A penhora de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (“SISBAJUD”) – também conhecida como penhora “online” – representa uma das principais ferramentas de efetividade das decisões judiciais. Trata-se de um mecanismo de constrição eletrônica imediata de ativos financeiros, mediante envio automatizado de ordens judiciais às instituições financeiras integradas ao Banco Central do Brasil.
A penhora online equivale a uma “fotografia” da situação bancária do executado no instante em que é implementada pelo juízo. Caso, quando é tirada a fotografia, não haja recursos nas contas do executado, a penhora frustra-se, e uma nova tentativa de bloqueio requer uma nova ordem judicial para reiteração da medida.
A modalidade conhecida como “teimosinha” consiste em um aprimoramento dessa prática: uma vez deferida a penhora online pelo juízo, a tentativa de bloqueio se repete automaticamente por até 30 dias, sem necessidade de novas e sucessivas ordens judiciais. Insistindo na analogia acima, a “teimosinha” representa várias fotografias diárias sucessivas das contas bancárias do executado.
Pois bem. O Tema nº 1.325, recém-afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento no regime dos recursos repetitivos, visa uniformizar o entendimento sobre a matéria. O STJ irá deliberar sobre a viabilidade da utilização da “teimosinha” em execução fiscal.
É um debate de alta relevância para a execução fiscal, cuja sistemática possui particularidades em relação à execução comum.
No âmbito das execuções cíveis, a prática da “teimosinha”, embora sujeita a requisitos como proporcionalidade e ineficácia das medidas anteriores, é largamente difundida e utilizada. Já no âmbito das execuções fiscais, sua utilização ainda não está plenamente consolidada, embora venha ganhando respaldo crescente na jurisprudência. A 1ª e a 2ª Turmas do STJ já reconhecem sua viabilidade. No AgInt no REsp 2.153.854/SC, a 1ª Turma admitiu-a, desde que adequada ao caso concreto e justificada. Já no REsp 2.121.333/SP, a 2ª Turma destacou a celeridade e a efetividade da medida, entendendo ser cabível sua utilização como instrumento legítimo de constrição patrimonial.
Esses precedentes demonstram uma tendência de aceitação progressiva da “teimosinha” também nas execuções tributárias, ainda que com maior cautela e exigência de fundamentação pelo juízo da execução, sobretudo, sopesando o equilíbrio entre a natureza pública do crédito e as garantias processuais mínimas ao contribuinte.
A consolidação dessa orientação, no entanto, dependerá da tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.325, o que poderá conferir maior previsibilidade e uniformidade à utilização da funcionalidade no SISBAJUD. A depender do resultado, é possível que a prática passe a ser adotada de forma mais sistemática nas execuções fiscais, contribuindo para o aperfeiçoamento da cobrança judicial dos créditos tributários.
A definição do Tema 1.325 terá efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC) e impactará diretamente a atuação dos juízos de execução em todo o território nacional. A depender do entendimento fixado, poderá haver necessidade de revisão dos protocolos de gestão do passivo tributário e das práticas de acompanhamento de execuções fiscais, com implicações relevantes para áreas de compliance, planejamento financeiro e auditoria fiscal.
Contribuintes mais suscetíveis à medida são, em especial, aqueles que: (i) acumulam execuções fiscais recorrentes; (ii) não oferecem garantia tempestiva nas execuções; e (iii) mantêm contas operacionais desprotegidas. A reiteração automatizada de bloqueios, quando não monitorada, pode comprometer a liquidez, a cadeia de pagamentos, entre outros prejuízos operacionais.
O julgamento poderá seguir, em linhas gerais, três direções distintas. A primeira consiste na validação plena da “teimosinha”, hipótese em que o STJ reconheceria a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio, dispensando-se a necessidade de nova decisão judicial a cada tentativa. A segunda possibilidade é a da validação condicionada, mediante a fixação de parâmetros objetivos para o uso da ferramenta, como a limitação temporal da reiteração e a exigência de justificativa renovada após tentativas frustradas de constrição. Por fim, uma terceira via seria o reconhecimento da ilegalidade da repetição automática sem nova ordem judicial, o que exigiria a revisão das práticas atualmente adotadas por diversos juízos e poderia inclusive, abrir espaço para questionamentos e revisões de bloqueios pretéritos realizados sem deliberação individualizada. Esta terceira e última, por sua vez, tem chances menores, considerando os atuais precedentes sobre a matéria na Corte.
Independentemente do resultado, a definição trará impactos sobre a execução fiscal e sobre a estratégia de gestão de passivos tributários.