Em 12 de agosto último, o Senado Federal aprovou o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, que altera o Código Tributário Nacional. Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, o texto foi encaminhado à Presidência da República e aguarda sanção.
Dentre as novidades acrescidas pelo PLP ao código, destaca-se a inclusão do artigo 113-A, que estabelece balizas nacionais para a quantificação de penalidades tributárias. Confira-se a redação proposta para o caput e para o § 1º do dispositivo:
“Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.
§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”
À exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo¹, o dispositivo fixa balizas qualitativas (caput) e quantitativas (§ 1º) às penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações principais e acessórias. Com isso, ao instituir as multas tributárias, o legislador ordinário de todas as esferas federativas estará limitado expressamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deverá se ater aos percentuais máximos indicados pelos incisos do § 1º.
No tocante às limitações de 100% (multas qualificadas) e de 150% (casos de reincidência), não há grandes inovações. Na verdade, o legislador complementar buscou incorporar ao CTN a tese vinculante firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 863:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”
A grande novidade e principal impacto prático residem no teto para as multas de ofício não qualificadas. O inciso I do § 1º estabelece a limitação de 75%, avanço significativo especialmente para os contenciosos estaduais e municipais. Isso porque, embora o STF já venha reconhecendo o caráter confiscatório das multas que superam 100% do valor do tributo devido², ainda não havia baliza uniforme estipulando o teto nacional de 75%.
Na seara federal, o artigo 44, I, da Lei 9.430/96³ já atende a esse parâmetro. Em contrapartida, as penalidades previstas pelas legislações de grande parte dos Estados e Municípios ultrapassam o percentual de 75%.
Nesse cenário, uma vez sancionado o PLP nº 124/2022, abrir-se-á relevante oportunidade para que os contribuintes pleiteiem a revisão e redução de multas não qualificadas aplicadas em patamar superior a 75%, fundamentando-se na superveniência de norma geral nacional⁴ e na aplicação da retroatividade benigna aos processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento definitivo⁵.

