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MME abre Consultas Públicas advindas da Reforma do Setor Elétrico

MME abre Consultas Públicas advindas da Reforma do Setor Elétrico

04/09/2026

Autores

Clara Naumann - Associada

Natália Godoy - Associada

O Ministério de Minas e Energia (MME), em 24 de agosto de 2026, divulgou para Consulta Pública as Notas Técnicas nº 14/2026/SE,  nº 15/2026/SE, e nº 27/2026/SAER/SE, relacionadas, respectivamente,  à revisão do decreto que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica; à contratação de reserva de capacidade na forma de potência e à apuração e rateio dos encargos de energia e de potência da reserva de capacidade, bem como ao cálculo da taxa de fiscalização aplicável aos agentes comercializadores de energia elétrica. As propostas deverão ocorrer em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025.

As Consultas Públicas estarão abertas até 08/10/2026 para o recebimento de contribuições da sociedade e dos agentes do setor elétrico.

Consulta Pública nº 229/2026 – Aprimoramentos referentes à contratação de reserva de capacidade na forma de potência

A Nota Técnica nº 15/2026/SE retoma discussões regulatórias anteriores e apresenta propostas para o aprimoramento do marco da reserva de capacidade em três frentes principais: (i) o rateio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP); (ii) as modalidades de contratação de reserva de capacidade; e (iii) a constituição de lastro de energia.

Em relação às modalidades de contratação, embora a Lei nº 15.269/2025 tenha previsto a reserva de capacidade nas formas de potência e flexibilidade, as propostas submetidas à Consulta Pública estão restritas, neste momento, à contratação de potência, enquanto a regulamentação da flexibilidade dependerá de estudos metodológicos adicionais.

Por fim, propõe-se flexibilizar as regras de constituição de lastro de energia, permitindo que o MME estabeleça condições específicas para cada certame, medida especialmente relevante para a contratação de sistemas de armazenamento em baterias, cujas características operacionais diferem das fontes tradicionais de geração.

Alteração do critério de rateio do ERCAP para consumidores

A principal alteração proposta consiste na revisão da metodologia de cobrança do ERCAP incidente sobre os consumidores.

Atualmente, nos termos da Resolução Normativa Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.103/2024, o encargo é calculado com base no consumo máximo horário mensal de cada consumidor. Segundo a Nota Técnica, essa metodologia pode produzir sinais econômicos inadequados, uma vez que a cobrança pode ocorrer em períodos de baixa demanda sistêmica, inclusive durante madrugadas, domingos e horários de elevada geração renovável.

A proposta prevê que o ERCAP dos consumidores passe a ser calculado com base no maior consumo registrado durante o período de máxima demanda líquida do Sistema Interligado Nacional (SIN), definido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Esse período corresponderá a até quatro horas consecutivas, exclusivamente em dias úteis, buscando aproximar o sinal econômico do momento de maior estresse do sistema e incentivar o deslocamento voluntário de carga para outros períodos.

Inclusão dos geradores no rateio do ERCAP

A proposta também prevê a inclusão dos geradores no rateio do ERCAP, em atendimento às alterações introduzidas pela Lei nº 15.269/2025.

Para viabilizar essa alteração, o MME propõe adequações aos contratos regulatórios relacionados à reserva de capacidade, incluindo o Contrato de Reserva de Capacidade (CRCAP) e o Contrato de Potência para Reserva de Capacidade (COPCAP), de modo a contemplar os geradores como agentes sujeitos ao encargo nas hipóteses previstas na legislação.

Para sistemas de armazenamento de energia em baterias, a proposta estabelece que os custos da contratação de reserva de capacidade serão rateados exclusivamente entre os geradores de energia, conforme regulamentação da ANEEL.

Flexibilização do lastro para sistemas de armazenamento

Outro ponto relevante é a proposta de alteração do Decreto nº 10.707/2021 para permitir que o MME flexibilize a obrigação de constituição de lastro associada à energia dos empreendimentos contratados em leilões de reserva de capacidade.

A medida busca acomodar características de tecnologias que não correspondem ao modelo tradicional de geração, especialmente os sistemas de armazenamento em baterias, que podem atuar como consumidores líquidos de energia e prestar serviços de potência sem representar a adição de nova geração física ao sistema. A alteração é particularmente relevante para a estruturação dos LRCAPs de Armazenamento previstos para 2026.

