A Resolução SEMADESC nº 165, de 10 de julho de 2026, estabelece diretrizes procedimentais e operacionais para compatibilizar o licenciamento ambiental estadual conduzido pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) com as normas gerais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA).
A regulamentação busca assegurar a transição entre os regimes normativos, preservar atos administrativos válidos e garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento em Mato Grosso do Sul.
A seguir, destacamos os principais pontos sobre a Resolução e sua relação com a LGLA.
- Como fica a legislação estadual?
As normas estaduais relativas aos procedimentos de licenciamento, estudos ambientais, condicionantes, participação pública, publicidade e tramitação eletrônica continuam aplicáveis. No entanto, sua aplicação depende da compatibilidade com as normas gerais da LGLA, que prevalecem em caso de conflito (art. 2º).
- Quais são as regras de transição para processos e licenças?
Os processos protocolados após a entrada em vigor da LGLA continuarão sendo conduzidos conforme a legislação estadual vigente na data do protocolo, observadas as normas gerais federais (art. 3º).
Os processos em curso deverão se adequar à LGLA. Ainda assim, os atos processuais válidos serão preservados, assim como as obrigações e os cronogramas já estabelecidos, até a conclusão da etapa em andamento (art. 4º).
As licenças e autorizações expedidas anteriormente permanecem válidas até o término de sua vigência (art. 15).
- Como ficam as modalidades de licenciamento e os prazos de validade?
O licenciamento trifásico, composto pelas Licenças Prévia (LP), de Instalação e de Operação, permanece como procedimento ordinário estadual (art. 5º).
A Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) poderá continuar sendo utilizadas enquanto permanecerem compatível com a LGLA, mas o procedimento por adesão e compromisso será operacionalizado por meio dos Comunicados de Atividade (art. 6º).
A Resolução também estabelece prazos de validade de três a seis anos para as LPs e LIs e de cinco a dez anos para as LOs (art. 8º).
- Como ficam os estudos ambientais e as condicionantes?
A exigência de estudos ambientais continuará observando a legislação estadual, desde que interpretada em conformidade com a LGLA (art. 9º).
Permanece vedada a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando sua elaboração for exigida pela Constituição ou pela legislação aplicável.
Contudo, deve-se observar, conforme a resolução, que em caso de conflito entre a resolução estadual e a lei federal, aplica-se a lei federal. Por isso, mesmo sem previsão expressa na Resolução, as atividades com dispensa de licenciamento nominadas nos arts. 9º e 10 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental não devem ser submetidas ao licenciamento ambiental. Ainda assim, essas atividades poderão ter de realizar estudos ambientais específicos e cumprir condicionantes eventualmente exigidas pelos órgãos competentes.
As condicionantes deverão ser tecnicamente justificadas, proporcionais aos impactos identificados e vinculadas por nexo causal à atividade licenciada. Não será admitida a imposição de obrigações destinadas a compensar impactos que não tenham relação com o empreendimento.
- Como funcionará a tramitação eletrônica dos processos?
Os processos estaduais serão formalizados e tramitarão eletronicamente no sistema adotado pelo IMASUL.
A integração entre o licenciamento, as autorizações ambientais, a outorga de recursos hídricos e outros atos correlatos terá natureza procedimental. Essa integração não altera as competências nem a autonomia decisória de cada instrumento.
A manifestação das autoridades envolvidas deverá observar as hipóteses, os limites de competência e os efeitos da ausência de manifestação previstos na LGLA.
Em síntese, a Resolução preserva a estrutura do licenciamento ambiental de Mato Grosso do Sul, mas subordina sua aplicação às normas gerais da LGLA, especialmente quanto à transição dos processos, aos prazos das licenças, à motivação das condicionantes e à integração procedimental dos atos ambientais.
