A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Resolução nº 017/2026/P, que adequa determinados procedimentos de licenciamento e controle ambiental no Estado de São Paulo à Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral de Licenciamento Ambiental.
A norma trata de temas relevantes para a condução de processos de licenciamento ambiental perante pela CETESB, incluindo regras de transição, prazos de validade das licenças, renovação, licenciamento ambiental por adesão e compromisso, hipóteses de dispensa, exigências relacionadas à certidão municipal de uso e ocupação do solo, manifestação de autoridades envolvidas e enquadramento de obras rodoviárias estratégicasA iniciativa faz parte do movimento contínuo de modernização regulatória do órgão ambiental paulista, com foco em maior padronização de entendimentos, racionalização de procedimentos e aumento da previsibilidade para os empreendedores.
O que muda na estrutura do licenciamento ambiental?
A resolução preserva omodelo tradicional trifásico de licenciamento ambiental, composto pela Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, além da modalidade bifásicas já previstas na regulamentação estadual,
Embora mantenha essa estrutura, a norma introduz ajustes relevantes relacionados aos prazos de validade das licenças, às regras de transição aplicáveis aos processos em curso e à incorporação gradual de instrumentos previstos na Lei Geral de Licenciamento Ambiental, como o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).
Na prática, a CETESB sinaliza uma adaptação progressiva à LGLA, preservando a estrutura já consolidada no Estado, mas incorporando novas diretrizes de forma gradual e controlada.
Ampliação dos prazos e maior previsibilidade
Uma das principais mudanças é a uniformização dos prazos mínimos e máximos de validade das licenças ambientais emitidas pela CETESB.
A resolução fixa prazos mínimos e máximos de validade para as licenças emitidas pela CETESB. A Licença Prévia passa a ter validade mínima de três e máxima de seis anos. A Licença de Instalação segue o mesmo intervalo. Já a Licença de Operação terá validade mínima de cinco e máxima de dez anos. A medida tende reduzir a necessidade de renovações frequentes e a conferir maior previsibilidade para os empreendimentos, especialmente aqueles com cronogramas de implantação e operação de longo prazo.
A resolução também estabelece que o prazo de validade das licenças concedidas após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025 não poderá ser inferior ao prazo mínimo previsto na própria resolução, prevalecendo esse prazo ainda que o ato administrativo indique período inferior. Além disso, atos expedidos após 4 de fevereiro de 2026 com prazos em desacordo poderão ser retificados de ofício ou mediante solicitação do interessado.
Simplificação gradual e postura cautelosa
A norma revela uma incorporação gradual da lógica de simplificação prevista na Lei Geral de Licenciamento Ambiental, especialmente para atividades de menor impacto ambiental. No entanto, a CETESB adota postura cautelosa na implementação imediata de novos instrumentos.
Um exemplo é o Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, que, embora reconhecido no plano legal, somente será aplicado após a edição de regulamentação específica. Até lá, as atividades potencialmente enquadráveis nessa modalidade continuarão sendo processadas elas formas ordinárias de licenciamento.
Regra de transição e segurança jurídica
Outro ponto de destaque é a aplicação da regra de transição prevista na Lei Geral de Licenciamento Ambiental. A CETESB estabelece que processos em curso permanecem regidos pelas normas anteriores até a conclusão da etapa em andamento. Essa diretriz evita a reabertura de fases já concluídas e reforça a segurança jurídica dos procedimentos administrativos.
Processos com licenças vigentes seguem as regras anteriores até o cumprimento das obrigações ou o término do prazo de validade, o que ocorrer primeiro. A revisão de condicionantes também marca a conclusão da etapa atual.
Dispensa de licenciamento e exigências municipais
A resolução reconhece as hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental previstas na Lei Geral, desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, a internalização dessas dispensas ocorre de forma restrita, exigindo análise caso a caso e podendo gerar divergências interpretativas. Na prática, a CETESB demonstra cautela na incorporação automática dessas hipóteses, o que pode gerar discussões interpretativas sobre o alcance efetivo das dispensas previstas na legislação federal.
Além disso, a Resolução afasta a exigência de certidão municipal de uso e ocupação do solo no âmbito do licenciamento ambiental estadual. Ainda assim, as licenças emitidas devem conter condicionante expressa quanto à necessidade de cumprimento integral da legislação municipal aplicável.
Impactos para novos e antigos empreendimentos
Os efeitos da Resolução alcançam tanto novos projetos quanto empreendimentos em operação. As mudanças impactam diretamente a manutenção da regularidade ambiental, a gestão de condicionantes e a definição de estratégias de licenciamento diante do novo cenário regulatório.
Ao reforçar prazos mais longos, regras de transição e aplicação gradual de novos instrumentos, a CETESB sinaliza adaptação progressiva à Lei Geral de Licenciamento Ambiental, conciliando modernização regulatória com preservação da segurança jurídica.