Aprimoramento da metodologia para definição dos montantes de contratação

A proposta também busca esclarecer que a metodologia utilizada pela EPE e pelo ONS para subsidiar a definição dos montantes de contratação é que deverá ser submetida à consulta pública, e não necessariamente cada estudo individual realizado para um determinado leilão.

A alteração pretende conferir maior previsibilidade e eficiência ao processo, permitindo que uma mesma metodologia seja utilizada como referência para diferentes certames, sem necessidade de submeter cada estudo individualizado a novo processo de participação social.

Alteração da apuração do Encargo de Energia de Reserva

A proposta prevê ainda a alteração do Encargo de Energia de Reserva (EER), atualmente disciplinado pelo Decreto nº 6.353/2008.

A principal mudança consiste em retirar do decreto a referência à periodicidade anual de apuração do encargo, permitindo que a ANEEL discipline diretamente, em nível infralegal, a periodicidade e a metodologia de rateio.

Segundo a Nota Técnica, a alteração busca solucionar dificuldades operacionais relacionadas à apuração do encargo, especialmente em situações de migração de consumidores para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Outros aprimoramentos

A proposta contempla, ainda, a possibilidade de utilização do ERCAP para custear mecanismos competitivos de resposta à demanda nos períodos de maior carga, conforme regulamentação da ANEEL.

O MME também propõe alterações destinadas a adequar os contratos e procedimentos regulatórios às novas regras de rateio e contratação de reserva de capacidade.

Consulta Pública nº 227/2026 – Taxa De Fiscalização Aplicável aos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica

A Nota Técnica nº 27/2026 analisa proposta de regulamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) aplicável aos agentes comercializadores de energia elétrica, denominada TFc, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.269/2025.

A principal questão enfrentada pelo MME é a definição da metodologia para mensurar o benefício econômico da atividade de comercialização, que constitui a base de cálculo da TFSEE. A proposta adota uma metodologia baseada em parâmetros regulatórios de referência, em vez de dados contábeis individualizados de cada comercializadora.

Para fins do cálculo, serão consideradas exclusivamente as vendas de energia realizadas pela comercializadora a consumidores finais, excluindo-se operações intermediárias, como vendas entre comercializadoras, cessões e registros em duplicidade. Com isso, o volume físico efetivamente comercializado com consumidores finais passa a ser o principal elemento de diferenciação do valor devido por cada agente.

O MME avaliou três alternativas para apuração do benefício econômico. A primeira considerava o lucro bruto efetivamente apurado por cada comercializadora, a partir da diferença entre receitas de venda e custos de aquisição da energia. Embora mais aderente aos resultados individuais, essa alternativa foi afastada em razão da complexidade da segregação contábil das operações e da possibilidade de ocorrência de margens negativas ou nulas.

A segunda alternativa previa a adoção de margens diferenciadas por faixa de volume, de acordo com o porte da comercializadora. Apesar de refletir diferenças entre os agentes, a metodologia demandaria maior complexidade de calibração e revisões regulatórias periódicas. A terceira alternativa, selecionada pelo MME, utiliza preço médio e margem agregada média do setor e obteve a maior pontuação na análise multicritério realizada pela Pasta. Segundo a Nota Técnica, o modelo proporciona maior simplicidade operacional, isonomia e auditabilidade, ao mesmo tempo em que permite que o porte do agente seja refletido diretamente pelo volume de energia vendido.

A proposta também privilegia a utilização de valores regulatórios padronizados em detrimento de informações individualizadas de cada empresa. O objetivo é reduzir distorções decorrentes de diferentes estruturas de custos, modelos de contratação ou estratégias de planejamento tributário e assegurar maior estabilidade e previsibilidade na apuração da taxa.

O MME destaca que esse modelo encontra precedentes no próprio setor elétrico, como o Benefício Econômico Típico Unitário (BETU), utilizado para autoprodutores e produtores independentes, e a Tarifa Atualizada de Referência (TAR), utilizada no cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH).

A proposta considera que a TFSEE passou a ser plenamente exigível em 2026, após o cumprimento das regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, considerando a publicação da Lei nº 15.269/2025 em 24 de novembro de 2025. O MME também ressalta que a ausência de cobrança após o início da exigibilidade poderia caracterizar renúncia de receita pública, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O recolhimento será realizado diretamente à ANEEL, em 12 parcelas mensais, correspondentes aos duodécimos da taxa. Para eventuais valores retroativos decorrentes da regulamentação, a proposta prevê a possibilidade de parcelamento e financiamento, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e reduzir impactos econômico-financeiros sobre os agentes.

