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Reforma Tributária e a contratação de planos de saúde para os funcionários

Reforma Tributária e a contratação de planos de saúde para os funcionários

21/01/2026

Em razão das peculiaridades do segmento em que atuam, as operadoras de planos de assistência à saúde terão um regime específico de apuração e recolhimento de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Para elas, os novos tributos não incidirão “a cada operação”, como no regime convencional, mas sim pelo sistema de “margem”, em que a base de cálculo será, em linhas gerais, a diferença entre suas receitas (prêmios recebidos) e despesas (indenizações pagas) totais. 

Essas especificidades acabam impactando, também, o regime fiscal das empresas contratantes de planos de saúde, e o mais relevante desses impactos é a vedação ao crédito de CBS/IBS (LC 214/25, art. 238). Trata-se de uma exceção constitucionalmente autorizada (CR/88, art. 156-A, §6º, II, ‘a’) à não-cumulatividade plena, que é um dos alicerces do novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional (EC) 132/23. 

Como regra geral, portanto, as empresas não poderão apropriar créditos sobre os valores pagos na contratação de planos de saúde coletivos em favor de seus colaboradores. Há, porém, uma “exceção da exceção”: quando as empresas fornecerem o plano de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado, em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o creditamento então será admitido. 

O fornecimento do plano será “não oneroso” quando a empresa custeá-lo integralmente, sem qualquer ônus ao colaborador; e será “a valor inferior ao de mercado”, a nosso ver, quando repassar-lhe uma fração – mas não a totalidade – do custo (seja via rateio da mensalidade fixa, seja via coparticipação). Nessa hipótese, e desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, a contratação do plano de saúde propiciará crédito à empresa contratante. 

O direito ao creditamento, no entanto, paradoxalmente, pode não ser uma boa notícia. Como um “Cavalo de Troia”, o crédito na aquisição do plano pode significar à empresa um eventual débito de CBS/IBS na disponibilização do plano aos colaboradores. Afinal, o fornecimento não-oneroso ou a valor inferior ao de mercado, aos funcionários do contribuinte, de bens e serviços adquiridos com direito a crédito será fato gerador dos tributos (LC 214/25, art. 5º, I, ‘a’, 3, na redação conferida pela LC 227/26). 

A nosso ver, essa possibilidade ainda carece de um maior esclarecimento via regulamento, mas não se pode descartá-la, o que torna o creditamento na aquisição do plano uma empreitada, digamos, perigosa. Isso porque o balanço entre crédito e débito, nessa situação, é de saldo incerto, ao que nos parece. 

É que a valoração do crédito não terá relação direta com o valor pago pela empresa à operadora. Não será o crédito “destacado na nota fiscal de aquisição”, como em aquisições de bens e serviços normais. Diversamente, o crédito dependerá de informações e grandezas afeitas à operadora (LC 214/25, art. 238, parágrafo único, I), e, justamente por isso será informado por esta a cada empresa contratante, em obrigação acessória própria. Em alguma medida, portanto, o crédito da empresa na aquisição do plano será um “número mágico”. 

O cálculo do eventual débito, a seu turno, também suscita algumas dúvidas. A alíquota, ao que nos parece, não seria aquela própria do regime específico de planos de saúde, reduzida em 60% (LC 214/25, art. 237), pois o regime específico é exclusivo de operadoras dos referidos planos. 

Já a base de cálculo será, a princípio, o valor de mercado do plano disponibilizado ao colaborador (LC 214/25, art. 5º, §9º), quando o mais lógico seria adotar-se como base somente a fração da mensalidade suportada pelo trabalhador. 

Em um diagrama, fica assim o regime de créditos e débitos de CBS/IBS das empresas contratantes dos planos de saúde, conforme os critérios relevantes para tanto:

Custo 100% repassado ao funcionário Custo 100% assumido pela empresa ou partilhado, e sem convenção/acordo Custo 100% assumido pela empresa ou partilhado, e com convenção/acordo
Crédito na aquisição NÃO NÃO SIM
Débito no fornecimento NÃO NÃO SIM

Esse cenário, reiteramos, ainda poderá ser melhor esclarecido em regulamento, quando, então, as empresas poderão ter maior clareza quanto à conveniência/interesse em assegurar o creditamento na aquisição de planos de saúde para seus funcionários. 

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