Recém-publicada, a Lei nº 15.394/26[1] estabeleceu um novo regime tributário de PIS/Cofins sobre as vendas e aquisições de materiais recicláveis (sucata), mais alinhado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 304[2].
A nova lei altera os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05. Agora, a aquisição de sucata permite o aproveitamento de crédito das contribuições pela pessoa jurídica submetida ao lucro real, e a venda de sucata para pessoa jurídica sujeita ao lucro real é isenta das contribuições.
Esse novo regime se aplica de imediato e alcança todos os contribuintes, inclusive aqueles que ajuizaram ação para assegurar o direito ao crédito de PIS/Cofins no cenário normativo anterior à Lei 15.394/26. Finalizadas ou não, os efeitos de tais ações estão agora confinados ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.394/26 (limitação da coisa julgada por alteração de suporte jurídico, art. 502 do CPC).
Se a tributação das operações com sucata ocorridas a partir da Lei nº 15.394/26 está equacionada – crédito na compra e isenção na venda –, o cenário anterior a 23.4.2026 ainda é incerto.
Em 2021, o STF concluiu o julgamento do Tema-RG nº 304 e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, em sua redação original[3]. Entendeu, na oportunidade, a Corte que, no regime jurídico anterior (ora superado pela Lei nº 15.394/26), a venda da sucata sujeitar-se-ia a PIS/Cofins, assegurado o crédito nas aquisições.
Recentemente, em março de 2026, o Supremo modulou os efeitos desta sua decisão[4], estabelecendo as seguintes diretrizes para operações com materiais recicláveis:
- Os adquirentes que judicializaram a matéria até 15.01.2021 (data de publicação da ata de julgamento do mérito) não são alcançados pela modulação e terão direito a recuperar o crédito de PIS/Cofins pretérito;
- Os adquirentes que não judicializaram ou o fizeram após 15.01.2021 estão alcançados pela modulação e somente têm direito ao crédito de PIS/Cofins sobre as aquisições efetivadas a partir de 11.03.2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação); e, por fim,
- Os vendedores foram dispensados do recolhimento das contribuições sobre as vendas realizadas até 11.03.2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação).
À primeira vista, todas as questões pareciam solucionadas, pois:
- a partir do dia 23.04.2026 – com a Lei nº 15.394/26 – a venda de sucata passou a ser isenta, ao passo que sua aquisição autoriza o crédito das contribuições;
- nas operações realizadas entre 11.03.2026 e 22.04.2026 – com a modulação do Tema 304 – há incidência de PIS/Cofins sobre a venda da sucata e os adquirentes têm direito ao crédito;
- sobre as operações realizadas antes de 11.03.2026 – e mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 (redação original) – é vedada a cobrança das contribuições sobre a venda de sucata, enquanto sua aquisição não autoriza a apropriação de crédito, à exceção dos adquirentes que ajuizaram ação individual até 15.06.2021 (ressalvados da modulação).
Contudo, as operações realizadas entre 11.03.2026 e 22.04.2026 ainda contam com algum grau de incerteza. Insatisfeito com o resultado da modulação, o setor de reciclagem defende que a tributação plena das operações de venda de sucata não poderia ocorrer a partir do dia 11.03.2026 (data de publicação da ata de julgamento da modulação), senão após o transcurso de noventa dias dessa data (anterioridade nonagesimal).
A questão foi levantada no Tema 304 por meio de embargos de declaração pendentes de julgamento pelo STF. Em função disso, mesmo após 11.03.2026 e antes da entrada em vigor da Lei nº 15.394/2026 (isenção), parte das empresas do setor de reciclagem tratou as vendas como não sujeitas ao PIS/Cofins.
Os adquirentes, por seu turno – muitos dos quais possuem ações individuais que resguardam expressamente o direito ao crédito – registraram corretamente o crédito das contribuições a que têm direito.
Ainda é prematuro antecipar o posicionamento da RFB ante as peculiaridades do caso, cujo desfecho demanda a análise das ações individuais e o julgamento dos novos embargos de declaração apresentados no Tema 304. Contudo, as operações ocorridas entre 11.03.2026 e 22.04.2026 merecem um acompanhamento especial, sobretudo na hipótese em que o fornecedor de sucata não tratou a operação como tributada.
[1] Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR)
“Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
[2] No Tema 304, o STF firmou entendimento no sentido de que o benefício assegurado no art. 48 da Lei nº 11.196 (redação original) foi concebido pelo legislador como mero diferimento das contribuições sociais na cadeia econômica de produção. A par dessa realidade (diferimento, e não isenção), o Supremo decidiu que “Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, substituir os representantes democraticamente eleitos na construção dos contornos, limites ou condicionantes de benefícios tributários, sob pena de comprometimento da sustentabilidade das contas públicas e do custeio das demais políticas que compõem a agenda econômica do Poder Executivo.” (pág. 17 do acórdão, DJe em 24/03/2026). Logo, coube ao Poder Legislativo a iniciativa de editar uma nova lei estipulando a isenção nas vendas de sucata.
[3] Tese fixada no Tema 304: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. (RE 607.109, Ata de julgamento publicada no DJe 15.06.2021, Acórdão publicado no DJe 13.08.2021)
[4] “Embargos de declaração acolhidos em parte, modulando os efeitos da decisão recorrida, para: (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05.” (RE 607.109, Ata de julgamento publicada no DJe 11.03.2026, Acórdão publicado no DJe 24.03.2026)

