Megaeventos alcançam grande escala principalmente porque carregam símbolos que movem multidões: anéis olímpicos, mascotes, troféus, escudos, slogans, trilhas sonoras e até gestos de atletas que se transformam em ícones culturais. No esporte, marca não é detalhe decorativo — é um ativo central, que sustenta patrocínios, licenciamentos, campanhas globais e toda a economia do engajamento dos fãs. Da camisa oficial ao avatar em um jogo eletrônico, tudo depende de titularidade clara e autorização de uso.
Por trás desses elementos existe, inclusive, um trabalho de arquitetura marcária sofisticado: organizadores registram não apenas um logotipo, mas famílias inteiras de marcas, com variações gráficas, sonoras e tridimensionais, somadas a proteções autorais e de desenho industrial que se sobrepõem para evitar lacunas e fortalecer o enforcement.
Para proteger esse valor, países-sede costumam reforçar seu arcabouço jurídico durante grandes competições. No Brasil, com a proximidade da Copa do Mundo Feminina de 2027, a Medida Provisória (MP) 1.335/2026 e, posteriormente, a Portaria Normativa INPI/PR nº 58/2026, instituíram trâmite prioritário específico para marcas relacionadas à Copa do Mundo Feminina de 2027, bem como determinaram que marcas e símbolos da Federação Internacional de Futebol (FIFA) fossem reconhecidos como de alto renome e notoriamente conhecidos. Além disso, foi previsto o encaminhamento das marcas de alto renome e notoriamente conhecidas da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) para viabilizar a rejeição de domínios que empreguem expressões ou termos semelhantes — medida crucial para evitar cybersquatting, prática em que terceiros registram domínios confundíveis para explorar o evento.
Esse modelo não é inédito. Em 2014, a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) já havia criado um sistema de proteção reforçada para marcas e ativos associados ao Mundial, estabelecendo um precedente que agora foi atualizado para um contexto muito mais digital.
É justamente no ambiente digital que a complexidade aumenta. Tokens não fungíveis (NFTs), jogos eletrônicos, avatares, filtros, conteúdos de torcida e plataformas de interação multiplicam formas de uso e tornam a gestão de direitos ainda mais sofisticada. Organizações esportivas mantêm, hoje, canais diretos com redes sociais, plataformas de streaming e marketplaces para derrubar produtos falsificados, bloquear contas, remover publicidade não autorizada e impedir o uso parasitário de símbolos oficiais — um reflexo de que a proteção marcária também depende de tecnologia e cooperação institucional.
A linha entre marketing espontâneo e uso indevido é tênue: um filtro, um meme ou uma arte não oficial podem gerar diluição da marca, desviar tráfego digital, criar confusão entre torcedores ou até comprometer acordos comerciais. Por isso, megaeventos combinam monitoramento contínuo, ações rápidas de remoção e coordenação com registradores de domínio e plataformas digitais. A MP 1.335/2026, ao envolver o NIC.br e ao acelerar trâmites no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), moderniza essa proteção e facilita as ações de enforcement nesse cenário.
Outro desafio constante é a falsificação: camisas, acessórios e souvenires não oficiais entram no mercado em larga escala durante grandes campeonatos, prejudicando patrocinadores, fabricantes licenciados e a própria reputação do evento. Para conter esse fenômeno, entidades esportivas adotam medidas tecnológicas (selos, QR codes, rastreabilidade), parcerias com autoridades alfandegárias e programas de varredura em marketplaces — um esforço global que acompanha a natureza transnacional do próprio espetáculo esportivo.
Em síntese, marcas e símbolos são a linguagem emocional do esporte — e também sua maior engrenagem comercial. Protegê‑los é proteger o próprio evento: sua identidade, sua reputação e sua capacidade de gerar valor dentro e fora do campo.
