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Espírito Santo avança na regulamentação do licenciamento ambiental à luz da LGLA

Espírito Santo avança na regulamentação do licenciamento ambiental à luz da LGLA

23/09/2026

Autores

Bruno Magalhães - Associado

Em 4 de setembro de 2026, o Estado do Espírito Santo (ES) publicou o Decreto nº 6.503-R ampliando a regulamentação referente aos processos de licenciamento ambiental no Estado. 

O procedimento de licenciamento no ES 

A ordem normativa que envolve o procedimento de licenciamento no ES era regulamentada pela Lei Complementar nº 1.037/2023. A legislação estabelece as principais regras, como tipos de procedimentos e licenças e seus prazos. Entretanto, com o advento da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), a legislação passou por revisão e foi atualizada pela Lei Complementar nº 1.139/2026. 

Após a regulamentação geral e adequação dos principais pontos da LGLA, como a dispensa de licenciamento para algumas atividades, o governo estadual promoveu a revisão da regulamentação ampla do licenciamento no estado por meio do Decreto nº 6.503-R/2026. 

Quais são os principais pontos do Decreto nº 6.503-R/2026? 

O Decreto é composto por 202 artigos e regulamenta com detalhes os procedimentos diretamente relacionados ao licenciamento ambiental e conexos. Por exemplo, além de dispor sobre os tipos de licenças e os requisitos e meios para obtê-las, o decreto avança na definição de procedimentos associados a aspectos colaterais, como as trocas de informações nas licenças concedidas. 

Assim, diante da extensão e detalhamento, cabe analisarmos alguns pontos. Em termos gerais, a regulamentação capixaba atende e é coerente com a LGLA. 

Os principais pontos do Decreto em relação à LGLA:  

  1. Modalidades de licenciamento e equivalência entre instrumentos: A Lei nº 15.190/2025 prevê, entre outras modalidades, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE), admitindo que os entes federativos instituam licenças específicas de acordo com suas peculiaridades. O Decreto estadual mantém modalidades próprias já utilizadas no Espírito Santo e estabelece correspondência material com os instrumentos federais, como ocorre com a Licença Ambiental de Regularização (LAR), reconhecida como equivalente à LOC. 
  2. Hipóteses de dispensa do licenciamento ambiental: O Decreto incorpora as principais hipóteses de não sujeição ao licenciamento previstas na Lei nº 15.190/2025, incluindo obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, manutenção de infraestrutura preexistente, pontos de entrega voluntária vinculados à logística reversa e determinadas atividades agrossilvipastoris. Entretanto, o decreto não aborda a dispensa de licenciamento para os empreendimentos de saneamento básico contida na LGLA. 
  3. Condicionantes ambientais: O Decreto acompanha a Lei Federal ao exigir proporcionalidade e nexo causal entre as condicionantes e os impactos ambientais do empreendimento, bem como ao vedar, em regra, a transferência ao empreendedor de responsabilidades relativas a impactos provocados por terceiros ou decorrentes de omissões do Poder Público. A norma estadual, contudo, admite a possibilidade de condicionantes provocadas por terceiros, em caso de acordo entre as partes. 
  4. Certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo: A Lei nº 15.190/2025 estabelece expressamente que o licenciamento ambiental independe da emissão de certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. O Decreto estadual, por sua vez, preserva a apresentação dessa certidão como regra geral, excepcionando apenas determinadas situações, como atividades relacionadas ao uso rural ou gerenciamento de áreas contaminadas. 
  5. Alterações de projeto ou operação: A LGLA autoriza a retificação de alterações em projetos licenciados, caso sejam coerentes com o objeto da licença. O Decreto estadual regulamenta a disposição, qualificando as alterações conforme o prazo para implantação da intervenção. Assim, define o Decreto estadual que, se as alterações não modificarem a classe do empreendimento e se suas intervenções por obras forem inferiores ao prazo de 90 (noventa) dias, a autoridade licenciadora poderá emitir diretrizes por ofício sem a necessidade de autorizações adicionais.  
  6. Revisão e contestação de condicionantes: A Lei nº 15.190/2025 assegura ao empreendedor a possibilidade de requerer a revisão das condicionantes ambientais e estabelece prazo de 30 dias para manifestação da autoridade licenciadora. O Decreto estadual também admite a contestação das condicionantes, mas fixa prazo de até 120 dias para resposta administrativa. 
  7. Procedimentos para alteração de informações: a LGLA prevê expressamente que modificações em informações básicas e administrativas, como titularidade, devem ser realizadas pelo órgão licenciador no prazo de 30 (trinta) dias. O Decreto estadual estabelece os procedimentos para solicitação de alterações formais às licenças, com a definição dos documentos a serem apresentados, e reconhece o aproveitamento dos atos anteriores no caso de a alteração de titularidade ocorrer durante a análise do licenciamento. 
  8. Renovação de licenças e prazos de análise: O Decreto está alinhado à LGLA ao prever a prorrogação automática da validade da licença quando o pedido de renovação for apresentado com antecedência mínima de 120 dias e disciplina hipóteses de renovação automática para empreendimentos de menor porte e potencial poluidor. Quanto aos prazos de análise dos processos de licenciamento, embora o Decreto não reproduza integralmente todos os limites temporais fixados pela Lei Federal, determina que os procedimentos estaduais e municipais observem os prazos máximos previstos na lei federal. 

Principais reflexos da regulamentação estadual 

O Decreto nº 6.503-R/2026 apresenta elevado grau de compatibilidade com a Lei nº 15.190/2025, e incorpora parte significativa de suas principais inovações e avança na “procedimentalização” do licenciamento ambiental, seguindo uma das mais presentes tendências do direito administrativo. 

Os pontos que demandam maior atenção concentram-se na exigência da certidão municipal de uso do solo, no prazo para revisão de condicionantes e nas regras aplicáveis aos processos em curso. 

Apesar de diferenças que podem ser consideradas incoerentes com a LGLA, como as certidões de uso do solo, deve-se observar que as previsões estaduais conferem maior previsibilidade às ações dos órgãos licenciadores organizando o exercício da discricionariedade administrativa. 

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