Em 11 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026. O despacho tem como objetivo esclarecer os prazos e as informações que devem constar dos relatórios semestrais de transparência previstos pela Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital. A Lei é regulamentada, de forma abrangente, pelo Decreto nº 12.880/2026 e no que se refere especificamente ao relatório, o Decreto detalha parte de seu conteúdo (art. 45), relativo às notificações recebidas e ao encaminhamento dado a elas.
Embora a publicação tenha chamado a atenção do mercado, a decisão não cria uma nova obrigação: a Lei nº 15.211/2025, em vigor desde 17 de março de 2026, já exigia a elaboração e a divulgação dos relatórios semestrais de transparência. A ANPD, agora, esclarece como essa obrigação deve ser cumprida no primeiro ciclo, especialmente quanto ao período de referência das informações e ao prazo de publicação.
Na prática, o primeiro relatório deverá ser publicado até 17 de setembro de 2026 e abranger, em regra, o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Para provedores que não disponham de informações de janeiro e fevereiro de 2026, o despacho admite que o primeiro relatório cubra apenas o período de 17 de março a 30 de junho de 2026.
Para os ciclos seguintes, os relatórios passam a coincidir com os semestres civis e deverão ser publicados até 1º de agosto, em relação ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, em relação ao segundo semestre. Essas datas e o conteúdo mínimo definido pela ANPD valem, nos termos do próprio despacho, até que sobrevenha regulamentação específica.
Quem está sujeito à obrigação?
À primeira vista, muitas organizações podem entender que a obrigação alcança apenas aplicativos, jogos ou plataformas criados especificamente para crianças e adolescentes. No entanto, quanto ao tipo de serviço, a redação do ECA Digital é mais ampla: a Lei alcança todo “produto ou serviço de tecnologia da informação”, não apenas aplicações da internet, mas também softwares, sistemas operacionais, lojas de aplicativos, jogos eletrônicos, entre outros.
No caso específico do relatório de transparência, porém, a obrigação é mais restrita. Ela recai sobre provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, conceito que abrange serviços destinados ao público em geral, mas com uso relevante e previsível por esse grupo, e depende ainda do porte do provedor (o limite de 1 milhão de usuários, tratado adiante).
Nesse cenário, redes sociais, plataformas de compartilhamento de conteúdo, aplicativos de comunicação e outros serviços digitais de grande alcance devem avaliar com atenção seu enquadramento na norma.
O que significa “acesso provável”?
O ECA Digital define o conceito no parágrafo único do art. 1º, por meio de três situações:
- suficiente probabilidade de uso e atratividade do serviço por crianças e adolescentes;
- considerável facilidade de acesso e utilização por eles; e
- significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial, especialmente em serviços cuja finalidade seja permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala. São, contudo, critérios qualitativos: a lei não fixa percentuais mínimos de usuários menores de idade para caracterizar o acesso provável.
Por isso, a avaliação tende a partir desses critérios e a considerar elementos concretos do serviço, como o público que efetivamente o utiliza, as funcionalidades oferecidas, as estratégias de divulgação e o histórico de uso por crianças e adolescentes.
Por se tratar de critérios abertos, a definição legal não elimina todas as dúvidas de interpretação. Em muitos casos, será recomendável documentar internamente a análise realizada e os critérios adotados para justificar a conclusão sobre a incidência, ou não, da obrigação.
Por que o limite de 1 milhão de usuários é determinante?
Mesmo quando o serviço é direcionado ou provavelmente acessado por crianças e adolescentes, a obrigação de publicar o relatório somente se aplica aos provedores com mais de 1 milhão de usuários dessa faixa etária registrados, com conexão à internet no território nacional. Assim, a análise envolve duas perguntas:
- O serviço é direcionado ou provavelmente acessado por crianças e adolescentes?
- O serviço possui mais de 1 milhão de usuários dessa faixa etária, com conexão à internet no território nacional?
A resposta positiva a apenas uma dessas perguntas não gera, por si só, a obrigação de publicar o relatório. Portanto, ficam fora da obrigação os serviços que não sejam direcionados nem de acesso provável por crianças e adolescentes ou que não alcancem o limite de 1 milhão de usuários dessa faixa etária conectados à internet no território nacional.
Quem pode estar dispensado de publicar o relatório?
Além das hipóteses de não incidência, o ECA Digital prevê uma dispensa específica da obrigação de publicar o relatório de transparência.
A dispensa legal do art. 39, § 1º, alcança provedores com controle editorial e provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico que não se confunda com o usuário final. Ela não é automática, depende do cumprimento cumulativo dos requisitos dos incisos I a IV do § 1º, incluindo adequação e classificação etária, transparência na classificação, mediação parental e canais de denúncia.
Em qualquer caso, isto é, seja pelas hipóteses de não incidência ou pela hipótese de dispensa direta, não publicar o relatório não equivale a ficar fora do ECA Digital. Serviços direcionados a ou de acesso provável por crianças e adolescentes, ainda que abaixo do limite de 1 milhão de usuários dessa faixa etária conectados à internet no território nacional, permanecem sujeitos às demais obrigações da Lei e devem monitorar sua base de usuários, pois a superação do limite passa a exigir a publicação no ciclo seguinte. Da mesma forma, quem invoca a dispensa do art. 39, § 1º, deve conseguir demonstrar o cumprimento efetivo das condições legais aplicáveis. Além disso, o enquadramento e sua justificativa devem ficar documentados.
Qual será o principal desafio prático?
Para muitas empresas, a principal dificuldade pode não estar na publicação do relatório, mas na reunião e organização das informações exigidas pela Lei. O documento deverá apresentar informações sobre:
- canais de denúncia e processos de apuração;
- quantidade de denúncias recebidas;
- moderação de conteúdo e de contas, por tipo;
- medidas de identificação de contas infantis em redes sociais e de atos ilícitos;
- privacidade e proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
- validação do consentimento dos responsáveis legais;
- avaliações de risco para a segurança e a saúde de crianças e adolescentes.
Nem sempre essas informações ficam concentradas em uma única área ou sistema. Em algumas organizações, os dados estão distribuídos entre equipes de produto, segurança, privacidade, moderação e integridade da plataforma, compliance e atendimento ao usuário.
Por isso, a preparação do relatório pode exigir coordenação multidisciplinar e a definição prévia de responsáveis internos.
O que fazer agora?
Para empresas potencialmente abrangidas pela obrigação, este é o momento adequado para:
- avaliar e documentar formalmente o enquadramento regulatório do serviço;
- verificar a disponibilidade das informações exigidas para o período de referência;
- identificar eventuais lacunas de dados ou de governança;
- definir responsáveis pela consolidação e publicação do relatório;
- estabelecer um procedimento recorrente para os próximos ciclos semestrais.
Com a aproximação do prazo definido pela ANPD, o foco deve estar menos na existência da obrigação e mais na capacidade de demonstrar, de forma organizada e transparente, as medidas adotadas para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital.
O nosso time de especialistas está à disposição para esclarecer dúvidas ou auxiliá-los na preparação das informações necessárias ao cumprimento dessa obrigação legal.
