Foi publicada, em 10 de julho de 2026, a Resolução Conama nº 516/2026, que estabelece limites para a presença de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos fabricados, importados, distribuídos e comercializados no Brasil. A norma é conhecida como “RoHS Brasileira”, em referência à regulamentação europeia sobre restrição de substâncias perigosas em produtos eletroeletrônicos.
A Resolução representa mudança relevante no controle ambiental desses produtos, ao estabelecer requisitos que alcançam não apenas os fabricantes e importadores, mas também distribuidores, comerciantes e plataformas de comércio eletrônico.
Quais produtos estão sujeitos à nova norma?
A Resolução aplica-se, de modo geral, aos equipamentos cujo funcionamento dependa de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, observados os limites de tensão definidos na norma.
Também estão incluídos fios, cabos e peças de reposição destinados à reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos equipamentos. A Resolução prevê, contudo, exclusões para determinadas categorias, como alguns equipamentos destinados à defesa, instalações industriais fixas de grandes dimensões, meios de transporte, dispositivos médicos implantáveis, pilhas e baterias e equipamentos desenvolvidos especificamente para pesquisa.
O enquadramento deverá ser analisado caso a caso, considerando as características do produto, sua finalidade e sua forma de comercialização.
Quais substâncias passam a ser restringidas?
A norma estabelece limites máximos de concentração, por massa de material homogêneo, para dez substâncias:
- bifenilas polibromadas — PBB;
- éteres difenílicos polibromados — PBDE;
- mercúrio;
- cádmio;
- cromo hexavalente;
- chumbo;
- DEHP;
- BBP;
- DBP; e
- DIBP.
Os limites variam conforme a substância, sendo de 0,01% para o cádmio e de 0,1% para as demais. Quando o produto já estiver sujeito a outra norma que estabeleça restrição mais rigorosa, deverá prevalecer o limite mais restritivo.
Quais são os prazos de adequação?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, mas estabeleceu diferentes prazos para a adequação dos produtos.
As restrições relativas a PBB e PBDE são imediatamente aplicáveis. Para o mercúrio, foi fixado o prazo de 180 dias. Já os limites relativos a cádmio, cromo hexavalente e chumbo deverão ser atendidos em até três anos, enquanto os aplicáveis a DEHP, BBP, DBP e DIBP terão prazo de quatro anos.
Os prazos não devem ser interpretados como um período de inatividade. A adequação poderá exigir alterações de projeto, substituição de materiais, revisão de fornecedores, realização de ensaios, atualização de contratos e reorganização de procedimentos internos.
Além disso, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão exigir o atendimento imediato aos limites em suas aquisições, sem necessidade de aguardar o término dos prazos gerais, salvo quando o equipamento estiver abrangido por isenção temporária.
Como funcionará o cadastro e a autodeclaração de conformidade?
A Resolução criou o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, que ainda deverá ser instituído e regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Cada equipamento, modelo ou família de produtos deverá ser cadastrado individualmente pelo fabricante ou importador, com a emissão de autodeclaração de conformidade. O cadastro será obrigatório e deverá preceder a fabricação ou a importação, observada a regra de transição prevista na norma.
Depois que o sistema for disponibilizado, os fabricantes e importadores terão o prazo de um ano para incluir as informações e emitir as respectivas autodeclarações.
A declaração deverá acompanhar o produto ou ser disponibilizada por meio que permita fácil acesso pelo consumidor, além de permanecer disponível na internet. Os responsáveis pelo cadastramento responderão administrativa e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Quais são as responsabilidades de cada empresa da cadeia?
A Resolução distribui obrigações entre os diferentes integrantes da cadeia.
Fabricantes e importadores deverão assegurar a conformidade dos equipamentos, manter a documentação técnica em português, atualizar o cadastro, emitir a autodeclaração e garantir a rastreabilidade dos produtos.
Nos casos de importação, caberá ao importador obter do fabricante estrangeiro a documentação necessária à comprovação da conformidade.
A apresentação de certificado ou declaração emitida no exterior poderá não ser suficiente, especialmente se o documento não contiver as informações mínimas que serão definidas pelo MMA.
Distribuidores e comerciantes, por sua vez, deverão exigir a disponibilização da autodeclaração como condição para a distribuição e comercialização dos produtos.
A norma também prevê situações em que importadores, distribuidores e comerciantes poderão ser equiparados aos fabricantes, como nos casos em que comercializem o equipamento sob sua própria marca, alterem o produto de forma capaz de afetar sua conformidade ou deixem de exigir a autodeclaração.
Essa regra merece atenção especial das empresas que trabalham com marcas próprias, importação direta, personalização de produtos ou terceirização da fabricação.
O que ocorre em caso de não conformidade?
Caso o fabricante ou importador identifique, após a comercialização, que determinado equipamento não atende aos limites estabelecidos, deverá comunicar as autoridades competentes e os demais integrantes da cadeia, interromper a comercialização, adequar o processo produtivo ou o produto importado e promover o recolhimento dos equipamentos já colocados no mercado.
Quando não for possível sanar a irregularidade, o produto deverá receber destinação final ambientalmente adequada. Os consumidores também deverão ser informados sobre as medidas corretivas adotadas.
A fiscalização poderá envolver requisição de amostras, análise da documentação técnica, realização de ensaios laboratoriais e apreensão de produtos. Constatada a infração, o responsável poderá ser obrigado a arcar com os custos de ensaios, apreensão, armazenamento e destruição, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Como funcionam as isenções temporárias?
A Resolução admite a concessão de isenções temporárias para aplicações específicas, especialmente quando não houver alternativa técnica ou científica viável, quando não estiver comprovada a confiabilidade da substância substituta ou quando a substituição puder gerar impactos ambientais, à saúde ou à segurança superiores aos benefícios esperados.
Os pedidos poderão ser apresentados por fabricantes e importadores e serão analisados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
No prazo de 180 dias da publicação da Resolução, o Ministério deverá divulgar:
- a lista inicial de equipamentos e aplicações isentos;
- os procedimentos e critérios para concessão, alteração, renovação e revogação das isenções; e
- a documentação técnica mínima necessária para comprovar a conformidade dos produtos.
Quais providências devem ser adotadas pelas empresas?
Embora parte da regulamentação ainda dependa de atos complementares, as empresas abrangidas devem iniciar desde já a avaliação dos impactos da Resolução.
Sob a perspectiva jurídica e de governança, recomenda-se:
- identificar os produtos potencialmente sujeitos à norma;
- avaliar as responsabilidades de cada empresa na cadeia;
- revisar contratos com fabricantes e fornecedores nacionais e estrangeiros;
- incluir obrigações de fornecimento de documentos, rastreabilidade e comprovação de conformidade;
- disciplinar contratualmente a responsabilidade por custos de recolhimento, ensaios, substituição e destinação de produtos;
- estruturar fluxos internos para validação e emissão das autodeclarações;
- definir procedimentos de resposta a situações de não conformidade; e
- acompanhar os atos complementares que serão publicados pelo MMA.
A implementação da Resolução exigirá atuação coordenada das áreas jurídica, ambiental, técnica, de qualidade, compras, importação, produto, logística e sustentabilidade.
Mais do que limitar a composição dos produtos, a Resolução Conama nº 516/2026 cria um novo sistema de controle, documentação e responsabilização para equipamentos eletroeletrônicos comercializados no Brasil. A adoção antecipada das medidas de adequação ajudará a reduzir riscos regulatórios, contratuais e operacionais, além de garantir a continuidade das operações dentro dos prazos estabelecidos.