Consulta Pública nº 228 – Novos agentes e regras de comercialização

O MME submeteu à Consulta Pública propostas de alteração dos Decretos nº 5.163/2004, nº 2.655/1998 e nº 5.177/2004, com o objetivo de adequar as regras de comercialização de energia elétrica, transmissão e organização da CCEE ao novo marco regulatório estabelecido pela Lei nº 15.269/2025. As propostas estão detalhadas na Nota Técnica nº 14/2026/SE e contemplam alterações relevantes para o funcionamento do mercado, incluindo a criação de novas categorias de agentes, mudanças nas regras do ACL, tratamento regulatório dos sistemas de armazenamento e aperfeiçoamentos nos mecanismos de contratação e liquidação.

A proposta atualiza o conceito de agente autoprodutor e incorpora formalmente ao marco regulatório as figuras do agente varejista, agente armazenador e agente Supridor de Última Instância (SUI). Também prevê a possibilidade de o MME flexibilizar a exigência de contratação integral da carga por distribuidoras e consumidores livres, permitindo determinada exposição ao Mercado de Curto Prazo (MCP) em situações de sobra estrutural, desde que preservada a confiabilidade do sistema.

Em relação ao lastro de energia, o SUI ficará dispensado da comprovação de lastro na parcela destinada ao atendimento emergencial. Para os sistemas de armazenamento autônomos, a obrigação de lastro ficará limitada às operações de venda bilateral e ao montante de energia efetivamente injetado na rede.

Aprimoramentos nos mecanismos de contratação

O MME propõe tornar obrigatória a submissão das declarações de necessidade das distribuidoras ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) antes da realização dos leilões de compra de energia. Com isso, os certames deverão considerar apenas a necessidade líquida remanescente das distribuidoras.

Nos Leilões de Energia Existente (LEE), a proposta também permite que as diretrizes do certame estabeleçam o ponto de entrega de contratos por quantidade no submercado da distribuidora compradora. A alteração busca reduzir a arbitragem locacional por comercializadores sem ativos físicos e transferir ao vendedor o risco associado à diferença de preços entre submercados.

PLD e liquidação do Mercado de Curto Prazo

A proposta prevê o aprimoramento das regras relacionadas aos limites do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), com a consideração de variáveis técnicas adicionais, como defluência, armazenamento, rampas de usinas e reserva de potência.

Para os limites máximo e mínimo do PLD, são apresentadas duas alternativas: a manutenção de diretrizes específicas no decreto, com aprimoramentos na metodologia, ou a delegação integral à ANEEL da competência para estabelecer esses limites.

Também é proposta a redução do ciclo de contabilização e liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo (MCP), atualmente mensal, para uma periodicidade não superior a semanal até janeiro de 2029.

Armazenamento de energia e SUI

O armazenamento de energia passa a ser expressamente incorporado ao marco regulatório. A proposta de alteração do Decreto nº 2.655/1998 inclui o armazenamento entre as atividades relacionadas à exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e permite que as condições de acesso às redes considerem requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento.

No âmbito da CCEE, o Decreto nº 5.177/2004 passará a contemplar uma classe específica de agentes de armazenamento autônomo, cuja representação na CCEE será obrigatória para fins de contabilização e liquidação, salvo quando representados por outro agente.

O SUI também passa a receber tratamento regulatório específico, inclusive com previsão de segregação contábil, pelas distribuidoras, das receitas, despesas e custos relacionados à atividade.

Outros aprimoramentos

A proposta contempla ainda a alteração da incidência do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) de natureza elétrica para autoprodutores, que passará a considerar o consumo medido bruto, em vez do consumo líquido, em linha com o princípio da causalidade e com as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU).

Também se propõe a centralização, na ANEEL, da expedição das autorizações de geração de energia, com o objetivo de simplificar os procedimentos e evitar sobreposição de análises entre a Agência e o MME.

Por fim, as regras de revisão ordinária da garantia física das hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) serão adequadas aos limites previstos na legislação: 5% por revisão e 10% ao longo da vigência da outorga.

Principais impactos para o mercado

As propostas representam uma atualização abrangente para os segmentos do setor. Destacam-se, especialmente, para o mercado de armazenamento de energia, a criação de uma categoria própria de agente na CCEE, a definição de regras específicas de lastro e a inclusão do armazenamento nas condições de acesso às redes, que representam avanços relevantes para a consolidação desse novo segmento.

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