Em 4 de agosto de 2026, o Presidente da República sancionou a Lei 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância nos recursos especiais, o chamado filtro de relevância. A nova exigência aplica-se aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, inclusive.
Entender a razão e o impacto dessa alteração deve partir da função constitucional do Superior Tribunal de Justiça: uma Corte que concentra o exame de controvérsias sobre a interpretação da lei federal (direito federal infraconstitucional), uniformizando sua aplicação. Essa função ficou especialmente pronunciada com as disposições, no Código de Processo Civil de 2015, sobre precedentes vinculantes. Com isso, algumas decisões do STJ passaram a ser obrigatórias para juízes e tribunais das instâncias inferiores.
No entanto, a Corte vinha enfrentando um alto número de recursos, especialmente de recursos especiais, o que dificultava a atuação da Corte e comprometia sua capacidade de cumprir sua função uniformizadora. Segundo estudo realizado pela FGV, apenas no ano de 2025 o STJ recebeu mais de 370 mil recursos especiais e agravos em recursos especiais. Estima-se que o novo filtro reduzirá em até 65% o uso desse tipo de recurso¹.
Justamente buscando lidar com esse cenário, a Emenda Constitucional n. 125, de 2022, acrescentou os parágrafos 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Estes parágrafos dispuseram, pela primeira vez, sobre a relevância no recurso especial. Assim, a admissibilidade do recurso especial passou a contar com um filtro semelhante ao da repercussão geral exigida no recurso extraordinário.
A aplicação da Emenda Constitucional não foi imediata, já que dependia de regulamentação por lei, como, inclusive, ficou expresso no Enunciado Administrativo n. 8 do Superior Tribunal de Justiça. A regulação veio pela Lei 15.484/2026, que, embora sancionada em 4 de agosto de 2026, vigerá a partir de 3 de setembro de 2026.
O novo requisito é aplicável a recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, inclusive. O marco é a data de publicação do acórdão recorrido, não a data de interposição do recurso. Acórdãos publicados antes dessa data seguem a sistemática anterior, sem a exigência do novo requisito. Estando o caso sob o novo regime, a relevância poderá ser demonstrada tanto pela hipótese geral como pelas hipóteses de relevância presumida.
Na prática, essa demonstração deverá constar de tópico específico e fundamentado da petição do recurso especial, sob pena de o recurso não ser conhecido. O recurso só deixará de ser admitido por ausência de relevância se, ao menos, dois terços dos integrantes do órgão julgador assim decidirem.
Como funciona o filtro da relevância?
A hipótese geral de relevância é a que mais se aproxima da repercussão geral no recurso extraordinário. Isso porque caberá ao recorrente demonstrar que a indagação recursal relativa à matéria infraconstitucional é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil).
A opção do legislador por utilizar conceitos jurídicos abertos permite que o recorrente apresente livremente, desde que dentro dos limites legais, os argumentos que demonstrem a relevância da controvérsia².
Quando a relevância é presumida?
Há também situações para as quais a relevância é presumida. Elas estão previstas no art. 105, § 3º, incisos I a V, da Constituição Federal e reiteradas no § 4º do novo art. 1.035-A do Código de Processo Civil.³
Há presunção de relevância quando o recurso tratar de:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações com valor da causa superior a 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- casos em que o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do STJ.
Nessas situações, a presunção de relevância da matéria não dispensa sua demonstração de que o caso se enquadra na hipótese legal, mas o seu reconhecimento fica submetido a critérios mais objetivos. A exceção fica por conta da hipótese em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o conceito de “jurisprudência dominante” ainda carece de contornos definidos.
Entre essas hipóteses, vale destacar a relevância presumida em razão do valor da causa e em razão da contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de ainda haver dúvidas sobre o conteúdo e alcance dessas hipóteses (como a exata delimitação de “jurisprudência dominante” ou sobre os parâmetros para identificação da superação de 500 salários-mínimos), estas são as hipóteses de relevância presumida com aplicação prática para quem atua em causas de Direito Civil, Empresarial e Tributário.
Qual será o impacto para o STJ?
Sob a ótica do sistema jurisdicional brasileiro, a relevância representa um esforço institucional para permitir que o STJ exerça sua principal função constitucional: uniformizar a aplicação da legislação federal.
Com a entrada em vigor desse filtro, o Tribunal passará a selecionar os recursos que, segundo a norma, demandam a atuação de uma Corte Superior. Dessa forma, poderá dedicar mais atenção à construção de entendimentos qualificados, à evolução do direito e à uniformização da jurisprudência⁴.
Toda decisão passará a ter força vinculante?
A relevância não implicará que todos os recursos julgados pela Corte passem a possuir força de precedente vinculante (isto é, eficácia obrigatória para juízes e tribunais das instâncias inferiores).
O art. 255-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 55 de 2026, que também vigerá a partir de 3 de setembro de 2026, deixa isso claro: existirá o julgamento de recurso especial sob a “técnica de formação de precedente qualificado”, mas também “com efeito exclusivo para o caso concreto”.
O que a mudança representa para o sistema de justiça?
No fim, conforme destacaram o atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, o Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Exmo. Juiz Fernando da Fonseca Gajardoni e Marcelo Ornellas Marchiori, em artigo publicado no portal Migalhas em 25 de agosto de 2026⁵, a relevância do recurso especial expressa um movimento de “reencontro da Corte com sua vocação constitucional”, voltado a concentrar a atuação do Tribunal em formar precedentes “capazes de orientar o sistema de justiça brasileiro”.
Portanto, a relevância, ao mesmo tempo em que levará a uma limitação de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, permitirá que a Corte se dedique à uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal. O que repercutirá sobre toda a atividade jurisdicional no país, indicando quais posições jurídicas devem ser adotadas pelos juízes e desembargadores.
Na prática, a busca por pacificar a aplicação da lei federal refletirá no aumento da segurança jurídica no país, já que haverá, ainda mais, uma posição clara a ser seguida pelos Tribunais Estaduais e Federais brasileiros na ocasião dos julgamentos.
