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FIDC e recuperação judicial: o que mudou com a Resolução CVM 240?

FIDC e recuperação judicial: o que mudou com a Resolução CVM 240?

27/04/2026

A Resolução CVM 175 instituiu o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil, promovendo importantes mudanças e inovações para a indústria brasileira de fundos e gestão de recursos.  

No que diz respeito à sua estrutura, a Resolução CVM 175 consolidou as regras aplicáveis aos fundos de investimento em um único normativo, composto por uma parte geral, aplicável a todos os fundos, e por regras específicas, previstas nos anexos que regulam as diferentes categorias de fundo.  

As regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) estão dispostas no Anexo Normativo II.  

Em 5 de março de 2026, foi publicada a Resolução CVM 240, com o objetivo de realizar ajustes pontuais nesse Anexo. Apesar de pontuais, tais ajustes têm impacto relevante, na medida em que ampliam o uso de FIDC como fonte de financiamento para sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial. 

Qual é a novidade? 

A principal mudança está na definição de “direitos creditórios não padronizados”, que só podem ser adquiridos por FIDC destinados a investidores profissionais. 

Antes da Resolução CVM 240, direitos creditórios ligados a sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial – seja na qualidade de coobrigadas, seja como cedentes (neste último caso, quando não houvesse plano de recuperação homologado em juízo) – eram, em regra, considerados “direitos creditórios não padronizados”.  

Na prática, isso restringia a aquisição desses direitos creditórios por FIDC voltados a investidores em geral e a investidores qualificados. 

Com a nova regra, dois ajustes importantes foram feitos: 

  • coobrigado em recuperação deixou de ser um problema automático: agora, se apenas o garantidor (e não o devedor principal) estiver em recuperação, o direito creditório pode continuar sendo considerado “padronizado”; e 
  • fim da exigência de plano homologado: direitos creditórios cedidos por sociedades em recuperação passam a poder ser considerados “padronizados” mesmo antes da homologação do plano de recuperação judicial. 

Em termos simples, mais direitos creditórios passam a ser elegíveis para uma gama maior de FIDC. 

Para quem isso é importante? 

Essa mudança impacta principalmente três grupos: 

  • sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial: ganham uma nova possibilidade de acesso a recursos, inclusive em fases mais iniciais do processo de reestruturação; 
  • gestores de recursos e estruturadores de FIDC: passam a contar com maior flexibilidade para estruturar  operações, com um universo mais amplo de ativos elegíveis; e 
  • investidores em geral e qualificados: podem acessar, por meio de FIDC, operações que antes ficavam restritas a investidores profissionais — com potencial de retorno diferenciado (e, naturalmente, maior necessidade de análise de risco). 

Por que isso é importante? 

Ao permitir que esses direitos creditórios sejam enquadrados como “padronizados” em mais situações, a CVM amplia o papel dos FIDC como instrumento de financiamento, incentiva o uso do mercado de capitais em processos de reestruturação e aproxima a regulação da realidade das operações. 

Há desdobramentos práticos? 

Sim — e eles são relevantes. 

Na prática, espera-se mais operações envolvendo sociedades em recuperação via FIDC, estruturas com garantias mais flexíveis e maior participação de investidores em operações antes mais restritas. 

Por outro lado, a mudança também traz a necessidade de análise de risco mais cuidadosa por parte de gestores e investidores. 

Ao flexibilizar o tratamento de direitos creditórios ligados a sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial, a norma abre espaço para que os FIDC tenham um papel maior no financiamento dessas sociedades, ampliando alternativas de captação e dinamizando o mercado. 

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