O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp 2.221.794/PR, o REsp 2.221.800/RS e o REsp 2.223.143/RS ao Tema Repetitivo 1.412, de modo que a Corte decidirá, com efeitos vinculantes, se os descontos e as bonificações compõem a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Controvérsia atual sobre a tributação, pelo PIS/COFINS, dos descontos e bonificações recebidos dos fornecedores
É prática comum de mercado, especialmente entre varejistas e atacadistas, a concessão de descontos (isto é, redução do valor global da operação) ou a entrega de mercadorias em bonificação (isto é, entrega de maior quantidade do produto adquirido) pelo fornecedor ao seu adquirente. Atualmente, é controversa a inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelo adquirente, dos valores desses descontos e bonificações.
A Receita Federal (SCs COSIT nº 664/17) já manifestou entendimento de que o valor referente aos descontos e bonificações incondicionais somente poderia ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS do vendedor. Posteriormente, reconheceu a não incidência da contribuição para o adquirente, desde que o desconto/bonificação constasse da própria nota fiscal de venda e não se sujeitasse a condição futura.
Já os contribuintes entendem que os descontos e bonificações recebidos não consistem em receita, mas sim em parcela redutora do custo, de modo que não podem ser tributados pelo PIS/COFINS, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda.
Existem acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em ambos os sentidos. Em decisão recente (Acórdão nº 3301-014.664), o Conselho afastou o entendimento restritivo da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca do conceito de “desconto incondicional” e entendeu pela impossibilidade de tributação das bonificações recebidas, desde que as operações estejam vinculadas à operação de venda e que as notas de bonificação tenham sido emitidas na mesma data das notas de venda dos bens ou serviços adquiridos, para o mesmo cliente, com numeração sequencial imediata, mesmo produto e mesmo transportador.
O tema também é objeto de divergência no âmbito do STJ. A 1ª Turma tem entendido que os descontos recebidos dentro do contexto negocial não constituem receita para fins de incidência de PIS/COFINS, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. É o caso, por exemplo, do acórdão proferido no Agravo Interno (AgInt) no REsp nº 2.212.869/RS. Já a 2ª Turma vem adotando entendimento favorável ao Fisco, no sentido de que os descontos e bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos adquirentes das mercadorias, em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos produtos e para a construção da marca dos fornecedores. É o que se vê, por exemplo, do acórdão proferido no AgInt no REsp nº 2.178.685/RS.
Repercussões da afetação do Tema Repetitivo 1.412/STJ
Os recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo 1.412/STJ discutem a inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelos adquirentes, dos valores correspondentes aos descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores. O julgamento dos recursos, que ainda não tem data prevista, pacificará a divergência entre as Turmas do STJ e consolidará tese vinculante sobre o assunto, que deverá orientar os tribunais do país e o CARF.
A Súmula STJ nº 457, que afasta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os mesmos descontos e bonificações incondicionais, não é necessariamente um prenúncio de julgamento favorável aos contribuintes, na medida em que o ICMS resulta de uma análise da perspectiva do vendedor, e não do adquirente, como será o caso, agora, relativamente ao PIS/COFINS.
A definição da controvérsia pelo STJ terá impacto relevante para empresas que recebem bonificações ou descontos comerciais de fornecedores, especialmente nos setores de varejo e distribuição, pois os valores envolvidos tendem a ser elevados. Considerando que os Tribunais Superiores têm limitado os efeitos de suas decisões aos contribuintes que já judicializaram a discussão, é recomendável que as empresas que se enquadrem nessa situação busquem o Poder Judiciário o quanto antes para resguardar seu direito.


