de dois anos depois da entrada em vigor da nova sistemática, a questão evidencia um problema que já havia sido identificado quando a Portaria nº 260/2023 foi publicada: uma mudança aparentemente cadastral na definição do porte pode produzir efeitos tributários relevantes e, na ausência de interpretação judicial uniforme, ampliar a insegurança jurídica para os contribuintes.

O que a Portaria nº 260/2023 alterou?

A TCFA está prevista na Lei nº 6.938/1981 e decorre do exercício do poder de polícia ambiental do Ibama sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

O art. 17-D da lei estabelece que a taxa é devida por estabelecimento. O valor aplicável resulta da combinação entre o potencial de poluição ou grau de utilização de recursos naturais da atividade e o porte econômico. Durante mais de duas décadas, para pessoas jurídicas com matriz e filiais, o enquadramento de porte vinha sendo realizado considerando a receita de cada estabelecimento.

Esse critério foi alterado pela Portaria Ibama nº 260/2023. Desde o exercício de 2024, a norma determina que o porte de cada estabelecimento seja definido a partir da receita bruta anual da pessoa jurídica, obtida pelo somatório das receitas da matriz e das filiais.

A medida foi baseada em parecer da Procuradoria Federal Especializada perante o IBAMA. Segundo a interpretação adotada pela Administração, embora a TCFA seja devida por estabelecimento, a Lei nº 6.938/1981 utiliza a expressão “pessoa jurídica” ao definir as diferentes faixas de porte econômico. Assim, como matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, seu faturamento deveria ser considerado de maneira conjunta.

Vale observar que a Portaria nº 260/2023 permanece em vigor e que as decisões judiciais favoráveis ao cálculo individualizado não autorizam, por si só, a alteração do recolhimento por contribuintes não abrangidos por seus efeitos. Assim, eventual questionamento da sistemática deve ser avaliado individualmente, considerando os impactos financeiros e os riscos jurídicos envolvidos.

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