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PIS/Cofins em operações com materiais recicláveis (sucata): o que está resolvido e o que falta resolver

PIS/Cofins em operações com materiais recicláveis (sucata): o que está resolvido e o que falta resolver

06/05/2026

Recém-publicada, a Lei nº 15.394/261 estabeleceu um novo regime tributário de PIS (Programa de Integração Social) e Confins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as vendas e aquisições de materiais recicláveis (sucata), mais alinhado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 3042. 

A nova lei altera os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05. Agora, a aquisição de sucata permite o aproveitamento de crédito das contribuições pela pessoa jurídica submetida ao lucro real, e a venda de sucata para pessoa jurídica sujeita ao lucro real é isenta das contribuições. 

Esse novo regime se aplica de imediato e alcança todos os contribuintes, inclusive aqueles que ajuizaram ação para assegurar o direito ao crédito de PIS/Cofins no cenário normativo anterior à Lei 15.394/26. Finalizadas ou não, os efeitos de tais ações estão agora confinados ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.394/26 (limitação da coisa julgada por alteração de suporte jurídico, art. 502 do CPC). 

Se a tributação das operações com sucata ocorridas a partir da Lei nº 15.394/26 está equacionada – crédito na compra e isenção na venda –, o cenário anterior a 23 de abril de 2026 ainda é incerto.  

Em 2021, o STF concluiu o julgamento do Tema-RG nº 304 e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, em sua redação original. Entendeu, na oportunidade, a Corte que, no regime jurídico anterior (ora superado pela Lei nº 15.394/26), a venda da sucata sujeitar-se-ia a PIS/Cofins, assegurado o crédito nas aquisições.  

Recentemente, em março de 2026, o Supremo modulou os efeitos dessa sua decisão, estabelecendo as seguintes diretrizes para operações com materiais recicláveis: 

  1. Os adquirentes que judicializaram a matéria até 15 de janeiro de 2021 (data de publicação da ata de julgamento do mérito) não são alcançados pela modulação e terão direito a recuperar o crédito de PIS/Cofins pretérito; 
  2. Os adquirentes que não judicializaram ou o fizeram após 15 de janeiro de 2021 estão alcançados pela modulação e somente têm direito ao crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições efetivadas a partir de 11 de março de 2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação); e, por fim, 
  3. Os vendedores foram dispensados do recolhimento das contribuições sobre as vendas realizadas até 11.03.2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação).  

À primeira vista, todas as questões pareciam solucionadas, pois:  

  1. a partir do dia 23 de abril de 2026 – com a Lei nº 15.394/26 – a venda de sucata passou a ser isenta, ao passo que sua aquisição autoriza o crédito das contribuições;  
  2. nas operações realizadas entre 11 de março de 2026 e 22 de abril de 2026 – com a modulação do Tema 304 – há incidência de PIS/Cofins sobre a venda da sucata, e os adquirentes têm direito ao crédito; 
  3. sobre as operações realizadas antes de 11.03.2026 – e mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/05 (redação original) – é vedada a cobrança das contribuições sobre a venda de sucata, enquanto sua aquisição não autoriza a apropriação de crédito, à exceção dos adquirentes que ajuizaram ação individual até 15 de junho de 2021 (ressalvados da modulação).  

Contudo, as operações realizadas entre 11 de março de 2026 e 22 de abril de 2026 ainda contam com algum grau de incerteza. Insatisfeito com o resultado da modulação, o setor de reciclagem defende que a tributação plena das operações de venda de sucata não poderia ocorrer a partir do dia 11 de março de 2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação), senão após o transcurso de noventa dias dessa data (anterioridade nonagesimal). 

A questão foi levantada no Tema 304 por meio de embargos de declaração pendentes de julgamento pelo STF. Em função disso, mesmo após 11 de março de 2026 e antes da entrada em vigor da Lei nº 15.394/26 (isenção), parte das empresas do setor de reciclagem tratou as vendas como não sujeitas ao PIS/Cofins.  

Os adquirentes, por seu turno – muitos dos quais possuem ações individuais que resguardam expressamente o direito ao crédito – registraram corretamente o crédito das contribuições a que têm direito.  

Ainda é prematuro antecipar o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB) ante as peculiaridades do caso, cujo desfecho demanda a análise das ações individuais e o julgamento dos novos embargos de declaração apresentados no Tema 304. Contudo, as operações ocorridas entre 11 de março de 2026 e 22 de abril de 2026 merecem um acompanhamento especial, sobretudo na hipótese em que o fornecedor de sucata não tratou a operação como tributada.  

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