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Operações com Áreas de Livre Comércio (ALCs). A revogação unilateral da isenção pelo estado de São Paulo.

06/05/2025

Operações com Áreas de Livre Comércio (ALCs). A revogação unilateral da isenção pelo estado de São Paulo.

O Decreto Estadual de São Paulo nº 67.383/22 (art. 2º, I, ‘d’) introduziu o §5º ao artigo 5º do Anexo I do RICMS/SP, suprimindo, a partir de 1º de janeiro de 2025, a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações que destinem mercadorias às Áreas de Livre Comércio (ALCs).

A isenção alcançava a saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ALCs de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. A isenção só não era extensiva a armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Ainda que com uma “carência” de 24 meses, a nova norma equivale a uma revogação unilateral do benefício, isto é, sem anuência prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Essa iniciativa é de duvidosa constitucionalidade e legalidade. Afinal, segundo a Constituição Federal (artigo 155, II, §2º, XII, ‘g’), cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções de ICMS serão concedidas e revogadas.

A função é desempenhada há muito pela Lei Complementar nº 24/1975, cujos artigos 1º e 2º estabelecem que não apenas a concessão de isenção do ICMS, como também a sua revogação pelos Estados, depende de celebração de convênios. Dada a importância conferida pelo legislador ao tema, a revogação total ou parcial de um benefício depende da aprovação de, ao menos, quatro quintos dos representantes dos estados presentes na reunião destinada a essa deliberação.

A isenção do ICMS nas operações com ALCs foi aprovada no Convênio ICMS 52/92, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 04/1992, obrigando todas as Unidades da Federação ao seu cumprimento, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 (art. 7º). Em São Paulo, a isenção foi internalizada na legislação estadual no art. 5º do Anexo I do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000). Portanto, o Estado de São Paulo seguiu o fluxo legal para a concessão do benefício, renovado periodicamente. A sua revogação, contudo, não nos parece ter sido revestida do mesmo cuidado.

Ainda é cedo para antever a linha de defesa do Estado de São Paulo em eventuais litígios. É possível que o Estado sustente não se tratar de revogação de isenção, senão mera ausência de renovação do benefício, cujo prazo de vigência expirou no final de 2024. Enquanto isso, a isenção do ICMS para as saídas de mercadorias com destino às ALCs permanece prevista por prazo indeterminado nas legislações de outros Estados (a exemplo de MG, BA, SC, MS, MT, PA, DF), evidenciando que São Paulo nadou sozinho contra a maré…

Vale esclarecer, por fim, que as saídas de mercadorias com destino às ALCs de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, especificamente, foram equiparadas à exportação (art. 7º da Lei nº 11.732/2008). A não incidência do ICMS nesta hipótese em especial decorre, assim, da própria imunidade tributária assegurada às exportações, portanto não é afetada pelo Decreto nº 67.383/22.