Decreto regulamenta abertura do mercado livre para baixa tensão
Em 13 de agosto, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.097/2026, que regulamenta a abertura do mercado livre de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV e o Suprimento de Última Instância (SUI). A abertura será gradual, alcançando consumidores industriais e comerciais a partir de 25 de novembro de 2027 e os demais consumidores de baixa tensão a partir de 25 de novembro de 2028.
A migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) deverá ser formalizada perante a distribuidora com antecedência mínima de 90 dias. O prazo representa uma redução relevante em relação ao rito atualmente previsto na REN nº 1.000/2021, segundo o qual o consumidor que pretende migrar deve comunicar à distribuidora observando, em regra, a antecedência mínima de 180 dias. Esses consumidores deverão ser representados perante a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) por agente varejista.
Nos termos da Lei nº 15.269/2026, os consumidores que migrarem ao ACL deixarão de usufruir dos benefícios tarifários vinculados ao mercado regulado. A regulamentação ainda prevê a criação, pela CCEE, de plataforma para comparação de preços e ofertas de agentes varejistas e estabelece o SUI como mecanismo temporário de atendimento a consumidores adimplentes em caso de falha, resilição, inexecução contratual ou desligamento do agente varejista.
O Decreto também estabelece regras específicas para assegurar a continuidade do fornecimento no ACL. Nesse contexto, o SUI funcionará como mecanismo de atendimento emergencial e temporário aos consumidores adimplentes que ficarem sem fornecedor de energia em razão de resilição do contrato pelo agente varejista, resolução contratual por inexecução ou desligamento ou inabilitação do agente varejista ou gerador perante a CCEE. O SUI deverá comunicar o consumidor sobre o início do atendimento, as condições e tarifas aplicáveis e a necessidade de contratação de um novo fornecedor no ACL ou de solicitação de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR). O prestador do SUI não será responsável por obrigações financeiras ou contratuais anteriores do consumidor perante o antigo agente varejista ou a CCEE.
Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado exclusivamente pelas distribuidoras, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentar as tarifas específicas aplicáveis ao serviço, que deverão ser crescentes ao longo do período de suprimento para incentivar a contratação de novo fornecedor. A partir de 2031, outras entidades poderão prestar o serviço, conforme regulamentação da ANEEL. A partir de 2031, outras entidades poderão prestar o serviço, conforme regulamentação da ANEEL. O Decreto também prevê que os custos administrativos e eventuais prejuízos decorrentes do atendimento pelo SUI sejam rateados entre os consumidores do ACL, enquanto eventuais resultados financeiros positivos sejam revertidos em benefício desses consumidores.
Além do SUI, o Decreto assegura ao consumidor de baixa tensão a possibilidade de retorno ao ACR, mediante comunicação à distribuidora com antecedência mínima de um ano. A ANEEL poderá estabelecer prazo máximo de permanência no SUI, após o qual o retorno ao mercado regulado poderá ocorrer de forma compulsória. A implementação do novo modelo dependerá, ainda, de regulamentação complementar da ANEEL e da CCEE, especialmente quanto aos procedimentos de migração, tarifas do SUI, produto padrão e mecanismos de mercado.
ANEEL avalia efeitos retroativos e critérios para ressarcimento de curtailment
A Procuradoria Federal junto à ANEEL, por meio do Parecer nº 175/2026 e do Despacho nº 621/2026, analisou aspectos jurídicos relacionados à revisão da Resolução Normativa nº 1.030/2022 e à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 15.269/2025 para o tratamento dos custos decorrentes de ordens de restrições operativas- curtailment. Segundo os documentos, é juridicamente possível que a nova regulamentação produza efeitos retroativos a 25 de novembro de 2025, data de publicação da Lei, evitando a criação de um período de transição submetido às regras anteriores.
O Parecer também reconhece a possibilidade de regulamentação, pela ANEEL, de mecanismos de cobertura por meio de encargos para custos associados a restrições operativas relacionadas à confiabilidade elétrica, desde que não incidam nas hipóteses expressamente vedadas pela Lei nº 15.269/2025. A vedação legal alcança as restrições que já estejam previstas nos documentos de acesso do gerador ou que decorram do descumprimento de requisitos técnicos de conexão.
Nas situações não abrangidas pela vedação, caberá à ANEEL definir os critérios técnicos, econômicos e metodológicos aplicáveis à apuração e à liquidação dos custos. A manifestação jurídica, contudo, ressalta que a possibilidade de regulamentação não implica direito automático ou irrestrito dos geradores ao ressarcimento, ficando eventual cobertura condicionada aos critérios que vierem a ser estabelecidos pela Agência.
ANEEL suspende exigência de outorga na autoprodução
A ANEEL suspendeu dispositivos do Despacho nº 2.414/2026 que restringiam o cadastramento de usinas de capacidade reduzida como ativos de autoprodução na CCEE. O despacho originalmente determinava que novos ativos somente poderiam ser cadastrados para fins de autoprodução se fossem efetivamente outorgados e previa um período de três anos para a manutenção das modelagens de autoprodução baseadas em usinas sem outorga – sujeitas apenas a registro. A suspensão afasta, temporariamente, essas duas determinações, considerando que a legislação dispensa de outorga usinas de potência igual ou inferior a 5.000 kW.
Com a suspensão, fica temporariamente afastada a exigência de título de outorga para o cadastramento de novos empreendimentos de capacidade reduzida na CCEE, bem como o prazo de transição para regularização dessas usinas. A decisão cautelar foi fundamentada na existência de possível conflito entre a exigência estabelecida no despacho e a dispensa legal de outorga, além do risco de prejuízos aos agentes que já tenham realizado investimentos em projetos de baixa potência destinados à autoprodução.
As demais diretrizes do Despacho nº 2.414/2026 permanecem aplicáveis, incluindo os requisitos para autoprodução por equiparação, como demanda agregada mínima de 30.000 kW, demanda individual mínima de 3.000 kW por unidade consumidora e participação mínima de 30% no capital social. A CCEE também deverá continuar verificando estruturas societárias, direitos econômicos associados a ações sem direito a voto e a documentação necessária para comprovação dos vínculos entre os agentes – inclusive com relação à eventual regularização por autoprodutores equiparados sob vigência da Lei nº 11.488/2007. O marco temporal de 60 dias após a publicação da Lei nº 15.269/2025 para verificação do início da operação comercial também foi mantido.


